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Artigo doutrinário

Auditorias precisam terminar em comandos?

Achados de auditoria sobre compartilhamento de dados são mais relevantes que as determinações

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Citação acadêmica

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ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. Auditorias precisam terminar em comandos?. jota_import, 31 jul. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/auditorias-precisam-terminar-em-comandos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/auditorias-precisam-terminar-em-comandos. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Palma, J. B. D. (2019, July 31). Auditorias precisam terminar em comandos?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/auditorias-precisam-terminar-em-comandos
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Na era da informação, o Poder Público gere significativo volume de dados importantes não apenas para o pleno exercício da cidadania, mas também para viabilizar a satisfação de suas competências de modo regular e eficiente.

No Acórdão 1486/2019, o TCU apreciou auditoria de acompanhamento que teve por objeto aprimorar o compartilhamento de dados na Administração Pública federal, disciplinado pelo Decreto 8.789/2016. Elegendo a Receita Federal e o Denatran como foco de análise, o Tribunal apontou para um cenário de difícil diálogo institucional para circulação de informações dentro da Administração.

Constatou, por exemplo, que catálogos de bases de dados e manual orientativo ainda estavam em construção; o índice de classificação das bases de dados é baixíssimo; o processo de intermediação do compartilhamento de dados (então a cargo do Ministério do Planejamento) mostra-se “pouco efetivo” – apenas 36% das solicitações foram atendidas; e que, no tocante aos custos do serviço de acesso a dados, há problemas de transparência e clareza na precificação.

Dentre as recomendações que faz, a mais instigante é atribuir para uma instância administrativa específica o arbitramento das questões relativas ao compartilhamento de informações.

As determinações à Receita Federal foram mais categóricas: além de publicar, em até 180 dias, a avaliação de confidencialidade, o catálogo de base de dados e os compartilhamentos entre órgãos públicos vigentes, a Receita deve possibilitar o acesso às suas bases de dados “por formas que viabilizem o atendimento das finalidades previstas no Decreto 8.789/2016 (...) de modo mais econômico possível, considerando as restrições de acesso aos dados impostas pela legislação, e o impacto gerado aos órgãos que já utilizam essas bases de dados, em benefício do interesse público (...)”.

O Acórdão 1486/2019 é um interessante convite ao debate sobre o papel das auditorias no controle externo. Especialmente após a edição da Constituição de 1988, que ampliou o espaço para a realização de auditorias, esse instrumento de fiscalização ganhou significativa expressão no controle da Administração Pública.

No ano de 2018, as auditorias equivaleram a 55% das fiscalizações realizadas pelo TCU1. “[F]ortalecer a cultura de auditoria” consta dentre as diretrizes do controle externo2.

Assim como no Acórdão 1486/2019, auditorias geram extraordinário aprendizado institucional ao apresentar detalhes sobre o funcionamento da máquina pública. A sistematização de fontes diversas é oportuna e seus achados de auditoria contribuem significativamente para a construção de soluções jurídicas. E nisso uma boa auditoria se basta.

Há dúvidas sobre a pertinência de o TCU fazer determinações em auditorias, sobretudo as operacionais.

Além disso, boas auditorias, como a que foi objeto do Acórdão 1486/2019, não precisam trazer determinações, o que em absoluto implica em renúncia de competência. Trata-se simplesmente do melhor exercício do controle externo para qualificar o debate público.

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1 Dados gerados a partir do Relatório Anual de Atividades do TCU 2018, TCU, 2019, p. 46.

2 Cf. Planos de Controle Externo e de Diretrizes Abr/2017 – Mar/2019, TCU, 2017, p. 30.

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