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Artigo doutrinário

Políticas públicas: protagonismo do Estado?

Adriana SchierPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Como o processo de inovação alavancado pelas novas tecnologias pode servir à sociedade, colaborando para o desenvolvimento sustentável?

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Citação acadêmica

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ABNT
SCHIER, Adriana. Políticas públicas: protagonismo do Estado?. jota_import, 24 maio 2021. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/inovacao-politicas-publicas-protagonismo-do-estado. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/adriana-schier/politicas-publicas-protagonismo-do-estado-sitename. Acesso em: 27 jun. 2026.
APA
Schier, A. (2021, May 24). Políticas públicas: protagonismo do Estado?. *jota_import*. https://www.jota.info/coberturas-especiais/inova-e-acao/inovacao-politicas-publicas-protagonismo-do-estado
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Desde os primeiros anos do novo milênio há o reconhecimento, na esfera global, de que o avanço em direção a um mundo em que ninguém seja deixado para trás impõe a adoção de medidas que permitam a promoção da vida digna para todos, num ambiente de prosperidade e paz, em sinergia com estratégias de proteção ao meio ambiente.

Buscando traçar objetivos e metas concretas a serem adotados pelos países que integram a Assembleia Geral da ONU, em 2015 foi aprovado o documento “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”.[1] Foram firmados 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS – que deverão nortear a formulação de políticas públicas envolvendo parcerias entre o Estado, a sociedade civil e o mercado, buscando a sustentabilidade em suas múltiplas dimensões, assegurando-se justiça social, crescimento econômico e sustentabilidade ambiental.

Dentre tais objetivos, a comunidade internacional reconheceu, no ODS 9, que o investimento em inovação é uma condição básica para alcançar o desenvolvimento das nações. Tal objetivo parte da premissa de que a utilização de novas tecnologias oferece enorme potencial para impulsionar o progresso humano. No contexto da Agenda 2030, a inovação é tomada como instrumental voltado à criação de estratégias que permitam superar os desafios da fome e da pobreza, da carência de saúde e educação, viabilizando a promoção de um meio ambiente saudável para esta e para as futuras gerações.

Nesse cenário, não se confunde inovação com o mero uso de tecnologias. A inovação pressupõe apresentar novidade na situação ou contexto que se pretende inserir, mostrando-se factível de realização, com proposição de gerar mais eficiência e satisfação daquele que será por ela beneficiado[2]. Parece certo que os avanços tecnológicos são um caminho sem volta e cada vez mais buscarão moldar a sociedade e suas formas de interação a partir desse paradigma, que deverá estar pautado no alcance do desenvolvimento inclusivo e sustentável.

Impõe-se, assim, contínuo aprimoramento dos ambientes digitais e a busca por soluções inovadoras também pelos Estados, notadamente por intermédio de seus aparatos administrativos. Na verdade, por ser o ambiente propício à concretização dos interesses públicos, deveria a Administração Pública ser a vanguarda nesse processo de transformação, que tem sido denominado como a 4ª Revolução Industrial: inteligência artificial[3], robótica, internet das coisas, veículos autônomos, nanotecnologia, biotecnologia, armazenamento de energia, entre outros[4]. A revolução tecnológica, impõe profundas mudanças em relação ao modo como vivemos em sociedade, e está marcada pela sua velocidade, amplitude e profundidade, propiciando o avanço, a fusão de tecnologias e a interação nos domínios físicos, digitais e biológicos[5].

Com base nessas premissas, os questionamentos que aqui se apresentam são: como esse processo de inovação alavancado pelas novas tecnologias pode servir de fato à sociedade, colaborando para o desenvolvimento sustentável? Qual será o papel do Estado? É viável e democrático utilizar-se de parcerias nesse setor? Essas perguntas não podem ser respondidas sem um olhar crítico ao contexto em que estamos inseridos: a difícil constatação de que formamos cidadãos consumidores e não cidadãos livres, o reconhecimento de que não houve pluralidade de diversidade das estratificações sociais, pois todos passaram a comprar os mesmos sonhos de consumo e, assim, o silêncio das lutas políticas na arena pública tende a permanecer.[6]

Trocamos direitos por bens, ou sequer compreendemos a diferença. O individualismo é marca da sociedade de consumo, e a inovação não pode servir apenas a essa finalidade. Estaremos longe de alcançar as metas da Agenda 2030 e na contramão de uma sociedade sustentável, caso todo o processo criativo e tecnológico não esteja a serviço da inclusão e da igualdade em termos de realização de direitos fundamentais, de busca por justiça social, de aprimoramento da democracia.

