**Mônica Aguiar** [1] e **Amanda Barbosa** [2]
**Sumário:** 1. Introdução; 2. Direito ao próprio corpo vs. Direito à vida do nascituro; 3. Capacidade bioética: vítima criança ou adolescente; 4. Aborto legal no Brasil: porque não há o dever de “esperar mais um pouquinho”; 5. Conclusão; Referências; Notas.
### 1. INTRODUÇÃO
O acesso ao aborto legal por crianças e adolescentes no Brasil foi colocado em pauta por uma sucessão de casos recentes em que meninas, vítimas de estupro, tiveram obstaculizado o acesso ao procedimento, geralmente por terem chegado ao hospital após o limite temporal previsto em protocolo interno de atendimento para que a prática do abortamento fosse possível. Em regra, a questão tem sido judicializada, sendo autorizada a interrupção da gestação independentemente do tempo gestacional, já que não há prazo legal para tanto.
Tais eventos, um deles detalhado no último item de desenvolvimento, não só trazem a lume que o debate sobre aborto no Brasil continua preso à dicotomia entre direito à vida do feto e direito ao próprio corpo da gestante, mas também que se chegou ao ponto de questionar a licitude do aborto nas hipóteses em que se afasta a ilicitude da conduta na lei penal, vide passagens do mais recente manual do Ministério da Saúde sobre o assunto, referenciada mais adiante. Portanto, faz-se imperativo resgatar as bases do direito ao aborto legal e avaliar os obstáculos indevidamente impostos.
O objetivo geral do presente texto é, nessa linha, analisar a capacidade bioética e a viabilidade fetal à luz dos direitos da personalidade, na medida em que são aspectos que têm obstaculizado o acesso ao aborto legal no Brasil, especialmente quando a vítima é criança ou adolescente. De acordo com o Anuário de Segurança Pública de 2022, mais de meio milhão de pessoas foram vítimas de estupro no Brasil. Do total, 88% das vítimas que notificaram o crime em 2021 eram mulheres e 61% tinham de 0 a 14 anos de idade [3]. Tais dados revelam a urgência em se enfrentar a questão de modo qualificado.
Os objetivos específicos refletem os pontos enfrentados em cada capítulo do desenvolvimento, a saber: a) analisar os contornos comuns do debate público sobre aborto legal no Brasil; b) apresentar a capacidade bioética como via de maior acesso ao aborto legal por adolescentes vítimas de estupro; c) confrontar o critério da viabilidade fetal com os contornos legais da lei penal e civil, no tocante aos direitos da personalidade. Para tanto, adotou-se o método dialético e foram empregadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, visando-se contribuir para a superação da dicotomia apontada.
---
### 2. DIREITO AO PRÓPRIO CORPO VS. DIREITO À VIDA DO NASCITURO
Indicar a existência de uma possível colisão entre o direito ao próprio corpo e o direito à vida do nascituro é a proposta mais vista em tantos artigos que procuram aclarar a viabilidade jurídica da descriminalização do aborto.
Esta visão, que opõe polos distintos e contrapostos, é muito frequente, tendo em vista que a área do Direito tem trabalhado, preferencialmente, com polarização que decorre da necessidade de classificar institutos jurídicos, pessoas, bens, direitos e vantagens.
Tome-se como exemplo a classificação feita até a chegada da Constituição de 1988 entre filhos havidos do matrimônio e filhos adulterinos, ou entre famílias decorrentes do casamento e todas as demais resultantes de outras espécies de vínculo. Entre possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais heterossexuais e homossexuais. Ou seja, ao classificar, o Direito optou por hierarquizar e, muitas vezes, até mesmo patologizar o polo considerado inferior.
Levando em conta que o Direito é cultura, como bem cultural está contaminado pelo que a sociedade quer e decide. Não é à toa que até hoje a discussão a respeito do abortamento passa por visões dicotômicas que estabelecem uma polarização e hierarquia entre o direito ao corpo da mulher e o direito à vida do nascituro.
Deve-se, entretanto, ampliar essa visão para se tentar estabelecer um olhar que procure examinar o fenômeno pela ótica do arquétipo da totalidade, de modo a realizar uma elaboração de todos os símbolos envolvidos. Assim é que se torna imperioso anotar que a defesa do direito à vida do nascituro vem frequentemente acompanhada por uma visão estritamente religiosa pela qual não importa a viabilidade dessa vida, mas a qualquer vida deve-se dar prevalência sempre.
