Recentemente, os Publicistas Carlos Ari Sundfeld e Marçal Justen Filho nos brindaram com dois textos pungentes (aqui e aqui), tratando da necessidade de compreendermos e aplicarmos o Direito Administrativo brasileiro pautado pelos direitos humanos fundamentais. Agora, eu voltarei um pouco no tempo, a fim de jogar luzes num tema pouco tratado na nossa história constitucional.
Isso porque a maioria dos nossos manuais de Direito Constitucional enaltece a Constituição de 1934 como aquela que positivou o primeiro título tratando da ordem econômica e social, cujo artigo de abertura, o 115, preceituava que ela "deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna". Esse valioso preceito, todavia, tende a ofuscar outro dispositivo do mesmo título, este francamente intolerável.
Apesar de a ordem econômica garantir a existência digna a todos, causa espécie a leitura de partes do art. 138: “Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: [...] b) estimular a educação eugênica; [...] f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.”
Considerações à parte eventuais interpretações edulcorantes, sabe-se que eugenia significa “bem nascido”; é forma de “higiene social” e “mental”, para o “melhoramento da raça”. Advoga o predomínio racial branco, a gerar sérios problemas de discriminação de pessoas por categorias (e justificar a exclusão de negros, indígenas, imigrantes asiáticos, homossexuais, pessoas com necessidades especiais – a culminar na “eugenia nazista” e no Holocausto). Mais: o preceito segue com ordens para ser produzida legislação enaltecedora da “moralidade”, da “higiene social” e da “higiene mental”.
O hoje inacreditável estava escrito na Constituição brasileira, cujo art. 138 pretendia especialmente constitucionalizar a repressão à população negra e indígena brasileira, afastando e dificultando ainda mais o seu relacionamento com pessoas brancas de posses. A “educação eugênica” visava a formar pessoas que excluíssem a integração entre raças, pessoas e classes sociais. Nesse contexto, as higienes social e mental se aproximam da ideologia nazista (Hitler havia se tornado chanceler alemão em 1933 – mesmo ano em que se iniciaram os trabalhos da nossa Assembleia Nacional Constituinte). Algo que nos envergonha profundamente, que gera repugnância, mas que não pode ser esquecido.
Se hoje, com justeza, nos queixamos do desprezo oficial aos direitos humanos e exigimos que o Direito Administrativo brasileiro seja aplicado com base na dignidade dos seres vivos, fato é que isso não é inédito no constitucionalismo brasileiro: é sempre preciso estar atento e forte.



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