Será tarefa das políticas públicas direcionar o Estado para que as soluções inovadoras estejam alinhadas aos compromissos do desenvolvimento multidimensional. E isto porque as políticas públicas são o caminho para a construção de respostas complexas aos problemas coletivos, justamente por serem policompetentes (por policompetência entenda-se o abandono do ideal de especialização absoluta).

Políticas públicas sempre serão setoriais e tematizadas; elas permitem soluções inovadoras a partir dos diferentes diagnósticos que considerem as suas múltiplas áreas de atuação e, ao mesmo tempo, devem ser flexíveis e contar com mecanismos tais que permitam lidar com mais de uma competência social. Devemos apostar nas políticas públicas por uma série de contingências: passado: foram as políticas públicas que elevaram a qualidade de vida, que foram responsáveis pela melhoria dos índices de desenvolvimento humano e pela implementação de uma maior igualdade social (ainda que distante do ideal); presente: são as políticas públicas que, diante de uma das maiores crises do século XXI, se mostraram fundamentais para a manutenção de condições mínimas de dignidade, estabelecendo um pacto moral independente das manifestações egoísticas e egocentristas dos cidadãos, porque demostraram capacidades de institucionalizar-se, tornando-se maiores que os governos que as implementaram; futuro: não há como pensar um cenário de reconstrução sem a adoção de políticas públicas eficientes, que traduzirão medidas emergentes e interventivas das organizações estatais, direcionando-as a rumos sustentáveis e com alternativas inovadoras.

Por todo esse know how das políticas públicas, e diante das estratégias adotadas pela Agenda 2030, pode-se afirmar que o Estado pode e deve ser também o protagonista quando se trata de inovação.

É preciso sofisticar o debate para além do “mais Estado ou menos Estado”. Além de pensar o papel do Estado a médio e longo prazo, precisamos enfrentar e conhecer as capacidades estatais, sua configuração organizacional. Em síntese, as capacidades do Estado no século XXI estariam não só associadas à qualidade das burocracias públicas, mas à existência e ao funcionamento efetivo de canais que conectem o aparato político-administrativo do Estado à sociedade civil, conferindo legitimidade e eficácia às suas ações e apresentando-se como um ator fundamental no fomento de iniciativas inovadoras voltadas à realização dos objetivos do desenvolvimento.[7]

Já há significativas experiências que demostram o quão fundamental é o papel do Estado na inovação, como bem demonstra a obra de Mazzucato, ao analisar os casos como a tecnologia do Iphone e a energia eólica, em sua obra o “Estado Empreendedor”, Sua obra apresenta como, nos setores tecnológicos, de inovação e pesquisa, vários dos grandes desenvolvimentos foram propiciados com financiamentos e apoios estatais que assumiu a fase do maior risco quando se trata em inivação, além de se manter na ponta da exploração e desenvolvimento de setores nos quais o próprio mercado não via relevância.

Na contramão do que os economistas do atual governo brasileiro têm defendido, Mazzucato demonstra que há três pilares fundamentais para o crescimento e desenvolvimento: a ideia de crescimento inteligente, a se dar a partir da inovação; a ideia de crescimento sustentável, o que requer a noção de proteção ambiental; e a ideia de crescimento inclusivo, no qual o centro é a diminuição das desigualdades sociais – e isso é papel do Estado empreendedor.[8]