De outro lado, quando se defende que a descriminalização do aborto seja a premissa vitoriosa, se o faz com vistas ao entendimento de que é o corpo da mulher o responsável pelo crescimento e futuro nascimento do bebê e, portanto, somente a ela se pode deferir a decisão sobre a interrupção da gravidez.
A colisão de pontos de vista assim relatada parece nunca carregar a possibilidade de uma confluência de opiniões. Entende-se que isso se dá por força da ótica simplista e hierárquica com a qual ambas as opiniões são colocadas: ou o direito ao próprio corpo ou o direito à vida do nascituro é hierarquicamente superior ao outro e vice-versa.
Este artigo procura quebrar esse pensamento baseado no arquétipo da organização, lei e ordem que traz como consequência a hierarquização, para tentar uma ampliação do que pode ser a mola propulsora para um entendimento global do fenômeno.
Necessário, inclusive, deixar assentado que o pensamento hierarquizante tem trazido como consequência nefasta a patologização do polo considerado inferior. Tome-se como exemplo casos recentes de gravidez de crianças decorrentes de estupro, para os quais o legislador já autorizou a realização de aborto e as ingerências, inclusive governamentais, para que isso não ocorresse, sempre com foco na responsabilidade da criança e quase nunca no homem que a estuprou, como se, ainda quando subliminarmente, a responsabilidade fosse da vítima e por isso é ela quem tem que arcar com o ônus de dar vida em tão tenra idade.
Mas, como se aproximar do arquétipo da totalidade e tentar uma solução ampliada para tão frequente e antiga discussão? O que mais se poderia dizer em face de um tema já tão antigo ao qual se poderia qualificar como tema recorrente ou situação persistente em Bioética?
Em primeiro lugar, é necessário se estabelecer que desta discussão deveriam ser afastados os casos judicial ou legalmente excluídos da tipificação do aborto, haja vista que nessas hipóteses ou o legislador ou o Poder Judiciário já afastou a colisão de direitos com decisões que geram efeitos *erga omnes*, na primeira hipótese, ou singulares mas com repercussão geral em face de julgados emitidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não se pune o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou quando resulta a gravidez de estupro. Igualmente não se o pune nos casos em que o feto for comprovadamente anencéfalo. As duas primeiras hipóteses previstas legalmente no art. 128 do Código Penal e a terceira resultante de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54.
De qualquer sorte, convém lembrar que nesses casos, o sopesamento foi feito levando em consideração uma díade — mãe/nascituro — e não um olhar ampliado com escopo na totalidade. Dito de outro modo, nas hipóteses em que há perigo de vida para a mãe na continuidade da gestação, o legislador escolheu a vida nascida da mãe entre esta e a vida por nascer do filho. Valorou, pois, hierarquicamente, que melhor seria manter uma vida já existente do que preservar uma vida ainda em útero.
Nos casos de abortamento decorrente de estupro, a escolha do legislador parece ser entre a higidez mental da mulher que não quis ser mãe e o direito à vida do nascituro. Ou seja, de novo uma valoração que impõe uma opção hierarquicamente posta. Na decisão judicial suprema o exame decorreu da ausência da viabilidade da vida por nascer e da saúde integral da mulher, aí incluído o aspecto mental.
Ocorre que vários aspectos ficam de fora do exame quando a solução é buscada em decorrência da contraposição de dois polos. Refira-se, por exemplo, a questões que perpassam sobre os sentimentos que podem envolver a mulher cuja decisão pelo abortamento tenha se baseado em uma falta de possibilidade de escolha. Ou no fato de que somente as grávidas que não possuem recursos financeiros para se dirigirem a uma clínica médica realizam abortamento inseguro e ficam à mercê de cuidados posteriores pelo Sistema Único de Saúde, sobrecarregando-o; ou o fato de que os números conhecidos de abortamento por ano no Brasil fazem inferir que eles não foram realizados por mulheres sem vínculo religioso.
E, mais ainda, que por vivermos em uma sociedade marcadamente hierarquizada em que as mulheres são colocadas no polo inferior quando comparadas aos homens, a ausência de hipótese em que se possa permitir o abortamento até determinado estágio de gestação pode ser considerado, também, uma forma de manter o poder sobre o feminino.
Assim, considera-se inadequadas as modificações havidas pelo Ministério da Saúde [4], ao indicar a necessidade de investigação policial para se corroborar a excludente de ilicitude do crime de aborto nos casos em que a vítima é criança ou adolescente, haja vista que, nesses casos, a gravidez somente poderá ter resultado de um estupro de vulnerável em face da presunção penal de que a vítima não pode assentir na relação sexual.
