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Artigo doutrinário

Daniel 2 e a extensão e os limites da interpretação do mundo

O profeta do Velho Testamento é fonte permanente e recorrente para que compreendamos nossas limitações de compreensão

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Citação acadêmica

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ABNT
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Daniel 2 e a extensão e os limites da interpretação do mundo. conjur_import, 7 dez. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-dez-07/daniel-2-e-a-extensao-e-os-limites-da-interpretacao-do-mundo. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/arnaldo-sampaio-de-moraes-godoy/daniel-2-e-a-extensao-e-os-limites-da-interpretacao-do-mundo. Acesso em: 30 set. 2026.
APA
Godoy, A. S. D. M. (2025, December 7). Daniel 2 e a extensão e os limites da interpretação do mundo. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2025-dez-07/daniel-2-e-a-extensao-e-os-limites-da-interpretacao-do-mundo
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GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. 2025. “Daniel 2 e a extensão e os limites da interpretação do mundo.” *conjur_import*, December 07. https://conjur.com.br/2025-dez-07/daniel-2-e-a-extensao-e-os-limites-da-interpretacao-do-mundo
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O segundo capítulo do Livro de Daniel suscita riquíssimo episódio da literatura bíblica que alcança o tema da interpretação. Nabucodonosor, o poderoso rei da Babilônia, viu-se perturbado por um sonho cuja lembrança se esvaía. O rei convocou magos e todos os tipos de videntes. Queria a interpretação do sonho. Porém, queria mais, muito mais: queria a reconstrução do sonho. A exigência parecia absurda. A interpretação exige algo interpretável. Como o sonho poderia ser interpretado se nem mesmo o rei tinha lembrança do que sonhou?

Esse paradoxo interpretativo é o assunto dos Embargos Culturais desta semana. Aviso ao leitor que não se trata de uma interpretação teológica ou canônica dessa belíssima passagem bíblia. Não sou teólogo e não tenho competência para esse esforço. Vão aqui apenas algumas ideias que aproximam a passagem de Daniel ao tema da interpretação, que é recorrente na vida de quem lida o tempo todo com constituições, códigos, decisões judiciais e livros de direito.

Como interpretar o que à primeira vista parece inacessível? O leitor já queimou a pestana com uma decisão judicial que não responde ao caso levado a juízo e que não dialoga com a realidade dos fatos? Passemos ao texto.

Nabucodonosor inquietou-se com um sonho cujo significado lhe parecia fundamental, mas cuja forma lhe escapara totalmente. O leitor de Daniel percebe que interpretação do sonho não revelado demandava inspiração e intuição, talvez necessariamente nessa ordem.

A passagem pode revelar três paradigmas de interpretação

Uma forma técnica (usada pelos magos, com seus métodos de decifração), outra forma, empírica (do próprio rei, que pede que digam qual foi o sonho, porque só assim confiaria na interpretação), e uma forma definitiva que reconhece os limites humanos, porque sempre carentes de fundamentos de sentido que são imperscrutáveis. Foi a forma utilizada por Daniel.

Temos então uma perspectiva positivista (há técnicas seguras de revelação), uma perspectiva realista (há um impacto concreto e efetivo no ato de interpretação) e uma perspectiva mais abrangente: o sentido se revela na relação entre consciência, texto e contexto. Essa última perspectiva, me parece, foi a fórmula seguida pelo meu profeta predileto.

De outro ponto de vista alegórico Daniel 2 também sugere uma concepção de poder absoluto e intransigente, na medida em que o rei exigia interpretação e prova impossível, inclusive com ameaças de morte. Não havia como, dentro dos parâmetros da racionalidade, que se captasse o sonho. O sonho tinha que ser adivinhado. O pressuposto da interpretação era um ato sobre-humano. O intérprete, nessa linha, era submetido ao poder político, e sua sobrevivência dependia de atender à expectativa do rei. É a tensão permanente entre interpretação e autoridade. Alguma semelhança com nossa realidade forense?

