Imagine um processo decorrente de loteamento com alvarás cassados, julgado em 1955. Pense num mandado de segurança de 1964, a propósito do enquadramento forçado de servidores. Ou, no mesmo ano, outra segurança, contra ato que revogou a instalação de moinho de trigo na cidade do Rio de Janeiro.
Curioso? Então, veja o último: alguém que recebeu, também em 1964, autorização para um estacionamento, poderia nele incorporar um posto de combustíveis?
São estes os quatro casos que levaram o STF a editar a Súmula 473, com a seguinte regra: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” À época, foi um avanço. Todavia, hoje não fornece soluções aos desafios do direito público.
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Afinal, seu pressuposto é o de que as nulidades do direito administrativo são absolutas – e não geram direito algum, a quem quer que seja, em qualquer situação. Nem mesmo quando o particular confiou, de boa-fé, na administração pública. Tampouco naqueles atos e contratos praticados há décadas, estabilizados pela segurança jurídica. Nada disso resiste à literalidade da Súmula 473. Mas, em especial quanto às nulidades, ela se tornou incompatível com a legislação atual.
Desde 1990, é válido o compromisso de ajustamento em casos de danos e nulidades gravíssimas, tuteladas pela Lei de Ação Civil Pública. Em 1999, a Lei de Processo Administrativo determinou que a administração, sempre que possível, convalide seus atos ao invés de os anular. Também a Lei de Controle de Constitucionalidade definiu que, “em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”, o STF pode restringir os efeitos da declaração e, assim, preservar atos praticados à luz da legislação inconstitucional. Igualmente a Lei de Mediação e o Código de Processo Civil incentivam acordos como solução para conflitos com a administração pública.
Mas a cereja do bolo é a Lei de Introdução – a LINDB, que autoriza compromissos para “eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público”.
A legalidade vigente nos dias de hoje nos diz que a administração pública não pode simplesmente anular seus próprios atos, nem mesmo os “eivados de vícios que os tornam ilegais”. Ao contrário: deve envidar os melhores esforços para sanear, convalidar e assumir compromissos. Já se passou o tempo da administração não-igualitária, repressiva e subordinada ao passado.
O direito não aceita decisões que contrariem a boa-fé, a confiança legítima e a segurança jurídica. Mesmo se o ato for nulo, dele podem advir soluções que criem valor – e não só problemas, como naqueles casos julgados há mais de 50 anos. Está na hora de dizer adeus, com todas as honras e glórias, à Súmula 473.



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