Sejam muito bem-vindos ao Diálogos de Direito Administrativo. Eu estou muito animada pro nosso mergulho profundo de hoje, porque nós vamos tocar num nervo muito exposto do nosso sistema de justiça. Com certeza. É um prazer tá aqui de novo, e o tema de hoje exige bastante fôlego, porque nós vamos entrar num terreno que mistura direito constitucional, política e decisões que mudaram a história recente do país. Exatamente.
E pra começar, eu quero que quem está nos ouvindo imagine a seguinte situação hipotética: imagina um médico cirurgião que no meio de um plantão caótico, exaustivo, sofre um ataque físico de um paciente. Uma situação bem dramática logo de cara. Pois mas pensa comigo. Em vez de chamar a segurança do hospital ou acionar polícia, esse médico decide resolver tudo sozinho. Ele veste o jaleco, corre pelos corredores atrás do agressor, faz a imobilização com as próprias mãos.
Depois, ele mesmo senta no computador, assina o boletim de ocorrência e no final do dia, ele mesmo veste a toga e bate o martelo decidindo qual vai ser a pena daquele indivíduo. Essa imagem ilustra perfeitamente o tamanho do problema que nós vamos debater hoje. Porque no universo do direito administrativo e constitucional, quando a gente vê a figura da vítima, do investigador e do juiz se fundindo na exata mesma entidade, os alarmes do Estado de Direito costumam soar no volume máximo. É aquele momento em que a separação de poderes parece dar um curto-circuito. E é exatamente pra navegar por esse território meio nebuloso que nós estamos aqui hoje.
A nossa missão nessa análise é destrinchar uma pesquisa acadêmica que eu achei absolutamente fascinante. Sem dúvida, é um material de primeiríssima qualidade. Estamos falando da monografia de conclusão de curso intitulada "Os impactos do inquérito 4781 na jurisprudência brasileira". Esse trabalho foi apresentado no ano de 2023 à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, a nossa conhecida SBDP, e nós precisamos, logo de saída, dar os devidos créditos aos responsáveis por essa pesquisa empírica tão densa. A autora do texto é a pesquisadora Isabela Daré Riotto Malta Campos, e ela desenvolveu todo esse estudo sob a orientação do pesquisador João Pedro Favaretto.
O que mais me chamou a atenção, sabe, é que esse trabalho não fica só numa discussão etérea ou teórica. A autora realmente colocou a mão na massa. Isso faz toda diferença. O cerne da monografia é uma análise metodológica de como Supremo Tribunal Federal lidou, na prática mesmo, com o famoso "Inquérito das Fake News" Que formalmente é o Inquérito 4781. Exato.
A pesquisadora mergulhou em centenas de páginas de acórdãos pra investigar como o tribunal interpretou conceitos que são cruciais pra sobrevivência de um Estado de Direito. Coisas como desinformação, ameaça democrática e, claro, a própria liberdade de expressão. Mas antes da gente avançar pros dados duros dessa pesquisa, eu sinto que é um imperativo absoluto nós fazermos um aviso de imparcialidade pra quem acompanha a nossa análise de hoje. Faz todo sentido fazer esse alerta. Porque, veja bem, os temas e as decisões que a monografia aborda envolvem figuras políticas altamente polarizadas.
Nós vamos citar aqui agentes de vários espectros ideológicos diferentes. Então, a missão da nossa conversa hoje não é, de forma alguma, tomar partido ou julgar o mérito político de quem quer que seja. Nós não estamos aqui pra endossar narrativas de nenhum lado da arquibancada política. Perfeito. O nosso objetivo exclusivo, como sempre fazemos aqui no podcast, é analisar friamente os dados processuais e as teses acadêmicas que a autora levantou sobre o comportamento jurídico do STF.
Essa neutralidade é a chave pra gente compreender o impacto real dessa investigação. E pra entender a magnitude do que tá na pesquisa, a gente precisa voltar pra origem de tudo isso. Como esse inquérito começou, de fato? Essa é a grande pergunta que abalou as estruturas do direito administrativo. Tudo teve início com o documento chamado Portaria GP 69, de 2019.
