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Live "Democracia e Segurança Jurídica - Café com Prosa Diálogo"

Live "Democracia e Segurança Jurídica - Café com Prosa Diálogo"
por Paulo Modesto · 2021
Citação acadêmica
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MODESTO, Paulo; BRITTO, Carlos Ayres. Live "Democracia e Segurança Jurídica - Café com Prosa Diálogo". Registro audiovisual de encontro acadêmico. Curadoria de Paulo Modesto. Salvador: Canal @paulomodestodireito no YouTube / JurisTube.com.br, 2021. 1 vídeo (117 min). (Série Encontros de Direito Administrativo). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CVerLDSNMsg e em: https://juristube.com.br/episodio/9052ea66-afaa-44b2-915d-732fa1061107. Acesso em: 10 jun. 2026.
Modesto, P., & Britto, C. A. (2021, May 7). *Live "Democracia e Segurança Jurídica - Café com Prosa Diálogo"* [Video]. JurisTube. https://www.youtube.com/watch?v=CVerLDSNMsg
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Muito boa noite a todas e a todos. Vamos no decorrer do evento recepcionando os outros ouvintes. Vamos então dar início a um evento organizado, realizado pelo nosso querido professor Paulo Modesto, esse professor de administrativo que é uma inspiração para todos do nosso estado e do país.
Ele que está hoje lançando, é o primeiro lançamento dos lançamentos do seu mais novo livro sobre inúmeros temas contemporâneos que precisam ser objeto de apreciação e reflexão. O livro Café com Prosa, Crônicas de Direito e Reforma do Estado, que tem a apresentação do ministro Carlos Ayres Brito, que nos honra com sua presença aqui, professor. Eu tenho muito prazer de, nas aulas de Direito Constitucional, falar sobre a visão holística do senhor, da teoria da construção, da sua visão do humanismo.
Eu que tive a honra, com os demais presidentes dos colégios, do Colégio de Institutos, no escritório de Jackson de Domênico, eu ouvi do senhor uma análise sobre temas contemporâneos que o senhor vai hoje brindar toda essa plateia aqui em relação a essa temática. E, mais uma vez, em nome dos Institutos Advogados da Bahia, em nome do Instituto Direito Constitucional da Bahia, nós agradecemos efusivamente a presença do senhor. Muito nos honra o senhor estar nesse evento aqui conosco.
Obrigado, colega Carlos Ratz. Muito gosto também estar aqui com vocês. Muita honra.
E louvando, agradecendo por essa oportunidade do diálogo, que já antecipo como frutuoso, pelo menos para mim, pelo contributo, pela contribuição de vocês na análise do tema central da nossa exposição. Paulo, só para confirmar, nós vamos falar sobre segurança jurídica. Estado de direito e segurança jurídica.
E por ocasião do lançamento do livro do Paulo, que tive a honra de apresentar, e soube aqui a inspiração do professor Luiz Calmon, Antônio Luiz Calmon, de tantos, de tanto convívio também frutuoso ao longo desses anos, tanta inspiração para todos nós, repito. Também está conosco a Rosiane Silva Simão, pelo que me lembro. E uma saudação a quem nos ouve e nos vê telepresencialmente, online, portanto.
Muito bem, professor. Então, a sistemática do nosso evento será o início, com as palavras do ministro, nosso professor, nosso poeta, Carlos Ayres Brito. E depois de sua exposição sobre o tema, o professor Paulo Modesto vai, então, fazer reflexões sobre a temática da segurança jurídica e democracia na contemporaneidade.
Depois, volta para o professor Carlos Ayres Brito, para as considerações finais. E nós, então, fazemos o lançamento, o primeiro lançamento, dos lançamentos desta obra do professor Paulo Modesto. Mais uma do professor Paulo Modesto.
Ô Paulo, você que faz as programações com tanto cuidado, qual é o tempo ideal de minha exposição para a gente travar o debate e incertar o debate? Carlos, você não tem prazo, mas o ideal seria 30, 40 minutos no máximo, dentro da temática que conversamos há pouco tempo atrás, da democracia e segurança jurídica, que hoje é objeto, inclusive, de um curso monográfico seu em Brasília, e que, com certeza, vai nos brindar com muitas informações e reflexões úteis. Obrigado, Paulo. Obrigado a todos, Carlos, Rosiane, professor Luiz Calmon, em especial Antônio Luiz.
