Olá, sejam muito bem-vindos ao Diálogos de Direito Administrativo. Hoje a gente vai mergulhar numa decisão judicial que, à primeira vista, pode parecer sobre um detalhe técnico, um fundo governamental, mas que, na verdade, causou um verdadeiro terremoto no direito brasileiro e mudou, assim, as regras do jogo para a política ambiental no país. Nossa análise hoje é sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 708, que tratou da paralisia do Fundo Clima. Exato. E pra guiar essa nossa análise, a gente tá com um artigo excelente em mãos.
O nome é O Julgamento da ADPF 708 e o Status Supranacional dos Tratados de Direito Ambiental. Dos autores Guilherme Schmidt Hayama e Ricardo Maurício Freire Soares. O que eles fazem, de uma forma muito clara, é destrinchar não só a decisão em si, mas o seu efeito mais profundo, sabe? como essa decisão acabou elevando os tratados ambientais a um outro patamar de importância. As consequências disso, a gente ainda está começando a entender. Certo, então vamos começar montando o cenário.
O que era exatamente esse fundo, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e o que aconteceu com ele? Então, o Fundo Clima, que foi criado lá em 2009, é basicamente o principal cofre do Brasil para financiar ações de combate às mudanças climáticas. Pensem em projetos de energia renovável, em tecnologia para uma agropecuária mais sustentável. O dinheiro, para muita coisa, deveria vir daí. O que aconteceu é que, em 2019 e 2020, essa torneira foi fechada.
Simplesmente. O comitê que aprova os projetos não se reuniu, o dinheiro não foi alocado e o fundo ficou bem inoperante. Isso não foi só uma questão de gestão interna, né? O artigo aponta que essa paralisia tinha um contexto muito maior que se conectava com os compromissos internacionais do Brasil. Exatamente.
E essa é a chave para a gente entender a gravidade da situação. O Brasil não é um ator qualquer nesse cenário ambiental. O artigo nos lembra que, historicamente, o país sempre tentou ser protagonista, Organizou a Rio 92, teve um papel central nas negociações do Protocolo de Quioto, do Acordo de Paris. Então, assumir essa liderança global e, ao mesmo tempo, paralisar seu principal instrumento financeiro para cumprir as metas em casa, é uma contradição gritante. E o artigo conecta essa inação com dados bem concretos, certo?
Não foi uma omissão que ficou só no papel. De jeito nenhum. Os autores mostram uma correlação que acende todos os alertas. A partir de 2019, justamente quando o fundo para de funcionar, as taxas de desmatamento na Amazônia, que vinham numa tendência de queda, disparam. E para colocar mais números, em 2020, os dados de emissão de gases de efeito estufa mostram que os dois maiores vilões do Brasil eram, de longe, o desmatamento e uso da terra, com 38%, e a agropecuária, com quase 29%.
Nossa, juntos são praticamente dois terços do problema. Exato. Quer dizer, os setores que mais precisavam de projetos financiados pelo fundo foram justamente os que viram seus impactos negativos crescerem quando o dinheiro sumiu. A conexão parece bem direta. Era uma conexão difícil de ignorar.
Paralisar o fundo clima foi quase como tirar os bombeiros do quartel bem na hora que o incêndio começava a se alastrar. E aí, diante desse cenário, alguns partidos políticos levaram o caso ao Supremo. A alegação era que o governo não estava só fazendo uma escolha política, mas sim descumprindo um dever constitucional. Entendi. Então o STF foi chamado para decidir.
E o que eles disseram? O governo pode simplesmente escolher não operar um fundo que foi criado por lei? A resposta do tribunal foi um sonoro não. A ação foi julgada procedente. O voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, que o artigo detalha muito bem, foi construído em três degraus, digamos assim.
Primeiro, o STF disse o óbvio, mas que precisava ser dito. Sim, União, você se omitiu. Você tinha o dever legal de fazer o fundo funcionar em 2019 e não fez. Ok, um puxão de orelha pelo que já tinha acontecido. Mas isso resolve o problema para o futuro?
