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Artigo doutrinário

O concurso não é mais o mesmo

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Nova Lei de Licitações modernizou o concurso

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. O concurso não é mais o mesmo. jota_import, 6 abr. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-concurso-nao-e-mais-o-mesmo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/o-concurso-nao-e-mais-o-mesmo. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2021, April 6). O concurso não é mais o mesmo. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-concurso-nao-e-mais-o-mesmo
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Também aceitei o desafio do professor Egon Bockmann Moreira em sua última coluna dos Publicistas e, assim como o professor Jacintho Arruda Câmara, reli o texto da nova Lei de Licitações e notei mais uma boa novidade. Ela diz respeito à modalidade de concurso.

O nome continua o mesmo, mas a modalidade de licitação por concurso é bem diferente daquela do passado. Mudou para melhor.

No modelo da década de 90, a finalidade do concurso era escolher o melhor trabalho de natureza técnica, científica ou artística já pronto e disponível, pagando-se prêmio ou remuneração ao vencedor, previamente estipulado no edital. Ele não foi pensado para permitir interação entre o público e o privado durante a elaboração do trabalho, nem trazia a lógica da remuneração do contrato de prestação de serviços, que envolve o pagamento por etapas concluídas e produtos entregues.

Era difícil usar o concurso para contratar privado para elaborar produto sob as ordens da administração pública. Não obstante alguns entes ousaram em algumas ocasiões. É o caso do seu Laboratório de Inovação Aberta Mobilab, da Prefeitura do Município de São Paulo, que desenvolveu um Concurso de Projetos, cuja característica era justamente usar o concurso para escolher aquele que tinha melhor capacidade intelectual para a prestação de serviços.

A nova lei de licitações 14.133, de 1 de abril de 2021, mantém  a terminologia do passado ao definir a modalidade. As hipóteses de cabimento seguem iguais (trabalho técnico, cientifico ou artístico). Ainda reproduz a característica de pagar prêmio ou remuneração previamente definido no edital ao vencedor, sem ter relação a proposta vencedora. Afora isso traz três novidades.

A primeira, relacionada ao critério de julgamento. Há a previsão de que será o de melhor técnica ou conteúdo artístico. Uma banca irá avaliar exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. É bom chamar a atenção para o fato de que, na nova lei, o julgamento por melhor técnica não tem mais proposta de preço a ser considerada na decisão final.

A segunda novidade é que a lei passa a expressamente permitir que o concurso também sirva para elaboração de projeto. Isto permitirá que o ente público estabeleça etapas prévias de entrega e contribua, interagindo com o privado, para que o produto final atinja os objetivos almejados.

Por fim, o vencedor, tal como no modelo antigo, ainda deverá ceder à administração pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar a sua execução livremente por ela. Porém, a administração poderá deixar de exigir a cessão desses direitos quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação. A turma que trabalha com a Lei de Inovação festejou.


O episódio 55 do podcast Sem Precedentes discute a crise militar e seu impacto no Supremo Tribunal Federal. Ouça:

https://youtu.be/WAU2xWiR5DQ


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