Democracia, para mim, é um princípio continente, de que tudo mais é conteúdo, na Constituição, logicamente. Tanto todas as figuras de direito, quer sob a forma de institutos jurídicos propriamente ditos, quer sob a forma de instituições, todas as figuras de direito constitucional, portanto, são conteúdos desse princípio maior, uma espécie de primos interpares, constitucionalmente falando, menina dos olhos da Constituição, desse princípio, volta a dizer, diretamente, constitucional da democracia. E, ao dizer isso, eu me louvo na Constituição mesma.
Basta lembrar que o preâmbulo dela, Constituição, já fala de Estado Democrático. Mas não é uma fala qualquer. Está dito ali no preâmbulo, aspas, a parte introdutória dele, desse preâmbulo, a parte inicial dele.
Ele já é preâmbulo e tem uma parte inicial. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático. Mais eloquente discurso não é possível.
A destinação, o objetivo da Assembleia Nacional Constituinte, mais centrado, mais focado, foi instituir um Estado Democrático. Por isso que eu estou falando da democracia, como princípio dos princípios, como princípio continente de que tudo mais é conteúdo. Esse discurso preambular da Constituição, nós sabemos que o preâmbulo é uma espécie de ementa, falemos assim.
Toda lei tem sua ementa, sua sinopse, sua síntese, o seu resumo do que materialmente se contém no corpo de dispositivos dela. Qualquer lei, de qualquer das leis assim ementadas. A ementa da Constituição tem nome.
A Constituição é uma lei maior, é uma lei fundamental, é a lei magna do país. Tem também a sua ementa, é o preâmbulo. E ali está dito, repito, que a democracia se constituiu no supremo objetivo da Assembleia Nacional Constituinte, Estado Democrático.
A Constituição fala de democracia sob várias denominações. Ora Estado Democrático, ora Estado Democrático de Direito, ora Regime Democrático, ora com o título de número 5, por exemplo, Instituições Democráticas da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Várias passagens.
Paulo, você que é do Ministério Público, sabe que no artigo 127 cabeça está dito que o Ministério Público tem três destinações, defesa da ordem jurídica, defesa do regime democrático, defesa dos direitos sociais todos e dos individuais indisponíveis. No âmbito da Defensoria Pública, há um link também, um vínculo funcional. A Defensoria Pública é veçada no artigo 134 da Constituição como um instrumento da democracia.
Quando se vai cuidar dos partidos políticos, artigo 17, diz que os partidos políticos são livres no plano da criação, fusão, incorporação, extinção, contanto que aí vem a preservação que interessa. Regime Democrático. Ao lado de outras, soberania nacional, por exemplo.
Como a Constituição faz uso da democracia, sob variadas nomenclaturas, denominações. Como faz uso da democracia? E pelo modo qualificado, como o faz, convictamente dá para concluir que ela, a democracia, metaforicamente falando, é a menina dos olhos da Constituição. Se é assim, se ela é o princípio dos princípios, é o princípio que mais se faz presente nos outros.
E, por consequência, os outros, todos, princípios, inclusive República e Federação, devem se reconduzir, se reenviar, conceitualmente, à democracia. É uma relação interprincipial necessária, ou interprincipiológica. Canotilho fala principial, nós aqui no Brasil falamos de principiologia, de relação principiológica.
A relação entre a democracia e os demais princípios da Constituição, para não dizer os institutos e instituições, todos, todas, de matriz condicional, a relação é de feedback, é de retroalimentação, é uma relação necessária de interreferência conceitual. Me lembro, Paulo, de um poeta já falecido, há muitos anos, de São Paulo, Francisco Otaviano, que num poema de amor diz para a mulher amada, eu sou quem sou por ser desvoz quem sois. Os princípios dizem a mesma coisa para cada princípio da Constituição, diz para o princípio da democracia, eu sou quem sou por ser desvoz quem sois.