Ademais, a própria investigação policial, via de regra, em casos que tais, pode traumatizar novamente a criança e a adolescente que têm que narrar os fatos ocorridos. Não por acaso, tanto o Conselho Nacional de Justiça como outros atores, de que são exemplo o Conselho Federal de Psicologia e o Conselho Federal de Assistência Social, têm se debruçado sobre esse tema diante dos graves danos que podem ser amplificados com a narrativa pela vítima da violência sexual que lhe foi imposta, muitas vezes por homens que tinham o dever de protegê-la [5].
Assim, no que tange ao abortamento decorrente de violência sexual contra crianças e adolescentes, o critério mais estruturante, levando em conta a ação perpetrada contra a vítima, sua tenra idade, sua falta de condições de maternagem, a ausência de cuidado e proteção prévias que ela não teve, previsto pelo legislador, deve ser reafirmado na arena da vida social de modo a que nenhum óbice ou dificuldade devam ser opostos a essa excludente de ilicitude.
Daí o entendimento de que uma das formas de fazer retornar essa vítima, ainda que com os traumas que possa desenvolver, à esfera de seu desenvolvimento regular do ciclo de vida adequado à sua idade é garantir-lhe o reconhecimento de uma maioridade bioética, apartada da maioridade civil, como se esclarece no item a seguir.
---
### 3. CAPACIDADE BIOÉTICA: VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Defende-se a emergência da construção de uma maioridade apartada da maioridade civil que diga respeito às questões de vida e saúde. Essa maioridade, que poderia ser qualificada como maioridade bioética, deve ser reconhecida às pessoas a partir dos 12 anos de idade.
Ou seja, caso já se tivesse implantado essa capacidade, as adolescentes não dependeriam de uma tutela, seja parental seja estatal, que se realizasse em desacordo com seu interesse.
É muito grave que a revelação do abuso sexual não seja recebida pela família e pelo Estado, passando a vítima a não ser reconhecida como tal, o que revela uma falência do cuidado em nível amplo.
A experiência maléfica, então, fica subvalorizada, como soe acontecer nas hipóteses em que se desenvolve o transtorno de personalidade *borderline*. Aqui, também o estupro traz uma vivência em que à vítima não foi oferecida a maternagem do cuidado e vigilância adequados, levando-a a uma vivência de abandono e negligência completos. E, por outro lado, a figura do Pai representado pelos órgãos governamentais de polícia e justiça também falha quando, ao invés de interferir para proteger, o faz para manter uma gravidez indesejada resultante, muitas vezes, da desídia familiar.
O cuidado parental aqui simbolizado pela proteção da Grande Mãe ou, nos dizeres de Winnicott, como o *caring*, não ocorre no momento do abuso nem depois [6]. O arquétipo do Pai representado pelo Estado falha igualmente.
Há um abandono total. A criança não é cuidada pela família de modo a evitar a aproximação do agressor, e é novamente abandonada pelo Estado que poderia, se sobrepondo à família omissa, resguardá-la de novo abuso — sem se esquecer de que, muitas vezes, é um integrante do próprio núcleo familiar o estuprador.
O que vai acontecer, ao contrário, é uma experiência marcante na qual ela é exposta à sanha inclusive daqueles que patologizam a mulher e produzem declarações que tentam subverter o fato para colocar a vítima como a sedutora, como se constata, por exemplo, da declaração feita em rede social por músico com mais de um milhão de seguidores no Twitter: "...vê se para de meter! Ou pelo menos usa camisinha, p...!" [7]. Como se houvesse uma premissa de que a relação tenha sido consentida, quando, ao contrário, a presunção, inclusive legal, como não poderia deixar de ser, é de não existência de consentimento, consoante se constata da leitura do art. 217-A do Código Penal.
---
### 4. ABORTO LEGAL NO BRASIL: PORQUE NÃO HÁ O DEVER DE “ESPERAR MAIS UM POUQUINHO”
Em meados do ano de 2022, o comportamento de uma Juíza e uma Promotora em audiência ganhou as manchetes dos jornais. Uma menina de 10 anos foi vítima de estupro e, deste ato de violência, decorreu a gestação. Quando identificada a gravidez já haviam se passado 22 semanas e o hospital se negou a realizar o procedimento do aborto legal porque, de acordo com o seu protocolo interno, o aborto somente pode ser realizado até a 20ª semana [8].