Essa portaria foi assinada pelo então presidente do Supremo, o ministro Dias Toffoli, e ela instaurou de ofício o inquérito 4781. E num movimento bastante atípico, a portaria já designou diretamente o ministro Alexandre de Moraes como relator do caso. Olha, vamo desempacotar isso um pouco, porque tem dois pontos aí que me parecem cruciais logo na largada e que dão um nó na cabeça de qualquer administrativista. Pode elencar os pontos. Primeiro, essa questão da nomeação direta de um relator, porque normalmente, quando qualquer caso chega ao Supremo, existe um sistema de sorteio eletrônico, certo?
Isso serve justamente pra garantir o princípio do juízo natural, pra que ninguém possa escolher quem vai julgar qual processo. Esse foi o primeiro grande ponto de tensão apontado pelos juristas na época. E o segundo ponto é a própria instauração de ofício. Esse caso gerou tanto burburinho, tanta polêmica, que acabou parando no plenário do STF através de uma ADPF, a ADPF 572. Isso mesmo.
Foi o momento em que o tribunal teve que julgar a si mesmo, de certa forma. Pra quem não tem familiaridade com o jargão do direito constitucional, como a gente explica o que é essa ADPF e como o Supremo conseguiu justificar a legalidade de uma medida tão incomum? Uma forma bem didática de explicar a ADPF, que significa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, é imaginar que ela é como um grande botão de "emergência constitucional". Ela é acionada quando alguém alega que um princípio basilar da Constituição está sendo violado por algum ato do poder público. Ou seja, usaram o botão de emergência contra o próprio ato do Supremo.
Exatamente. Acionaram o STF pra questionar a validade do inquérito criado pelo próprio STF. E o debate em torno dessa ADPF é fascinante e está muito bem detalhado na monografia. Pra maioria dos ministros, seguindo o voto do relator Edson Fachin, o inquérito foi considerado plenamente constitucional. E qual foi a base legal que eles usaram pra sustentar isso?
Porque não dá pra simplesmente dizer que é legal e pronto. A justificativa central se ancorou no artigo quarenta e três do Regimento Interno do STF. Esse artigo diz, em linhas gerais, que o presidente da Corte pode instaurar um inquérito se ocorrer uma infração à lei penal na sede ou nas dependências do tribunal. Espera um pouco, porque aí que a coisa fica muito elástica. O regimento fala de crimes cometidos na sede ou nas dependências do tribunal.
A sede do Supremo é aquele prédio de mármore desenhado pelo Niemeyer lá na Praça dos Três Poderes. Aquele prédio físico e palpável, exato. Que foi pensada pra alguém cometendo um crime físico dentro do prédio pra abranger, um tweet ou um vídeo publicado no YouTube por uma pessoa usando o celular no interior do Rio Grande do Sul. Essa sua dúvida é o alvo exato da crítica que a monografia analisa. O Supremo construiu uma tese jurídica que estendeu o conceito de sede do tribunal pra um ambiente virtual.
Como se internet fosse o corredor do tribunal. O raciocínio do voto vencedor foi basicamente esse. Eles argumentaram que o Supremo não é apenas um edifício de concreto, mas uma instituição de presença nacional. Como os crimes cibernéticos ocorrem na internet, que é onipresente, e como esses ataques atingiam a honra da Corte no país inteiro, o tribunal considerou que a sua jurisdição incidiria sobre esses ataques como se internet fosse uma extensão direta do prédio físico. Olha que ginástica interpretativa!
Isso nos leva direto pros debates mais quentes do direito administrativo sobre a expansão sem limites do poder de polícia institucional. isso nos remete àquela nossa analogia do médico no começo da conversa. A analogia do árbitro de futebol também se aplica muito bem aqui. É verdade. Fica aquele questionamento sobre como justificar que a vítima dos ataques seja, ao mesmo tempo, a autoridade que instaura a investigação de ofício, que comanda a coleta de provas e que vai julgar os desdobramentos penais. É como um árbitro de futebol que sofre uma falta violenta no meio da partida e, indignado, ele mesmo pega a bola, cobra o pênalti contra o time agressor e depois expulsa o jogador.
