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Artigo doutrinário

Futura lei de licitações: desafio de sua interpretação autônoma - %%sitename%%

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

A nova lei de licitações de nada adiantará se lida com os olhos no passado

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. Futura lei de licitações: desafio de sua interpretação autônoma  -  %%sitename%%. jota_import, 23 fev. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/lei-de-licitacoes-publicistas. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/futura-lei-de-licitacoes-desafio-de-sua-interpretacao-autonoma-sitename. Acesso em: 30 set. 2026.
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Bastante se tem escrito e falado a respeito da futura lei de licitações e contratos (cujo projeto de lei está em vias de ser enviado para sanção presidencial). Mas fato é que muitos começam a interpretá-la como se fosse a Lei 8.666/1993 revisitada. Ou como se estivéssemos diante de adaptação da Lei do Pregão (10.520/2002) ou do Regime Diferenciado de Contratações (Lei 14.462/2011). Todavia, interpretações retrospectivas em nada colaboram para a eficácia das mudanças. Ao contrário: congelam o passado e impedem que a futura lei seja mesmo algo de novo.

Talvez isso se explique pelo hábito. Mal nasceu, a Lei 8.666 foi alterada por dezenas de medidas provisórias e leis. Não seria exagero dizer que houve mais de uma centena de modificações. Outras espécies normativas – como o Pregão e o RDC – invadiram o ecossistema da 8.666 e a acuaram, inibindo incidências. Mais ainda: há quem pense que ela seria o eixo central em torno do qual gravitaria a hermenêutica de todas as contratações públicas brasileiras (como se estivesse entre a Constituição e a legislação ordinária). Mas, se tudo isso já era (só) errado, com a nova lei deve ser terminantemente proibido.

Isso devido a duas razões. Por um lado, a futura lei de licitações e contratos criará microssistema normativo, a disciplinar autonomamente certas contratações da Administração Pública. Ela congrega, unifica e dá significado sistemático ao outrora fragmentado regime. Ao derrogar as leis anteriores, exige interpretação como a única lei que disciplina determinadas licitações e contratos. Atividade que deverá ser feita a partir dela mesma – e não com fundamento em leis inexistentes.

Por outro, a nova lei subverte muito da lógica das anteriores, tornando-a sem sentido. Tem-se comentado que ela prestigiaria a “inversão de fases” (preço antes, habilitação depois).

Ora, isso só faz sentido se pensarmos na “versão” positivada pela 8.666: na futura lei inverteu-se essa racionalidade e as fases serão naturalmente vertidas de outro modo.

O mesmo se diga da ideia de quais contratos ela rege (o art. 88 do projeto suprimiu o adjetivo “administrativos”); na lógica da negociação para a solução de controvérsias (arts. 60 e 150) e na importância atribuída ao fiscal de contrato (arts. 7º e 116). Mas são exemplos pontuais, que demonstram o óbvio: a lei exigirá interpretação historicamente autônoma.

Ora, uma coisa é alterar detalhes, circunstâncias ou campos de incidência de certa lei. Outra, completamente diferente, é a revogação absoluta de várias leis e a criação de diploma congregador, com características de verdadeira lei geral. Interpretar a futura lei de licitações e contratos à luz da 8.666, ou de qualquer outra já revogada, seria o mesmo que defender a incidência do Código Civil de 1916 diante daquele promulgado em 2002. Ou a lógica de 1973 para interpretar o atual Código de Processo Civil. Os resultados, já se pode antever com nitidez, serão desastrosos.


O episódio 49 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre o que o Supremo Tribunal Federal precisa dizer sobre a prisão de deputados. Ouça:

https://youtu.be/9Tv7gNDT4Rw


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