Diante do ocorrido, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação cautelar pedindo o acolhimento institucional da criança. A Juíza competente acolheu o pedido considerando se tratar de um modo de proteger a criança e o nascituro. Evidenciou-se, portanto, que a medida de proteção fora adotada como forma de obstaculizar a realização do procedimento de aborto legal, a despeito de se estar diante da autorização legal para tanto, como já visto [9].
Em vídeos disponibilizados na internet, a Juíza e a Promotora em questão tentaram dissuadir a menina e sua mãe da ideia de realizar o abortamento. Na audiência, foi perguntado à menina, dentre outras coisas, se ela aceitaria dar continuidade à gravidez "mais um pouquinho" — mais duas ou três semanas, até que os pulmões do bebê estivessem maduros, para possível entrega para a adoção. Nesta oportunidade, a gravidez se encontrava na 29ª semana [10].
Posteriormente, decisão judicial a autorizou a voltar para casa e realizar a interrupção da gestação. Este caso, dentre tantos outros, é aqui destacado porque coloca em evidência ponto que vem ganhando destaque nas discussões sobre aborto no Brasil, a saber, a viabilidade fetal e o limite temporal à sua realização. Em manual publicado pelo Ministério da Saúde em 2022, consta como critério temporal de viabilidade fetal as 21 semanas e 6 dias, havendo a seguinte orientação:
> Há que se salientar que, sob o ponto de vista médico, não há sentido clínico na realização de aborto com excludente de ilicitude em gestações que ultrapassem 21 semanas e 6 dias. Nesses casos, cuja interface do abortamento toca a da prematuridade e, portanto, alcança o limite da viabilidade fetal, a manutenção da gravidez com eventual doação do bebê após o nascimento é a conduta recomendada [11].
Ocorre que não cabe ao Ministério da Saúde criar limitação ao exercício de um direito, prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo. A lei brasileira não aponta um prazo para que seja possível realizar a interrupção da gravidez dentro das hipóteses legais, sendo este o ponto levantado nas decisões judiciais quando se autoriza a realização do procedimento, ainda que ultrapassados os critérios clínicos para que se designe a interrupção de aborto.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, aborto é a interrupção da gestação antes do período perinatal, a saber, antes das 22 semanas de gestação, ou um feto < 500g ou 16,5 cm [12]. Tais diretrizes são fruto da análise da capacidade de sobrevivência do feto uma vez interrompida a gestação [13]. É preciso destacar que esse marco temporal mudou ao longo dos anos. Na experiência do Reino Unido, por exemplo, em 1967, estabeleceu-se o marco das 28 semanas. Em 2007, houve a alteração para as 23 semanas [14].
Qualquer discussão em torno desse parâmetro irá envolver questões sobre viabilidade fetal, sofrimento fetal e capacidade do atendimento neonatal conforme o estado atual da arte médica [15]. A questão que se apresenta é: deve o marco da viabilidade fetal limitar o acesso ao aborto legal ou, ainda, dirigir a conduta médica em relação ao fruto da gestação? Não se poderia realizar a interrupção da gestação, independentemente do seu tempo, buscando-se preservar a vida do feto sempre que possível?
Além do enfrentamento deste ponto, urge que o critério de viabilidade fetal a ser adotado no Brasil venha a ser uniformizado. Há notícias de hospitais que limitam o abortamento legal à 10ª semana, outros à 20ª ou ainda à 22ª semana de gestação. Tal contexto gera uma grande insegurança jurídica e retarda o acesso da mulher a serviço de saúde que conte com equipe e não ofereça objeção à realização do procedimento.
Para Debora Diniz, o debate público sobre aborto no Brasil estaria paralisado na perspectiva dicotômica já evidenciada anteriormente, a saber: autonomia reprodutiva da mulher *versus* direito à vida do feto. No caso enfrentado pelo STF — feto com anencefalia —, houve o deslocamento da discussão sobre o fim da vida, na medida em que a anencefalia é condição incompatível com a vida extrauterina [16]. Não sendo este o caso, suscita mais questões a tutela da vida do nascituro. Nessa linha, é importante recorrer à teoria dos direitos da personalidade.
Nas lições de Orlando Gomes [17], os direitos da personalidade são os direitos considerados essenciais à pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina a fim de resguardar a sua dignidade. Costuma-se classificá-los, para fins de compreensão, em direito à integridade física, direito à integridade moral ou psíquica, e ainda direito à integridade intelectual. Para os fins da presente análise, interessa em especial o direito à integridade física, ou melhor, psicofísica da criança ou adolescente gestante.