Onde foi parar a imparcialidade do apito? A sua indagação ecoa exatamente o que foi a essência da visão divergente naquele julgamento. O ministro Marco Aurélio, que já está aposentado, proferiu um voto vencido que entrou pra história do tribunal. Foi ele quem criou aquele apelido famoso pro caso, não foi? Isso mesmo, foi ele quem cunhou a expressão "inquérito do fim do mundo".
No voto dele, o alerta foi fortíssimo em relação à violação frontal do nosso sistema acusatório. Que é um pilar do direito moderno, certo? Totalmente. O nosso ordenamento jurídico superou o antigo modelo inquisitorial e estabeleceu uma regra de ouro: quem acusa e investiga, papel que cabe ao Ministério Público e à Polícia Federal, tem que ser obrigatoriamente diferente de quem julga. Senão a balança já nasce torta.
O argumento do Marco Aurélio era que o Poder Judiciário deve ser, por natureza, um órgão inerte. Ele só atua quando é provocado de fora. Permitir que a própria vítima crie a investigação e conduza o processo quebra a garantia de imparcialidade que todo cidadão deveria ter. E a complexidade dessa arquitetura se agrava muito quando a gente olha pra substância, pro conteúdo do que tava sendo investigado de fato. Porque se o STF assumiu pra si essa tarefa de investigar crimes cibernéticos, a gente esbarra num problema básico de legalidade.
Um problema de tipificação, exatamente. Como é que o tribunal pode punir alguém pelo crime de "fake news", se a definição jurídica de fake news simplesmente não existe escrita no nosso Código Penal? A pesquisa da Isabela Daré descreve uma grande frustração metodológica quando ela foi analisar os documentos do tribunal justamente por causa disso. O que é realmente fascinante e preocupante é constatar o tamanho desse vácuo conceitual que a pesquisa empírica revelou. Uma das descobertas mais alarmantes da monografia é que, lendo dezenas e dezenas de acórdãos, o STF em nenhum momento se preocupou em criar uma definição técnica ou doutrinária pros termos da investigação.
Ficaram usando palavras amplas sem definir os limites. Termos como fake news, desinformação ou ameaças às instituições democráticas permaneceram completamente elásticos. O Supremo usou essas palavras pra fundamentar quebras de sigilo, buscas e apreensões e até prisões, mas sem estabelecer balizas objetivas do que esses termos significavam na prática. Eu fico tentando me colocar no lugar de quem opera o direito no dia a dia. Imagina que eu sou uma advogada de defesa.
Como eu elaboro uma petição pra defender o meu cliente? Fica quase impossível criar uma estratégia técnica. Como um investigado exerce o seu direito fundamental à ampla defesa, que tá lá na Constituição, se ele sequer consegue saber qual é o critério métrico que transforma uma fala polêmica num crime contra o Estado? O Supremo pareceu operar na base daquela famosa frase da Suprema Corte americana sobre pornografia, Aquela ideia do: "Eu sei o que é quando eu vejo." Exatamente isso. E esse modelo é um pesadelo completo pro direito administrativo sancionador e pro direito penal também, porque atropela o princípio da legalidade estrita.
Atropela com força, porque a legalidade estrita exige que o Estado só possa punir um indivíduo Se a conduta dele estiver perfeitamente descrita e tipificada na lei de forma prévia, não pode haver surpresa. Tem que estar na regra do jogo antes do jogo começar. A autora argumenta de forma muito lúcida que a falta desses parâmetros objetivos transformou o inquérito 4781 num instrumento de poder discricionário quase ilimitado. Sem um conceito fixo, a fronteira entre o que é uma crítica dura aos ministros e o que é um ataque à democracia vira uma questão subjetiva. Passa depender quase do humor de quem tá na cadeira de relator naquele dia.
E essa indefinição toda nos joga direto numa área minada, que é o choque inevitável com a liberdade de expressão. Esse talvez seja o ponto de maior sensibilidade de toda a pesquisa. Porque se não tem conceito jurídico delimitado, como é que o Supremo conseguiu separar na vida real o que é o exercício legítimo da liberdade de imprensa do que é de fato um crime institucional? A monografia analisa esses casos concretos e mostra resultados bem contrastantes. A pesquisa da Isabela coloca uma lupa sobre essa linha tênue.
