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Artigo doutrinário

Por coronavírus, juíza autoriza repatriação de réu estrangeiro

Luciano FerrazPublicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

A conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal não podem prevalecer sobre o direito à

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Citação acadêmica

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ABNT
FERRAZ, Luciano. Por coronavírus, juíza autoriza repatriação de réu estrangeiro. conjur_import, 31 mar. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/coronavirus-juiza-autoriza-repatriacao-reu-trafico. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/luciano-ferraz/por-coronavirus-juiza-autoriza-repatriacao-de-reu-estrangeiro. Acesso em: 21 maio 2026.
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A conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal não podem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde. Com esse entendimento e tendo em vista a pandemia do novo coronavírus, a juíza federal Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, autorizou um homem holandês de 70 anos acusado de tráfico de drogas a retornar ao seu país de origem.

Carina van Vlerken/Pexels
Réu poderá responder a processo à distância, na Holanda 
Carina van Vlerken/Pexels

A denúncia não foi ainda oferecida. O homem foi pego ao atuar como "mula" do tráfico e, por isso, vinha cumprindo medidas cautelares diversas da prisão. Estava abrigado no Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Guarulhos, que presta apoio a réus estrangeiros. A ONG, no entanto, terá as atividades suspensas, deixando-o desamparado.

Com 70 anos de idade, hipertenso e com saúde fragilizada, o réu integra o grupo de risco para o coronavírus. Assim, o Consulado da Holanda no Brasil comprometeu-se a custear a passagem de volta ao país. O Ministério Público Federal não se opôs ao pedido, "desde que o acusado se comprometa a cumprir as condições de sua liberdade provisória de forma adaptada à distância".

Ao decidir, a juíza Louise Vilela Leite Filgueiras Borer levou em consideração a situação excepcionalíssima do réu, o fato de até o momento ter cumprido regularmente as cautelares impostas e o crime pelo qual é acusado, sem violência e grave ameaça. Assim, não se justificaria o retorno ao cárcere.

"A conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal não pode prevalecer sobre o direito à vida e à saúde. Na hipótese de impossibilidade de o Estado garantir tais direitos e ao mesmo tempo preservar as cautelas necessárias ao trâmite regular do processo, estes últimos interesses deverão ser contemporizados e as soluções adaptadas, de modo a compatibilizá-los. São interesses e direitos relevantíssimos em jogo, porém a ponderação entre eles, no caso concreto, torna evidente a prevalência dos primeiros: vida e saúde", apontou a magistrada.

Assim, a medida cautelar de comparecimento obrigatório em juízo foi substituída por comparecimento ao consulado brasileiro na Holanda, onde terá de informar suas atividades a cada dois meses, assim que a situação de isolamento social causada pelo coronavírus permitir. Até lá, terá de enviar e confirmar o endereço onde mora mensalmente por e-mail à secretaria do juízo federal.

Clique aqui para ler a decisão
5000218-04.2020.4.03.6181

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