É preciso destacar que os direitos da personalidade, por essência, são direitos imprescritíveis. Isto significa que não estão sujeitos à extinção por força do decurso do tempo, pelo seu não uso ou inércia em sua defesa [18]. O aborto legal é direito reprodutivo assegurado às mulheres e pessoas que gestam. O Código Penal, ao excluir a ilicitude nas hipóteses já apresentadas, torna-o um ato lícito nessas circunstâncias, e não indica prazo para seu exercício.
Em perspectiva voltada à matéria civil, enquanto direito que se refere à integridade psicofísica da gestante, notadamente ao direito ao próprio corpo vivo, também não há que se falar em prazo para que seja legalmente possível a interrupção da gestação. Do contrário, a gestante estaria sendo reduzida a meio para o desenvolvimento de uma vida em potencial, o que importa em sua objetificação. Os direitos da personalidade tutelam a dignidade humana e, em perspectiva kantiana, a pessoa deve ser tida como fim em si mesmo, e não meramente como meio [19].
Resgatando lição anterior, frisa-se que o legislador brasileiro, ao tornar lícito o abortamento em caso de gravidez resultante de estupro e demais hipóteses, já valorou a vida do nascituro e da gestante, privilegiando, nestas situações, a vida da gestante, pessoa nascida cuja vida digna deve ser resguardada. Sendo assim, não cabe ao sistema da saúde impor limites que o sistema jurídico não impõe. Afinal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, inciso II da Constituição Federal).
Ainda que conste, também em texto constitucional, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput da Constituição Federal), este último, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto, cedendo diante da tutela de outros direitos fundamentais conforme sejam as peculiaridades de cada situação jurídica. No enfrentamento de questões atinentes ao início da vida, como a ADI 3.510 (pesquisas com células-tronco embrionárias) e ADPF 54 (antecipação terapêutica do parto), o STF tem indicado que a vida tutelada pela Constituição é a vida biográfica.
Sendo assim, pensando-se na vida humana como um *continuum* desde a concepção, passando-se pelo nascimento com vida e seu fim com o evento morte, impõe-se a questão sobre qual tutela jurídica deve ser atribuída a cada um desses momentos. Se o nascituro é pessoa em potencial, não se pode perder de vista que a gestante é uma pessoa nascida [20], de modo que recorrer ao estatuto jurídico do nascituro como negativa do direito ao aborto legal seria uma estratégia em vão. É preciso tirar da invisibilidade o valor da vida de uma mulher.
Certo é que há legislação em vigor que, no caso da menina de 10 anos de Santa Catarina, autoriza a realização do aborto legal independentemente do tempo da gestação, afinal, a conduta criminalizada não é praticar aborto nos limites que o sistema da saúde atribui ao termo, e sim interromper a gestação a qualquer tempo. Se assim não fosse, se chegaria ao absurdo de não considerar aborto a interrupção de gestação após os limites utilizados para caracterizar o abortamento enquanto ato médico, não havendo outro tipo penal cabível.
Sequer a questão deveria ter sido judicializada. As dissonâncias na significação do termo aborto nos sistemas de justiça e de saúde devem ser trazidas a lume para que os profissionais de saúde se sintam seguros para realizar o procedimento após a 20ª-22ª semana de gestação, dentro das hipóteses legais, sem temer eventual responsabilidade criminal. Representante do hospital que negou o procedimento no caso que abriu esta seção relatou que:
> Quando ocorre de ultrapassar o limite da idade gestacional estabelecido pelo protocolo para conduzir o procedimento, orientamos a família a recorrer judicialmente para assegurar esse direito. Realizamos inúmeros encaminhamentos ao poder judiciário que, normalmente, defere o pedido com agilidade, compreendendo a complexidade e urgência da situação. No entanto, há situações pontuais cuja conduta do poder judiciário não corresponde à expectativa da equipe assistencial do HU em atender as demandas de saúde na sua integralidade [21].
A declaração destacada reforça o sentimento de insegurança por parte dos profissionais da instituição que, ao recorrer ao Poder Judiciário, já apresentam a expectativa de autorização do procedimento, o que não se deu no caso sob análise. Além dos aspectos já tratados, no tocante à gravidez em crianças e adolescentes também é preciso observar, com cautela, os agravos à saúde resultantes de uma gestação. Pode-se considerar presente o risco à vida da gestante, outra hipótese de aborto legal em relação à qual não se discute o período gestacional.