O sonho esquecido de Nabucodonosor lembra-nos um texto jurídico indeterminado, uma norma aberta, dependente de concretização, e um magistrado espremido por interesses em face dos quais não consegue se impor, inclusive porque tem interesses pessoais.  O magistrado é um ser humano. As vezes humano até demais, no que temos de bom ou de ruim. Ao exigir a revelação total, do sonho e de seu sentido, o rei transforma a hermenêutica em instrumento de obediência. O rei queria ser mais do que humano.

Daniel, no entanto, não se curvou a essa determinação. Prudente, pediu um tempo, certo de que a precipitação é própria dos tiranos; e Nabucodonosor era um tirano. Daniel não podia se rebaixar. Reflete. Inverte a ordem da distribuição dos poderes. O mistério não era acessível a magos, astrólogos e adivinhos. Insistia que havia quem (no céu) que detinha a capacidade de revelar todos os mistérios. O acesso a essa inesgotável Fonte, mediada pela fé, é o que diferenciava Daniel dos demais intérpretes.

Com o que sonhou Nabucodonosor?

Uma estátua, com cabeça de ouro, peito de prata, ventre de bronze, pernas de ferro e pés parte de ferro e parte de barro. Talvez uma parábola sobre a fragilidade de nossa condição humana (pés de barro), ao mesmo tempo marcada por uma estratificação de distribuição de poderes no plano histórico. Nesse último caso contemplamos uma interpretação carregada de reserva de sentido, que será explorada indefinidamente por quem queira justificar reinados e impérios. Para esses intérpretes haveria talvez uma alusão às quatro potências gentílicas (Babilônia, Pérsia, Grécia e Império Romano) caracterizadas no sonho pelo ouro, pela prata, pelo bronze e pelo ferro.

Há também uma alusão à potência e à essencialidade (ouro, prata, bronze e ferro, em graus distintos de valor de troca) e à fragilidade e circunstancialidade da existência, política e pessoal (os pés de barro). Segundo lê-se em Daniel, Nabucodonosor também viu uma pedra, cortada sem auxílio de mãos, que destruiu a estátua e que a transformou em uma grande montanha que encheu toda a terra. Falo da pedra no parágrafo seguinte.

Mais concretamente, Daniel confirmou também que o sentido da interpretação é relação direta entre o intérprete e o destinatário. A interpretação é um ato de convencimento, e não de autoridade e, por isso, precisa ser fundamentada. Em termos jurídicos e contemporâneos, é o que dá sentido para o artigo 489 do Código de Processo Civil, talvez o excerto de lei mais ameaçado por robôs e inteligências artificiais de tribunais. Quem não as teme? Quem não foi surpreendido por decisões padronizadas que se prestam a qualquer causa? Não recorra dessas decisões, o leitor será certamente multado. Não nos esqueçamos, no entanto, que a pedra destrói a estátua, como se lê nessa narrativa bíblica.

A pedra, nesse caso, posso considerar como a expectativa que o jurisdicionado tem do Judiciário: é cortante. Até porque, em uma disputa judicial uma das partes sempre perde. O ideal seria o acordo e o consenso, que raramente existe na vida real. Perde-se menos, embora ganhe-se muito menos também.

Daniel, ao fim, não reivindica a interpretação a seus méritos próprios. Divide o sucesso da empreitada com seus companheiros. Convencendo o rei, Daniel salvou a vida dos outros sábios, foi alçado a elevadíssimas posições no governo da Babilônia, conselheiro-chefe da corte real, exercendo um papel central na estabilização do governo quando Nabucodonosor se afastou por sete anos.

Transitando entre as Portas de Istar, os Jardins Suspensos e a Cova dos Leões, o profeta Daniel é fonte permanente e recorrente para que compreendamos nossas limitações de compreensão e, paradoxalmente, nossas possibilidades de intervenção no mundo, na medida em que o interpretamos.

Devo essas reflexões a animadíssima conversa aqui em Brasília com Liziane Paixão e com os irmãos Marco Roberto Serra Lyrio e Thiago Cícero Serra Lyrio, em jantar memorável daqueles que se marca com uma pedrinha branca, de tão encantadores e inesquecíveis.

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