A democracia comunica a sua ideia, força, a sua essência conceitual para todos os outros princípios, para todas as figuras de direito da Constituição. São tantas as passagens em que a Constituição fala de democracia, Estado democrático, regime democrático, por exemplo, no artigo 5º, 44, constitui crime imprescritível e inafiançável, viu Carlos Hades? A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático. Essa minha insistência com o tema e a minha ênfase que ponho na proeminência, na liderança institucional da democracia, vem acalhar nessa época de visão, eu penso assim, reducionista das coisas, para não dizer negativista.
A democracia vou me permitir lembrar, não é do seu tempo, viu Paulo, mas é do tempo do professor Antônio Luiz Calmon, me faz lembrar um musical escrito por Vinícius de Moraes e com melodias de Carlinhos Lyra e transformado em recital sob interpretação vocal de Carlinhos Lyra mesmo e de Nara Leão, o nome era pobre menina rica. A democracia é uma pobre menina rica, o que é que eu quero dizer com isso? Ela é riquíssima de conteúdos, riquíssima de conteúdos, copiosa, exuberante de conceitos, ela é plurissignificativa, ela é polissênica de significado, de sentidos e no entanto é estudada até hoje, pelo menos dominantemente, por modo reducionista, como se exibisse apenas a dimensão política ou política eleitoral, que está ali no artigo primeiro parágrafo único da Constituição. Todo poder emana do povo que o exerce mediante representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição, é o parágrafo único do artigo primeiro.
É o conceito linconiano de democracia, democracia na sua pegada, na sua vertente política, bem clássica. Se Lincoln disse democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo, o brasileiríssimo e mais de perto Sérgio de Nascimento, embora notabilizado a partir de Recife, Pernambuco, Tobias Barreto disse ali onde o povo não é tudo, o povo não é nada. É o conceito mais virtuosamente radical político de democracia que eu conheço.
Ali onde o povo não é tudo, o povo não é nada. Acontece, até dicionariamente é assim, a gente vai para o dicionário, democracia é uma palavra composta, ela se forma, se compõe de demo, que é povo, e cracia, que é governo, governo do povo. Mas na Constituição, democracia não tem apenas esse conteúdo político e mais de perto político e eleitoral.
Há uma democracia social, há uma democracia ambiental ou ecológica, há uma democracia econômica, há uma democracia ética, basta lembrar que um dos princípios regentes de toda atividade administrativa do Estado, artigo 37 cabeça, é o da moralidade. E a Constituição no parágrafo 4 desse mesmo artigo chega a dizer, lembrando Kelsen, que a importância de uma norma se afere pelo modo como o direito reage à violação dela, dessa norma. E a Constituição diz, os atos de improbidade administrativa importarão perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
A improbidade administrativa, pelo artigo 15 da Constituição, é causa de suspensão de direitos políticos e pressuposto de crime de responsabilidade, ali no artigo 85, quero crer. Vamos confirmar os crimes de responsabilidade aqui na Constituição, se é 87, 85. Eu ando sempre com a Constituição à mão, porque faço questão de mostrar a base normativa de cada juízo meu com pretensão à cientificidade.
Diz aqui, é o artigo 85 dos crimes de responsabilidade, a probidade na administração, número 5. Então, há uma democracia em sentido ético, em sentido moral, há uma democracia étnica, basta lembrar como a Constituição protege os quilombolas e as comunidades indígenas. Há uma democracia até mesmo castrense, porque se nós formos para o título quinto da Constituição, vessante sobre o tema das Forças Armadas, encontramos esse didático nome, da defesa do Estado e das instituições democráticas. Logicamente, é de ser lido da defesa do Estado democrático e das suas respectivas instituições.
Então, se essa minha proposta metodológica, epistemológica, de focar o tema da democracia plurissignificativamente, a partir dos seus múltiplos conteúdos diretamente constitucionais, isso vai se refletir no conceito de cada instituição, de cada instituto, de cada função própria de cada instituição. Por exemplo, eu falei das Forças Armadas. Como interpretar pelo prisma da democracia as funções das Forças Armadas, as destinações? Apenas por ilustração, são três, não é? Primeira destinação, artigo 142, a defesa da pátria, como deve ser lido logicamente, sistemicamente? Defesa democrática da pátria.