Ela contrasta dois cenários práticos muito emblemáticos que mostram bem a elasticidade do inquérito. O primeiro caso envolveu a revista Crusoé e o site O Antagonista. Esse caso foi um marco na época, gerou uma comoção gigante na imprensa. E com razão. Naquele episódio, o ministro Alexandre de Moraes expediu uma ordem determinando a retirada imediata do ar de uma matéria jornalística que citava o STF e o ministro Dias Toffoli.
E a altura da pesquisa aponta que isso configurou um ato inegável de censura prévia, não é? Sem dúvida. Ela mostra que isso violou frontalmente a ADPF 130, que é a decisão clássica do próprio Supremo, que baniu a censura prévia no Brasil e garantiu a liberdade de imprensa. E olha que situação absurda: a matéria foi suspensa de forma abrupta, sobre o argumento de ser mentirosa, antes mesmo de haver qualquer diligência pra verificar os fatos de forma adequada. E o desfecho desse caso comprovou o erro da medida.
Exatamente, porque depois os jornalistas apresentaram os documentos que provavam que a reportagem era verdadeira. Isso forçou o relator a recuar e revogar a ordem de bloqueio dias depois, mas o estrago processual e o impacto na liberdade de imprensa já estavam consolidados. Foi um precedente muito perigoso. Mas pra gente ser justo com a complexidade do cenário e fazer um pouco o papel de advogado do diabo aqui, o Supremo não estava lidando só com reportagens de revista, certo? Longe disso, o contexto era muito mais grave em outros flancos.
Havia uma escalada muito real de violência institucional. O STF não foi meio que forçado a agir com rapidez pra evitar o colapso diante de ataques mais literais? Essa sua ponderação é essencial para entender o quadro geral. O Supremo não operava num momento de normalidade pacífica. E a monografia analisa muito bem o outro extremo desse espectro, que envolveu processos contra figuras políticas, como os ex-deputados Daniel Silveira e Roberto Jefferson.
Nesses casos, o tom era completamente diferente de uma reportagem jornalística. Não tinha nada ver com jornalismo investigativo com críticas institucionais normais. O que tava nos autos ali eram vídeos em que esses agentes públicos incitavam ativamente as suas bases a invadirem fisicamente o prédio do STF. Eles chegaram a proferir ameaças literais de agressão. Ameaças de agressão física contra os ministros e até a invocação aberta do retorno do AI-5, que todo mundo sabe que foi a ferramenta mais violenta e autoritária da ditadura militar.
Nesses cenários extremos, o STF desenvolveu aquela tese de que a liberdade de expressão funciona como um escudo pra proteger a democracia, mas ela não pode ser usada como uma arma pra tentar destruir o próprio sistema democrático. É um argumento filosoficamente muito poderoso e que tem respaldo em várias cortes constitucionais pelo mundo. A ideia de que a tolerância não pode tolerar o intolerante absoluto. É um paradoxo clássico, mas a crítica acadêmica que a monografia levanta não é exatamente sobre a intenção de proteger a democracia, mas sim sobre os métodos que foram escolhidos. A questão metodológica é onde moram os problemas apontados pela pesquisa.
A autora alerta que, na ânsia de proteger a estrutura do Estado, o Supremo acabou pesando a mão de forma muito ampla. Foram adotadas medidas restritivas gravíssimas, bloqueio massivo de dezenas de perfis em redes sociais, multas financeiras pesadíssimas e até decretações de prisões preventivas. E o problema central, segundo a monografia, é que essas ferramentas foram usadas de maneira um tanto generalizada. Faltou uma triagem clara entre o que era um jornalismo que apenas incomodava os poderosos e o que era efetivamente um ataque coordenado contra a democracia. E aí surge a palavra-chave de todo bom administrativista: a proporcionalidade.
A proporcionalidade é o teste de fuga pra qualquer medida restritiva do Estado. E diante de decisões tão polêmicas, que afetaram desde parlamentares até cidadãos e jornalistas, o meio jurídico começou a fazer uma pergunta inescapável. E qual era essa pergunta? Por que os renomados advogados de defesa e até a própria Procuradoria-Geral da República não conseguiam frear ou moderar essas ações através dos recursos legais normais? O nosso sistema é cheio de instâncias recursais.