Para arrematar a análise do caso em questão, é preciso que se afirme com todas as letras: diante do ordenamento jurídico em vigor no Brasil, uma menina de 10 anos, uma adolescente ou uma mulher não têm o dever jurídico de aguardar mais um pouquinho para assegurar maturidade fetal suficiente para propiciar o nascimento em condições ideais para preservação da saúde de uma vida em potencial. Posição contrária, além de não ser juridicamente adequada, coloca a gestante em estado de indignidade e profundo sofrimento.
---
### 5. CONCLUSÃO
A partir das considerações realizadas, fica evidenciado que não se deve limitar a discussão sobre aborto à polaridade vida do nascituro e direito ao próprio corpo. Tais pontos costumam ser tratados no debate público de forma polarizada e dicotômica, colocando-se à margem questões relevantes, a exemplo da viabilidade fetal e da capacidade civil das meninas que buscam o aborto legal.
Urge que, ao revés, no exame dessa questão que já se mostra persistente diante da não descriminalização do aborto no Brasil, em geral, se avance para a consideração de ampliar-se o olhar para além dessa dicotomia, de modo a evidenciar, quer na cena governamental, quer no espectro social, questões como a pobreza da vítima que é apenas uma criança ou adolescente, a violência contra si perpetrada por um homem que, frequentemente, é seu guardião em sentido amplo — pai, padrasto, padrinho, irmão —, e os danos psicológicos daí decorrentes para que possamos ampliar a capacidade de reduzir o trauma e ajudá-la a se reinserir no ciclo de vida adequado à sua idade, o que não é, certamente, o da maternidade precoce.
Aos que insistem que a gravidez deva ser levada a termo para que o bebê possa ser adotado, urge repensar o critério que fez com que o Supremo Tribunal Federal liberasse o abortamento em casos de anencefalia: a saúde mental da gestante. Nessa linha, é preciso observar também a ausência de prazo para o exercício do direito ao aborto legal, o que se coaduna com a imprescritibilidade dos direitos da personalidade, dentre eles o direito ao próprio corpo. Há que se promover o diálogo entre os sistemas da justiça e da saúde para que o critério da viabilidade fetal não importe na negativa de acesso a tal direito reprodutivo.
Adicione-se que, com a capacidade bioética definida aos 12 anos e apartada da capacidade civil, à adolescente seria dado o direito de declarar seu desejo de manter ou não o filho indesejado até o nascimento, dispensando-se o consentimento do representante legal que, muitas vezes, integra um contexto de violência familiar, o que o torna inapto para preservar os melhores interesses da criança e do adolescente. Com tais apontamentos, espera-se contribuir com o debate público para que sejam afastados os obstáculos impostos às meninas que desejam realizar o aborto nas hipóteses autorizadas por lei.
---
### REFERÊNCIAS
* ABORTAMENTO: definição, lei e epidemiologia. *SanarFlix*, 21 de junho de 2019. Disponível em: [https://www.sanarmed.com/abortamento](https://www.sanarmed.com/abortamento). Acesso em: 26 out. 2022.
* BORGES, Caroline; BATISTELA, Clarissa; MAYER, Sofia. ‘Suportaria ficar mais um pouquinho?’, ‘queres escolher um nome?’ e ‘você acha que o pai concordaria?’: As frases da juíza Joana Ribeiro Zimmer para menina de 11 anos estuprada. *G1*, Florianópolis, 21 de junho de 2022. Disponível em: [https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2022/06/21/suportaria-ficar-mais-um-pouquinho-queres-escolher-um-nome-para-o-bebe-as-frases-da-juiza-joana-ribeiro-zimmer-para-menina-de-11-anos-estuprada.ghtml](https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2022/06/21/suportaria-ficar-mais-um-pouquinho-queres-escolher-um-nome-para-o-bebe-as-frases-da-juiza-joana-ribeiro-zimmer-para-menina-de-11-anos-estuprada.ghtml). Acesso em: 26 out. 2022.
* BRASIL. Roger Moreira pede para garota estuprada “parar de meter”. *Folha de S.Paulo*, Painel, 2022. Disponível em: [https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/roger-moreira-pede-para-garota-de-11-anos-estuprada-parar-de-meter-e-e-alvo-de-criticas.shtml](https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/roger-moreira-pede-para-garota-de-11-anos-estuprada-parar-de-meter-e-e-alvo-de-criticas.shtml). Acesso em: 18 out. 2022.
* BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. *Resolução nº 299*, de 05 de novembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em: [https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3110](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3110). Acesso em: 18 out. 2022.
* BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. *Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento*. 1. ed. rev. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. Disponível em: [https://static.poder360.com.br/2022/06/cartilha-aborto.pdf](https://www.google.com/search?q=https://static.poder360.com.br/2022/06/cartilha-aborto.pdf). Acesso em: 26 out. 2022.