Aí é que entra o segundo degrau, que é bem mais poderoso. O tribunal não só apontou o erro, mas determinou que a União se abstenha de futuras omissões. Isso muda tudo. A decisão deixa de ser só uma repreensão e vira uma ordem de comando, com caráter preventivo. Na prática, o STF disse, olha, não queremos ter que voltar a esse assunto.
A política pública de clima é para funcionar de forma contínua, e ponto final. Isso já soa bem forte, mas fico me perguntando se não haveria uma brecha. O governo não poderia simplesmente dizer, tudo bem, não vamos nos omitir, mas o orçamento está apertado, o Fundo Clima vai ter que esperar, o famoso argumento da falta de dinheiro. Essa é a pergunta de um milhão de dólares e o STF se antecipou a ela com o terceiro degrau da decisão, a vedação ao contingenciamento. Para quem não está familiarizado com orçamentez, contingenciar é quando o governo bloqueia uma parte do orçamento para cumprir metas fiscais.
O que o STF fez foi blindar o Fundo Clima contra isso. O dinheiro que vai para o fundo virou, na prática, verba carimbada. Não pode mais ser usado como moeda de troca no ajuste fiscal. Entendi. Então o tribunal basicamente construiu uma muralha legal ao redor do fundo.
Reconheceu o erro, proibiu que se repetisse e cortou a principal desculpa para não financiar. Mas com base em quê? Isso não seria uma quebra da separação dos poderes? Essa foi exatamente a defesa do governo. E é aqui que o julgamento fica fascinante do ponto de vista jurídico.
O artigo de Hayama e Soares explica que o STF se apoiou numa interpretação muito específica. O argumento foi, eu não estou criando uma política pública do zero. A política já existe, o fundo foi criado por lei, eu estou apenas garantindo que a Constituição e a lei que o próprio Legislativo aprovou sejam cumplidas. Ou seja, o judiciário agiu como um guardião da lei e não como um administrador. Faz sentido.
Mas a decisão foi além disso, não foi? O artigo diz que o verdadeiro pulo do gato foi algo que aconteceu num nível mais profundo da argumentação. Exatamente. E agora a gente chega no coração da mudança. O STF poderia ter parado por aí e já seria uma decisão importantíssima.
Mas ele foi além e estabeleceu uma tese que muda tudo. A tese de que os Tratados Internacionais de Direito Ambiental, como o Acordo de Paris, são uma espécie de tratado de direitos humanos. E para dar um peso a essa ideia, o ministro Barroso citou uma frase da representante da ONU para o meio ambiente, que é muito forte. Não existem direitos humanos em um planeta morto ou doente. Espera um pouco.
Tratado ambiental é um tratado de direitos humanos? Isso soa impactante, mas o que significa na prática, juridicamente? Por que essa conexão é tão importante? Significa tudo em termos de hierarquia de leis. Vamos pensar assim.
As leis do Brasil são como as regras de uma grande empresa, tá? A Constituição é o estatuto social, a regra máxima. As leis comuns são os manuais de procedimento dos departamentos. Certo. De parceiros externos, talvez?
Sem um lugar claro na hierarquia? Perfeito. Até que em 2008, num caso famoso, o STF criou uma categoria especial para os tratados de direitos humanos. Eles os chamou de supralegais. Usando a nossa analogia, um tratado supralegal é como uma diretriz que vem direto do conselho de administração da empresa.
Ela não é o estatuto, mas está acima de todos os manuais dos departamentos. Agora ficou claro. Então, ao dizer que os tratados ambientais são uma forma de tratados de direitos humanos, o STF basicamente pegou o Acordo de Paris e o promoveu. Ele deixou de ser um memorando e virou uma diretriz do Conselho. Exatamente essa a consequência.
Isso é uma revolução. Significa que a política nacional sobre mudança do clima, que é uma lei comum, e qualquer outro ato do governo, agora devem obediência não só à Constituição, mas também a esses tratados. O governo não pode mais, por exemplo, editar um decreto que, na prática, vá contra as metas que o Brasil se comprometeu no Acordo de Paris. Esse decreto seria ilegal. Porque estaria violando uma norma que é hierarquicamente superior a ele.