É assim, como deve ser interpretada a segunda destinação das Forças Armadas? Garantia dos poderes constitucionais, garantia democrática dos poderes constitucionais. E a terceira destinação, por iniciativa de qualquer dos poderes, garantir a lei e a ordem. A lei democraticamente elaborada, a partir da lei maior, que é a Constituição.
E que ordem? A ordem democrática, não pode ser outra. A Constituição jamais falou do substantivo ordem sem a desativação, ordem social, ordem econômica, ordem pública. A ordem democrática jamais falou do substantivo ordem sem a desativação.
E se não fosse para defender a democracia, para que armar uma instituição pública? Seria tentação forte demais para a frágil natureza humana, diria Montesquieu, é de vivo. É preciso ver também as Forças Armadas como instituições democráticas, o Ministério Público como instituição democrática, a Defensoria Pública como instituição democrática. Como ler o artigo 2º da Constituição nessa perspectiva democrática? Que me parece científica.
Ali diz, são poderes da União, independentes e harmônicos entre si? Não, são poderes democráticos da União, são poderes democráticos da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, Executivo e Judiciário. Então, esse visual da democracia, como o princípio dos princípios, princípio continente de que tudo mais é conteúdo, primos interpares, principiologicamente falando, menina dos olhos da Constituição, volto a metaforicamente usar dessa expressão literária, quizá poética. Isso não dá uma clareada nos horizontes mentais de todos nós, estudiosos da Constituição, cultores da democracia, acadêmicos e profissionais do direito.
E pode haver segurança jurídica, Paula, aí vou deixar o tema para você. Maior do que isso, a própria expressão Estado Democrático de Direito, ali na cabeça do artigo primeiro, significa, pela sua conceituação mínima, o que é Estado Democrático de Direito? Estado que respeita o direito por ele mesmo criado, o direito pós Constituição, ou então Estado que respeita o direito para ele mesmo criado. Porque a Constituição originária não foi feita pelo Estado, foi feita para o Estado, porque o editor da Constituição originária é a nação, o Estado é criatura da Constituição.
E a Constituição é criatura de quê? Da nação. Eu sei que da nação é um desconforto eufônico, substantivo da nação, como algo que perturba, que convulsiona as coisas, é inevitável, é uma armadilha semântica, eufônica, inescapável. Feita essa aula, vou repetir.
A Constituição originária é criatura da nação, que se reúne em Assembleia Nacional Constituinte. O Estado se reúne em Congresso Nacional, a nação se reúne em Assembleia Nacional Constituinte para elaborar a Constituição originária. E aí eu termino a minha exposição, para abrir o debate, lembrando que essa Constituição que fez da democracia o princípio dos princípios, numa linguagem filosófica o valor dos valores, que nós sabemos que os valores estão para a filosofia, assim como os princípios estão para o direito.
O que a filosofia chama de valor, como consubstanciação de um ideal civilizado de vida, o direito chama de princípio. Então, essa Constituição, que fez do princípio da democracia o seu, filosoficamente, valor por excelência, ela foi elaborada pela nação. A nação é única, a Constituição é única.
É a única lei que não tem número, porque é número único. A nação é número único, porque nós temos muitas pessoas estatais. A República Federativa do Brasil como um todo é um Estado, protagonizando relações internacionais, notadamente.
A União é um Estado, é uma pessoa estatal. O Estado-membro é uma pessoa estatal. O Distrito Federal é uma pessoa estatal.
O Município é uma pessoa estatal. Nós temos vários Estados, uma só nação, porque nação não é uma sociedade, é uma comunidade, atemporal. Corresponde a ideia muito presente numa família, a ideia de atemporalidade.
Nação é uma espécie de laço invisível, em laço afetivo, entre a ancestralidade, a coetaneidade, também chamada de contemporaneidade, e a posteridade. Numa família é assim também. É um vínculo, sobretudo afetivo, entre ancestrais, contemporâneos e pósteros.