* DELGADO, Malu. Crianças de até 14 anos são maiores vítimas de estupro no Brasil, mostra Anuário de Segurança. *Brasil de Fato*, 19 de junho de 2022. Disponível em: [https://www.brasildefato.com.br/2022/06/29/criancas-de-ate-14-anos-sao-maiores-vitimas-de-estupro-no-brasil-mostra-anuario-de-seguranca](https://www.brasildefato.com.br/2022/06/29/criancas-de-ate-14-anos-sao-maiores-vitimas-de-estupro-no-brasil-mostra-anuario-de-seguranca). Acesso em: 02 nov. 2022.
* DINIZ, Debora. Aborto e inviabilidad fetal: el debate brasileño. *Cadernos de Saúde Pública*, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 634-639, mar.-abr. 2005. Disponível em: [https://www.scielo.br/j/csp/a/fKkbx8zxXLxPy7CBFT5DpTv/?lang=es](https://www.scielo.br/j/csp/a/fKkbx8zxXLxPy7CBFT5DpTv/?lang=es). Acesso em: 26 out. 2022.
* GOMES, Orlando. *Introdução ao Direito Civil*. 21. ed. rev. atual. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
* GONALL, Jonathan. Where do we draw the line? *British Medical Journal*, v. 334, 10 fev. 2007. Disponível em: [https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1796725/](https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1796725/). Acesso em: 26 out. 2022.
* JUIZA e MP induzem menina de 11 anos estuprada a manter gestação. *Migalhas*, 20 de junho de 2022. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao](https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao). Acesso em: 26 out. 2022.
* KANT, Immanuel. *Fundamentação da metafísica dos costumes*. Tradução Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2005.
* ROLLERO, Mauricio Besio. Las interrupciones del embarazo en la práctica obstétrica: recurso terapéutico vs aborto provocado. *Acta Bioethica*, Santiago, v. 22, n. 2, p. 169-178, 2016. Disponível em: [https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1726-569X2016000200003](https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1726-569X2016000200003). Acesso em: 26 out. 2022.
* SALLES, Arleen L. F. El aborto. In: SALLES, Arleen; LUNA, Florencia (Coord.). *Bioética*: nuevas reflexiones sobre debates clásicos. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2008. p. 247-279.
* WINNICOTT, Donald W. *Tudo começa em casa*. São Paulo: Ubu, 2021.
---
### NOTAS
[1] Professora Associada de Direito Civil e Bioética da UFBA nos níveis de Graduação, Mestrado e Doutorado. Líder do Grupo Vida de pesquisa em Bioética. Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Diretora da Faculdade de Direito da UFBA. Juíza Federal aposentada.
[2] Professora Adjunta de Direito Civil da UFBA. Pesquisadora nos Grupos Vida (UFBA) e Clínica de Direitos Humanos (UFPR). Advogada especialista em Direito Médico pela UCSal. Doutora em Direito pela UFBA, Mestre em Direito pela Unisinos e Especialista em Direito Processual Civil pela Rede LFG. Membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/BA. Palestrante, autora do livro *Revisão das bases da Bioética Global: direitos humanos, alteridade e relação entre estranhos morais*, de capítulos de livro e artigos científicos. Contato: amandabarbosa.pesquisa@gmail.com.
[3] DELGADO, Malu. Crianças de até 14 anos são maiores vítimas de estupro no Brasil, mostra Anuário de Segurança. *Brasil de Fato*, 19 de junho de 2022. Disponível em: [https://www.brasildefato.com.br/2022/06/29/criancas-de-ate-14-anos-sao-maiores-vitimas-de-estupro-no-brasil-mostra-anuario-de-seguranca](https://www.brasildefato.com.br/2022/06/29/criancas-de-ate-14-anos-sao-maiores-vitimas-de-estupro-no-brasil-mostra-anuario-de-seguranca). Acesso em: 02 nov. 2022.
[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. *Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento*. 1. ed. rev. Brasília: Ministério da Saúde, 2022.
[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. *Resolução nº 299*, de 05 de novembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Disponível em: [https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3110](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3110). Acesso em: 18 out. 2022.
[6] WINNICOTT, Donald W. *Tudo começa em casa*. São Paulo: Ubu, 2021.