Exatamente. A desculpa de que o direito interno não permite cumprir a meta internacional simplesmente deixou de existir. Isso é gigantesco. A decisão, que começou analisando um fundo paralisado, acabou por reconfigurar a pirâmide jurídica do país em matéria ambiental. Precisamente, ela criou um escudo jurídico para os compromissos climáticos do Brasil.
E o artigo de Hayama e Soares mergulha ainda mais fundo, mostrando que essa decisão não veio do nada. Ela se conecta a princípios constitucionais que são a base de todo o nosso sistema. como a dignidade da pessoa humana, que é sempre citada como o princípio mais importante de todos. Sim, o artigo a descreve como um super princípio, o sol em torno do qual todos os outros direitos fundamentais orbitam. A lógica é que não existe dignidade sem um lugar viável para viver. O direito ao meio ambiente equilibrado, que está lá no artigo 225 da Constituição, não é um luxo, é uma pré-condição para a própria existência humana digna.
E o artigo também destaca uma dimensão de tempo nesse direito, né? A ideia de que ele não é só nosso. Sim, e esse é outro ponto crucial. O direito a um meio ambiente sadio é coletivo e, fundamentalmente, intergeracional. A Constituição fala em proteger para as presentes e futuras gerações.
Isso nos coloca numa posição de guardiões. Nós não somos donos do planeta. A gente é inquilino com a obrigação de entregar o imóvel em condições iguais ou melhores para o próximo. Essa ideia de não poder andar pra trás na proteção me leva a outro princípio que o artigo discute bastante, a vedação ao retrocesso. Como isso se aplicou no caso do Fundo Clima?
O princípio da vedação do retrocesso ambiental é uma ideia muito elegante e poderosa. Ele diz que, no campo ambiental, a caminhada é só de ida. Uma vez que o Estado cria uma lei ou uma política com um certo nível de proteção, ele não pode depois simplesmente revogar essa proteção ou enfraquecê-la sem uma justificativa muito, muito forte. A proteção tem que sempre progredir. Então a criação do Fundo Clima em 2009 foi esse passo à frente, um novo patamar de proteção.
Exato. A partir daí, qualquer ato que o enfraquecesse seria um retrocesso. A sua completa paralisação, então, não foi uma mera inação administrativa, foi um ato ativo de andar para trás. Isso, sob a ótica desse princípio, é inconstitucional. É um argumento devastador contra a omissão do governo, porque a transforma de uma falha de gestão em uma violação de um princípio fundamental da Constituição.
Isso também desmonta aquele argumento da falta de dinheiro, a tal reserva do possível. Exatamente. O STF e a doutrina que o artigo cita afirmam que não se pode usar a reserva do possível para anular o mínimo existencial. Ou seja, o Estado não pode alegar falta de orçamento para deixar de cumprir seus deveres mais básicos. E como ficou estabelecido nesse caso, um meio ambiente equilibrado é um desses deveres.
Proteger o clima deixou de ser opcional. Fica muito claro que essa decisão foi muito mais do que só liberar verbas para um fundo. Foi um momento de reafirmação. O STF basicamente traçou uma linha na areia e disse. A crise climática é real, os compromissos do Brasil são sérios e a proteção do meio ambiente é um dever do qual o governo não pode se esquivar.
Sem dúvida. A ADPF-708 consolidou um novo e mais robusto patamar para o direito ambiental no Brasil. E a nossa análise hoje se apoiou muito na clareza e na profundidade do artigo de Guilherme Schmid Hayama e Ricardo Maurício Freire Soares, que conseguiu conectar todos esses pontos de forma brilhante. Perfeito! Pra fechar, fica uma reflexão.
Se agora os tratados ambientais têm essa força supralegal, e se a proteção ambiental é um dever que não pode retroceder, o que mais no nosso dia a dia poderia ser questionado? Pensemos, por exemplo, em grandes obras de infraestrutura com licenciamento ambiental polêmico ou em políticas de subsídio para setores que emitem muitos gases de efeito estufa. Será que elas se sustentariam diante dessa nova e poderosa ótica que o STF estabeleceu? É algo para se pensar. Excelente ponto.
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