Nós temos recursos pra quase tudo no Brasil. Porque nenhuma dessas ferramentas processuais funcionava dentro do inquérito 4781. E a resposta que a análise empírica dos acórdãos nos dá é possivelmente a parte mais impressionante desse trabalho acadêmico todo. O que a pesquisa descobriu foi uma verdadeira arquitetura de "blindagem processual", que foi construída por dentro do tribunal. Uma arquitetura feita sob medida pra proteger as decisões do inquérito.
A monografia detalha que choveram pedidos de habeas corpus lá na Corte. Foram recursos apresentados por defensores de diversos ativistas e figuras conhecidas, como o ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub. Mas o STF conseguiu se esquivar de debater o mérito dessas prisões. Eles usaram uma ferramenta chamada Súmula 606 como uma verdadeira muralha de concreto. Esse uso da Súmula 606 é uma anomalia jurídica que precisa ser traduzida pros nossos ouvintes.
Historicamente, essa súmula é uma regra interna criada pra manter a harmonia do STF. Ela estabelece que não cabe acionar o plenário através de um habeas corpus contra uma decisão que já foi tomada por uma das turmas da corte ou pelo próprio plenário. O objetivo original era evitar que o mesmo caso ficasse rodando num looping eterno lá dentro, certo? Exatamente, era pra impedir recursos infinitos. Só que no inquérito 4781, essa regra sofreu uma mutação muito estranha.
O tribunal passou usar a súmula 606 pra barrar questionamentos contra decisões tomadas de forma monocrática, ou seja, por um único ministro, o relator. Olha que situação kafkiana. O resultado prático dessa blindagem é que o tribunal começou a rejeitar os pedidos de soltura, baseando-se apenas em burocracia processual. Ao fazer isso, o plenário evitava ter que sentar, olhar pras provas e dizer se aquela prisão era justa ou não. Os investigados ficaram num limbo absoluto.
Sim, eles ficaram sem nenhuma instância para recorrer, já que a ordem de prisão vinha do topo da pirâmide judiciária, e a própria pirâmide se recusava a revisar a decisão monocrática. Mas os achados da pesquisa não param por aí. Tem um caso prático que ilustra de maneira gritante o problema ético do conflito de interesses. Você se refere à petição 10409, que envolveu o ministro Luís Roberto Barroso. Exatamente esse.
Eu queria que você explicasse como se deu essa dinâmica, porque ela exemplifica bem o desvio das regras originais. É um caso muito pedagógico. O ministro Barroso, atuando na sua condição de cidadão, se sentiu vítima de calúnia e difamação durante um evento, após falas do ex-senador Magno Malta. Ele então apresentou uma queixa-crime, que é o procedimento padrão. Em um rito processual normal, essa queixa deveria ir prum sorteio entre os ministros, correto?
Deveria seguir a regra usual de distribuição, mas, na prática, o ministro Alexandre de Moraes puxou esse processo de calúnia especificamente pra dentro do guarda-chuva do inquérito das fake news. Isso significa que um conflito pessoal de um ministro foi inserido na investigação de ameaça Corte. Então que tudo isso significa para a teoria do direito público? Essa é a provocação mais aguda que a monografia coloca na mesa. Se os juízes que vão julgar o processo criminal são colegas de trabalho diários e parceiros de bancada da vítima das ofensas, ou às vezes são a própria vítima direta, como é juridicamente possível garantir a imparcialidade que o devido processo legal exige?
É uma tensão estrutural dificílima de contornar. Trazendo isso pras bases do direito administrativo, nós discutimos muito o conceito de desvio de finalidade. Quando as regras rígidas de competência de um tribunal são esticadas até o limite, apenas pra criar uma bolha de proteção pra quem julga, o Estado de direito sofre uma torção, e isso pode deixar sequelas permanentes no nosso sistema jurídico. Com toda certeza. Mas é muito importante destacar que a análise conjunta de todos esses casos levou a monografia a uma conclusão bastante ponderada e lúcida.