[7] BRASIL. Roger Moreira pede para garota estuprada “parar de meter”. *Folha de S.Paulo*, Painel, 2022. Disponível em: [https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/roger-moreira-pede-para-garota-de-11-anos-estuprada-parar-de-meter-e-e-alvo-de-criticas.shtml](https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/roger-moreira-pede-para-garota-de-11-anos-estuprada-parar-de-meter-e-e-alvo-de-criticas.shtml). Acesso em: 18 out. 2022.
[8] JUÍZA e MP induzem menina de 11 anos estuprada a manter gestação. *Migalhas*, 20 de junho de 2022. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao](https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao). Acesso em: 26 out. 2022.
[9] JUÍZA e MP induzem menina de 11 anos estuprada a manter gestação. *Migalhas*, 20 de junho de 2022. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao](https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao). Acesso em: 26 out. 2022.
[10] JUÍZA e MP induzem menina de 11 anos estuprada a manter gestação. *Migalhas*, 20 de junho de 2022. Disponível em: [https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao](https://www.migalhas.com.br/quentes/368253/juiza-e-mp-induzem-menina-de-11-anos-estuprada-a-manter-gestacao). Acesso em: 26 out. 2022.
[11] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. *Atenção técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento*. 1. ed. rev. Brasília: Ministério da Saúde, 2022. Disponível em: [https://static.poder360.com.br/2022/06/cartilha-aborto.pdf](https://www.google.com/search?q=https://static.poder360.com.br/2022/06/cartilha-aborto.pdf). Acesso em: 26 out. 2022. p. 38.
[12] ABORTAMENTO: definição, lei e epidemiologia. *SanarFlix*, 21 de junho de 2019. Disponível em: [https://www.sanarmed.com/abortamento](https://www.sanarmed.com/abortamento). Acesso em: 26 out. 2022.
[13] ROLLERO, Mauricio Besio. Las interrupciones del embarazo en la práctica obstétrica: recurso terapéutico vs aborto provocado. *Acta Bioethica*, Santiago, v. 22, n. 2, p. 169-178, 2016. Disponível em: [https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1726-569X2016000200003](https://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1726-569X2016000200003). Acesso em: 26 out. 2022. p. 173.
[14] GONALL, Jonathan. Where do we draw the line? *British Medical Journal*, v. 334, 10 fev. 2007. Disponível em: [https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1796725/](https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1796725/). Acesso em: 26 out. 2022. p. 287.
[15] GONALL, Jonathan. Where do we draw the line? *British Medical Journal*, v. 334, 10 fev. 2007. Disponível em: [https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1796725/](https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC1796725/). Acesso em: 26 out. 2022. p. 287.
[16] DINIZ, Debora. Aborto e inviabilidad fetal: el debate brasileño. *Cadernos de Saúde Pública*, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 634-639, mar.-abr. 2005. Disponível em: [https://www.scielo.br/j/csp/a/fKkbx8zxXLxPy7CBFT5DpTv/?lang=es](https://www.scielo.br/j/csp/a/fKkbx8zxXLxPy7CBFT5DpTv/?lang=es). Acesso em: 26 out. 2022. p. 637.
[17] GOMES, Orlando. *Introdução ao Direito Civil*. 21. ed. rev. atual. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 107 ss.
[18] GOMES, Orlando. *Introdução ao Direito Civil*. 21. ed. rev. atual. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 107 ss.
[19] Cf. KANT, Immanuel. *Fundamentação da metafísica dos costumes*. Tradução Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2005.
[20] SALLES, Arleen L. F. El aborto. In: SALLES, Arleen; LUNA, Florencia (Coord.). *Bioética*: nuevas reflexiones sobre debates clásicos. Buenos Aires: Fondo de Cultura Económica, 2008. p. 254.
[21] BORGES, Caroline; BATISTELA, Clarissa; MAYER, Sofia. ‘Suportaria ficar mais um pouquinho?’, ‘queres escolher um nome?’ e ‘você acha que o pai concordaria?’: As frases da juíza Joana Ribeiro Zimmer para menina de 11 anos estuprada. *G1*, Florianópolis, 21 de junho de 2022. Disponível em: [https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2022/06/21/suportaria-ficar-mais-um-pouquinho-queres-escolher-um-nome-para-o-bebe-as-frases-da-juiza-joana-ribeiro-zimmer-para-menina-de-11-anos-estuprada.ghtml](https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2022/06/21/suportaria-ficar-mais-um-pouquinho-queres-escolher-um-nome-para-o-bebe-as-frases-da-juiza-joana-ribeiro-zimmer-para-menina-de-11-anos-estuprada.ghtml). Acesso em: 26 out. 2022.