A ponto de Rui Barbosa dizer apropriadamente que a nação, a pátria, é a família amplificada. São as comunidades por excelência. Sociedade é uma aglomeração de pessoas, ocasionalmente, mecanicamente, às vezes por forma automática.
Comunidade não. É um enlace que se caracteriza, sobretudo, pela afetividade entre pessoas. Pessoas que se querem bem, que se admiram, confiam nas outras.
Isso é comunidade. A nação é uma comunidade. É ela que se reúne em Assembleia Nacional Constituinte para elaborar a Constituição.
A nação é única e a Constituição é única. Temos numerosíssimas leis, uma só Constituição. Numerosíssimas leis, uma só Constituição.
Portanto, da unidade da nação para a unidade da Constituição. E no âmbito da Constituição, a unidade dos princípios simbolizados na democracia. A democracia é o princípio que confere à Constituição, que confirma na Constituição a sua característica de unidade material.
A unidade material da Constituição e, ao mesmo tempo, a sua supremacia normativa. Uma e outra, supremacia e unidade, se viabilizam pelo princípio continente de nome democracia. Agora, para segurar essa lógica eminentemente constitucional, vem a terceira realidade, que é única também.
E vou falar dela e termino. Nós temos vários tribunais, muitos tribunais. 27 tribunais estaduais, não é isso, Paulo? 27 tribunais regionais do trabalho, 27 tribunais regionais eleitorais, 5 tribunais federais, 4 tribunais superiores e um só supremo.
Olha a trajetória da tríplice unidade. O nação, Constituição, Supremo Tribunal Federal. E aí a lógica sistêmica da Constituição esplende, feericamente, como estrela de primeiríssima grandeza.
E se dá, por efeito desse visual das coisas, quero crer, a melhor ordenação do pensamento da gente. O pensamento da gente se ordena, sobre modo, pelo visual dessa tríplice trajetória da unidade, que tem a Constituição como intermediária entre a nação e o Supremo Tribunal Federal. Não por acaso encarregado, incumbido, pelo artigo 102, cabeça da Constituição, de guardar, principalmente, a Constituição.
Muito obrigado. Muito bem. Parabéns, Carlos.
Primeiro, Rath, se você me permitir, eu entro para agradecer em primeiro lugar, não só a sua acolhida, a acolhida do Instituto de Direito Constitucional da Bahia para esse debate, eu não podia fazer em outra casa, e a carinhosa acolhida também do amigo Carlos, que é um amigo muito antes de ser ministro. Carlos e eu nos conhecemos há mais de quase 30 anos. Convivemos esse tempo todo em absoluta paz, dialogando constantemente ao telefone.
E eu disse a ele, Carlos, está na hora de fazermos uma live. Ele disse, sim, vamos fazer uma live. Eu falei, está chegando o livro aí, e a gente conversa um pouco sobre um tema da atualidade.
E casamos logo, rapidamente, com o tema da democracia e da segurança jurídica, que é um dos temas também centrais do livro. E um tema permanente no pensamento de Carlos Ayres Brito, que inclusive, até hoje, consultava o livro dele, Direito da Constituição, onde está lá destacado já o princípio democrático, como ele mesmo colocou, como um princípio regente, bússola, basicamente, de todos os demais princípios. A definição que Carlos deu aqui, de princípio como normas dialogantes ou interreferentes, é extremamente útil.
Mas a gente tem que, a minha única diferença na abordagem do que ele faz, é que eu não vejo de modo arquitetônico, eu não vejo de modo, digamos assim, de algo superior e algo inferior. Acho que todos os princípios são interreferentes, e a democracia e a segurança jurídica são impensáveis separadas. A minha impressão e a minha leitura é que não é possível pensar hoje Estado democrático, sem pensar em Estado de segurança jurídica e vice-versa.
Quando falamos em Estado de Direito democrático, em primeiro lugar, temos que falar de Estado de Direito, que é um Estado limitado, um Estado limitado não apenas por ter poderes divididos, não apenas por estabelecer uma norma que o rege, mas por ter um compromisso com normas intergeracionais estáveis. A ideia de um Estado que seja plebiscitário, de um Estado de convulsão
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