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Artigo doutrinário

Modulação de efeito com incidência da contribuição previdenciária

Por Everton Lazaro, Bruna Annunciato de Caria. STF definiu que incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias apenas a partir de 15/9/20, com modulação de efeitos e segurança jurídica.

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ABNT
BARROSO, Luís Roberto. Modulação de efeito com incidência da contribuição previdenciária. migalhas_import, 19 ago. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/437026/modulacao-de-efeito-com-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/luis-roberto-barroso/modulacao-de-efeito-com-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria. Acesso em: 12 jul. 2026.
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Barroso, L. R. (2025, August 19). Modulação de efeito com incidência da contribuição previdenciária. *migalhas_import*. https://www.migalhas.com.br/depeso/437026/modulacao-de-efeito-com-incidencia-da-contribuicao-previdenciaria
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O histórico da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no Brasil é um tema de longa discussão e evolução na jurisprudência, principalmente no que se refere ao entendimento sobre o caráter remuneratório ou indenizatório dessa verba para fins de incidência da contribuição previdenciária.

O tema começou a ganhar relevância com as alterações no regime de contribuição da seguridade social, principalmente com a edição da lei 8.212/1991 e da lei 8.213/1991, que tratam da organização da seguridade social e dos planos de benefícios da previdência social, respectivamente. Essas leis estabelecem a forma de cálculo das contribuições para o INSS, incluindo as verbas trabalhistas que servem como base para as contribuições.

E neste sentido, após a distribuição de diversas ações sobre o tema, é que em março de 2014 o colendo STJ se pronunciou no REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Contudo, em setembro de 2017, o STF iniciou a análise constitucional sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, tendo reputada constitucional a discussão e elevado a discussão ao Tema 985, o qual perdurou até agosto de 2020, quando fixada a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Em razão desse entendimento, que reverteu uma jurisprudência anteriormente consolidada pelo STJ, foram opostos embargos de declaração com o intuito de modular os efeitos da decisão, diante do elevado impacto econômico que as empresas poderiam enfrentar caso a possibilidade de cobrança de valores não recolhidos no passado fosse confirmada.

E em razão dos referidos aclaratórios, foi que em 12/6/24, restou definido pelos ministros que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito - ocorrida em 15/9/20 -, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 

Não satisfeita com o resultado que lhe foi favorável, e a decisão proferida em 2024, que estabeleceu a modulação de efeitos da decisão, a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional, seguiu com o embate da matéria, opondo novos embargos de declaração com um único e objetivo propósito: ampliar ainda mais o placar diante da derrota do contribuinte, visando que a modulação de efeitos proposta quando do julgamento de mérito fosse alterada, passando a valer o resultado do julgamento desde o reconhecimento da repercussão geral da matéria, ou seja, que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço-constitucional de férias gozadas, fosse devido desde fevereiro de 2018.

E ainda, em razão da alteração do entendimento jurisprudencial é que a RFB prontamente encaminhou diversas Cartas Cobrança aos contribuintes visando o recebimento de valores relativos ao terço constitucional de férias dos períodos de fevereiro de 2018 a setembro de 2020.

Contudo, muito embora os esforços da representação pública, não foi alterado o entendimento já sedimentado sobre a discussão. Foi preciso uma pequena aula dada pelo ministro relator, Luís Roberto Barroso, que em seu voto explicitou o histórico do dissídio jurisprudencial da discussão não poderia minimamente autorizar que o resultado fosse diferente daquele que definido pela Suprema Corte no julgamento de mérito.

Em que pese seja louvável a crítica posta pela PGFN, quanto ao aumento de casos judicializados quando determinada discussão é reconhecida como representativo de discussão por meio de recurso repetitivo ou repercussão geral -, também é louvável que seja aceito e respeitado os princípios e preceitos do direito, de forma a manter a harmonia entre as forças (fisco e contribuintes) e, principalmente, seja respeitada a CF/88!

Assim, com o encerramento do julgamento virtual dos embargos de declaração, com placar unânime, resta mantida, ao menos por hora, a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço-constitucional sobre férias gozadas, a partir de setembro/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data -, estas não serão devolvidas pela União. Àqueles contribuintes que estiverem resguardados por não serem afetados pela modulação de efeitos encontram-se ainda mais resguardados em seu direito em não serem cobrados e/ou reaverem valores eventualmente pagos indevidamente.

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