A pesquisa não atua com negacionismo institucional. Ela enxerga o cenário político como ele era de fato. A autora reconhece de forma clara que o STF tinha pela frente um objetivo histórico louvável: frear ameaças reais e estruturadas contra a democracia brasileira, no momento em que as bases da República enfrentavam uma tensão enorme. A intenção era legítima, a sobrevivência institucional estava em jogo. O problema fático, segundo a pesquisa, reside exclusivamente na via escolhida.
A maneira como os meios jurídicos foram improvisados gerou distorções muito severas. A subversão do sistema acusatório, a falta de conceitos claros para os crimes e a restrição do direito de recurso acabaram criando precedentes que preocupam muito para o futuro da nossa jurisprudência. E essa dualidade toda nos deixa com um pensamento final muito provocativo, que vai até além das páginas desse trabalho brilhante. A história nos ensina que medidas de exceção são muitas vezes adotadas em nome da proteção da ordem durante grandes tempestades institucionais. Mas a grande questão que fica pra nós é: quando a tempestade acabar e a emergência passar de forma definitiva, como nós vamos fazer pra garantir que essas ferramentas heterodoxas não se transformem silenciosamente na nova regra permanente do Estado?
É muito mais fácil conceder poderes excepcionais ao Estado do que conseguir tomá-los de volta quando a poeira abaixa. Essa é a grande reflexão que os estudantes, os operadores do direito e a sociedade como um todo precisam encarar daqui pra frente. É o legado do inquérito. Essa reflexão sintetiza perfeitamente o dilema que o inquérito 4781 deixa pras próximas gerações de juristas no Brasil. A balança sensível que pesa a defesa vigorosa das instituições de um lado e a preservação intocável das garantias individuais do outro, demonstrou estar operando no seu limite máximo de fadiga.
Entender como essa estrutura reagiu agora é o primeiro passo pra aprimorá-la para as próximas crises. Com essa análise fantástica sobre o equilíbrio das nossas instituições, nós chegamos ao final do nosso mergulho profundo de hoje. Antes da gente se despedir, eu faço questão de recapitular os créditos e deixar o nosso agradecimento pelo material de altíssima qualidade que baseou essa nossa conversa. Um trabalho que merece todos os elogios e muita leitura atenta. O nosso reconhecimento profundo vai pra pesquisadora Isabela Daré Riotto Malta Campos e para o orientador dela, o pesquisador João Petro Favaretto, pelo desenvolvimento dessa pesquisa empírica rigorosa na Escola de Formação da SBDP, a Sociedade Brasileira de Direito Público.
Foi o rigor metodológico deles que nos permitiu tirar lições tão ricas e objetivas sobre a atuação da nossa Corte Constitucional em tempos de crise. É um material de relevância ímpar. E pra você que nos ouviu até aqui e adora essas análises detalhadas, fica o nosso convite final. Não deixe de clicar no sininho, comentar as suas impressões e divulgar este material nas suas redes sociais. Isso ajuda muito a fomentar o debate acadêmico.
Fica também a nossa recomendação pra que todos assinem o canal do podcast Diálogos de Direito Administrativo. E nós convidamos todos a conhecerem os outros podcasts maravilhosos que estão disponíveis lá no YouTube do professor Paulo Modesto. Procurem pelo Jurisprudência em Debate, pelo programa Palestras de Direito Administrativo e também pelo podcast Encontros de Direito Administrativo. Tem muito conteúdo excelente por lá. E por último, recomendamos vivamente que vocês visitem o site juristube.com.br Lá o conteúdo de todos esses podcasts está superorganizado, com vários recursos didáticos que facilitam demais o aproveitamento e o compartilhamento dos vídeos e textos.
Um grande abraço a todos que nos acompanharam nessa jornada de conhecimento. Lembrem-se sempre que o verdadeiro teste de resistência das nossas leis não acontece nos dias calmos, com o mar tranquilo, mas sim no exato instante em que o cirurgião do nosso exemplo toma a decisão controversa de perseguir e julgar o seu próprio agressor. Fiquem bem, continuem questionando e até o nosso próximo mergulho profundo.