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Artigo doutrinário

O direito fundamental ao transporte e sua função urbana

Thaís Boia MarçalPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Poder público não pode impedir o acesso de menores ao transporte público

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Citação acadêmica

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ABNT
MARÇAL, Thaís Boia. O direito fundamental ao transporte e sua função urbana. jota_import, 6 out. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-fundamental-ao-transporte-e-sua-funcao-urbana. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/thais-boia-marcal/o-direito-fundamental-ao-transporte-e-sua-funcao-urbana. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Marçal, T. B. (2015, October 6). O direito fundamental ao transporte e sua função urbana. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-fundamental-ao-transporte-e-sua-funcao-urbana
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A Emenda Constitucional 90, de 15 de setembro de 2015, incluiu o transporte no rol dos direitos sociais proclamados no art. 6º da CF/88, ao lado de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.

Trata-se, sobretudo, em país de população crescentemente urbana, de garantir a efetivação do direito à cidade. A complexidade da vida urbana exige que as políticas públicas sejam planejadas, executadas e avaliadas sob a tutela do meio ambiente urbano, cuja estatura de direito fundamental é a mesma do meio ambiente natural, tanto que ambos integram o compromisso intergeracional de tutela da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras: quer o homem viva no meio rural ou no meio urbano, inalterável é a sua dignidade como valor inerente.

A política urbana pressupõe a ordenação dos equipamentos públicos e privados de modo a promover as funções essenciais da cidade, tal como enunciadas na Carta de Atenas (Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, 1939), quais sejam: (i) habitação; (ii) circulação; (iii) trabalho e (vi) lazer.

A inclusão do direito ao transporte no rol de direitos fundamentais sociais constitucionais porta duas dimensões: positiva e negativa. De um lado, configura-se o dever jurídico de o poder público abster-se de impedir a fruição do direito (direito de não afetação); de outro, impõe-se à administração pública o dever de promover, pelos meios adequados, o implemento da obrigação de garantir o direito.

Fato recente ilustra a face da não afetação: o Judiciário fluminense, menos de uma semana antes da publicação da mencionada Emenda 90, concedeu ordem de habeas corpus com o fim de impedir que crianças e adolescentes fossem apreendidas sem flagrante ou ordem judicial competente. Ou seja: o poder público não pode impedir o acesso de menores ao transporte público.

Polêmica em voga ilustra a face positiva do novo direito fundamental, ao por em debate a necessidade de regulamentação do aplicativo denominado Uber. Não obstante a tese de prescindir de regulamentação, em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa, a tese oposta, em prol da regulamentação, nada mais significa do que a efetivação, por meio alternativo, do direito ao transporte, que se mostraria profícua para promover a ordenação eficiente do livre acesso dos cidadãos a todas as áreas da cidade.

A inclusão do direito ao transporte no rol do art. 6º da CF/88 gera uma série de implicações para o cotidiano dos brasileiros. Ao invés de encerrar, deve dar início ao diálogo institucional acerca de seus reflexos sobre o direito à cidadania digna e igualitária, quanto à vetusta função urbana básica da circulação das pessoas pela urbe, em condições de dela desfrutarem.


Jessé Torres Pereira Júnior é desembargador do TJRJ. Professor coordenador dos cursos de pós­graduação em direito administrativo da Escola da Magistratura e da Escola de Administração Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Professor visitante da Escola de Direito­Rio, da Fundação Getúlio Vargas. 

Thais Boia Marçal é advogada no Rio de Janeiro. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Pós­graduada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Bacharela em Direito pela UERJ.

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