No âmbito da legislação brasileira, tivemos importantes avanços que visam ao estímulo a práticas inovadoras especialmente na seara da Administração Pública. Destaca-se a chamada Lei do Governo Digital, Lei n. 14.129, sancionada em 29 de março de 2021. Nela a inovação foi tratada como instrumental voltado à eficiência na Administração Pública, ampliando-se a transparência na execução de serviços públicos e o monitoramento da qualidade das atividades prestadas, inclusive pela adoção de formas de controle social. A Lei traz, ainda, diretrizes para implantação do governo como plataforma[9] e a promoção do uso de dados com vistas à formulação de políticas públicas, respeitados os limites da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Cite-se, ainda, a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021, que, em seu art. 11, insere, dentre os objetivos do processo licitatório, o incentivo à inovação. Reunindo diversos dispositivos já presentes em nosso sistema normativo, a nova lei incentiva a inovação estabelecendo margem de preferência para bens e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica; permite a dispensa de licitação para contratação de instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) e também para contratações que envolvam transferência de tecnologia na área da saúde. Possibilita, ainda, a adoção de uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo, que autoriza a Administração Pública a conjugar com o mercado a criação de soluções inovadoras para o atendimento de suas necessidades.

Nesse cenário, aliar a expertise do Estado brasileiro na implementação de políticas públicas pós-1988 a um contexto de investimento estatal para inovação, reconhecendo ao poder público o protagonismo nesse setor de maneira a conduzir o processo de reconstrução pós-pandemia a caminhos sustentáveis e inclusivos, parece-nos uma aposta justa e mais do que necessária!




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[1] Consultar em http://www.itamaraty.gov.br/images/ed_desenvsust/Agenda2030-completo-site.pdf

[2] A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), na década de 90 editou o manual Oslo com intuito de orientar o desenvolvimento tecnológico coleta e orientar e padronizar os indicadores em países industrializados. OECD – ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Oslo Manual: guidelines for collecting and interpreting innovation data. 3. ed. The measurement of scientific and technological activities. Paris: OECD Publishing, 2005.

[3]Na obra de Juarez e Thomas Freitas, além de se demostrar o quanto a inteligência artificial já é uma realidade e que pode ser utilizada em grande benefício a uma civilização para que possamos caminhar a um civilização global, parte-se da premissa de que é preciso compreender a era da tecnologia para nos conduzir a um desenvolvimento mais sustentável, tanto sobre o olhar de suas contribuições para a humanização quanto sobre a necessidade de constante supervisão e vigília do humano, a fim de servir o interesse público, a coletividade, a humanidade, na esteira do que foi determinado na Agenda 2030. FREITAS, Juarez; FREITAS, Thomas Bellini Freitas. Direito e inteligência artificial: em defesa do humano. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

[4] MICKLETHWAIT, John; WOOLDRIDGE Adrian. A quarta revolução. Tradução de Afonso Celso da Cunha. São Paulo: Schawarckz, 2015.

[5] “Assumamos, portanto, uma responsabilidade coletiva por um futuro em que a inovação e a tecnologia estejam focadas na humanidade e na necessidade de servir ao interesse público, e estejamos certos de empregá-las para conduzir-nos para um desenvolvimento mais sustentável”. SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016.

[6] Nesse cenário desolador, aparecem algumas vozes que pretendem trazer para a agenda importantes demandas. São movimentos sociais em defesa da igualdade de gênero, dos direitos das minorias, da proteção do meio ambiente, da criação de formas de produção pautadas em soluções cooperativas, inclusivas e sustentáveis que demonstram que, apesar do cenário devastador, nem todos comungam com os valores impostos por uma tradição conservadora, misógina, patriarcal e de consumo desenfreado.

[7] Nesse ambiente, as parcerias entre Estado e sociedade civil seriam um importante canal de efetivação do desenvolvimento, especialmente no campo das inovações. No entanto, no caso brasileiro, essas aproximações envolvem superar ainda outros desafios, porque são eivadas de vícios paternalistas e clientelistas, distantes, ainda, de uma ideia de cidadania civil e social. Além disso, parte-se muitas vezes da (falsa) premissa, pautada em aspectos ideológicos, de que o privado faz bem e o Estado faz mal. Cria-se um espaço muito distante entre o jardim e a praça onde somente a iniciativa privada seria tomada como capaz de inovar e os Estados teriam o papel ou de mero regulador ou de não “travar” esse processo (CARVALHO, Laura. Curto-circuito: o vírus e a volta do Estado. São Paulo: Editora Todavia,  Coleção: 2020).

[8] MAZZUCATO, Mariana. O Estado Empreendedor. São Paulo: Portfolio Penguin, 2014.

[9]  “infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;”, nos termos do art. 4º, VII, da Lei n. 14.129/2021.

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