**Interlocutor 1:** A Nova Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Lindb) foi proposta para dar mais segurança jurídica na administração pública, com o objetivo de introduzir preceitos de direito público. O projeto de lei foi elaborado com a participação de professores e estudiosos, incluindo o professor Carlos Ari Sundfeld e o professor Floriano, e foi apresentado ao Senado em 2015. A lei foi sancionada e regulamentada, mas enfrentou críticas e resistência de algumas instituições, incluindo o Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, que pediram veto integral. A medida provisória autorizava a administração a tomar medidas necessárias, independentemente das consequências, e protegia o gestor de responsabilização por aqueles atos.
**Interlocutor 2:** A Lei da Nova Lindb foi aplicada em um ambiente que valorizava a inovação, e o sistema de controle externo passou a perceber a necessidade de dar segurança jurídica e tranquilidade aos gestores. A aplicação da Lei da Nova Lindb permitiu que os gestores apresentassem alternativas à sua decisão e que o julgamento se baseasse fundamentalmente nas circunstâncias do gestor, com o objetivo de alcançar o resultado mais importante. Ainda há dúvidas sobre o conceito de erro grosseiro, que está na zona cinzenta entre o preto e o branco, e a jurisprudência precisa ser mudada de maneira gradual.
**Interlocutor 1:** A Lei da Nova Lindb trouxe uma evolução feliz, com a determinação de que o ressarcimento ao erário depende do nexo causal objetivo, e um acórdão recente do ministro Bruno Dantas modificou essa jurisprudência. A aplicação da norma depende da circunstância do gestor, que é quase um dogma, e as circunstâncias devem ser levadas em consideração, como destacou o professor Marçal e o professor Paulo Modesto. A Lei de Introdução foi sancionada com dois vetos, um ao conceito de erro grosseiro e outro à declaração de legalidade de atos, e não acabou com o controle, nem aumentou a corrupção, nem houve um obstáculo à coibição das condutas ilícitas.
**Interlocutor 2:** A Lindb tem cinco pilares, sendo o primeiro o pilar consequencialista, que exige que certas decisões tenham uma motivação com caráter consequencialista de perquirição do impacto desta medida e do sopesamento sobre custos benefícios de alternativas. O segundo pilar é o da segurança jurídica, que supre uma lacuna do ordenamento jurídico, modular os impactos de uma decisão controladora, administrativa ou judicial, e delimitar os efeitos de uma mudança ou orientação normativa. O terceiro pilar é o da delimitação da responsabilidade, que é a contextualização dos atos que negavelmente podem padecer de vício ou podem ser inquinados por equivocados. O quarto e quinto pilares são o da consensualidade e o do dever de todos que têm poder decisório de sinalizar para os atingidos pelo exercício da sua competência, respectivamente.
**Interlocutor 1:** Há uma falta de semeadura da cultura dos operadores de direito para lidar com a segurança jurídica de maneira eficaz. A circunstância do erro grosseiro é um tema importante e está relacionado à contextualização no ambiente de contas e na jurisdição controladora. A lei de improbidade trouxe o conceito de dolo específico, o que pode ter limitado o debate judicial sobre o erro grosseiro, mas o debate está avançando mais no ambiente do controle de contas.
**Interlocutor 2:** O artigo 26 da lei foi um marco importante para a consensualidade, autorizando acordos e termos de conduta, e desde então houve um avanço exponencial na formatação da consensualidade. O artigo 30, que trata do dever de apostilamento das rotinas decisórias, ainda não está sendo aplicado de forma arraigada nos tribunais de contas e no executivo.
**Interlocutor 1:** O Tribunal de Contas da União controla tanto o Ministério da Economia quanto municípios pequenos, o que pode ser problemático devido às diferenças significativas entre eles. A sinalização da conduta esperada pelo Tribunal de Contas da União pode melhorar a qualidade da gestão pública, especialmente para os municípios menores.
**Interlocutor 2:** O professor Carlos Ari Sundfeld destaca a importância do trabalho acadêmico na aplicação da Lei da Nova Lindb e na defesa da sua aprovação no Congresso Nacional. O controle de contas é um trabalho complexo devido à grande quantidade de informações inúteis nos processos, o que atrapalha os conselheiros e ministros, e há a necessidade de melhorar esse aspecto. A consensualidade tem sido um avanço importante, mas é necessário ter cuidado com o consensualismo para não desonerar o cumprimento de deveres gerais para o futuro, e apenas corrigir problemas no passado.
**Interlocutor 1:** O artigo 30 da Lindb destaca a importância de as autoridades públicas atuarem para aumentar a segurança, e o artigo 27 da Lindb trata dos danos que os processos podem causar às pessoas, e é necessário discutir a justa causa na instauração de processos. A discussão sobre a prescrição no Tribunal de Contas evoluiu bastante, mas precisa evoluir mais, e o Supremo ajudou nesse sentido, considerando a lei da improbidade. A Lei da Improbidade e a reforma da lei de improbidade jogam a prescrição como um fator essencial para ser considerado no início das ações, e isso influencia a discussão sobre justa causa para iniciar processos.
**Interlocutor 2:** A resistência corporativa setorial à aplicação de leis gerais, como a Lei da Lindb, é um problema, especialmente no CARF, que se recusa a aplicar o artigo 24 da Lindb, mesmo com disposições semelhantes no Código Tributário Nacional. A jurisdição deve ser exercida em conjunto, considerando o efeito pretendido, para evitar discussões inócuas e aumentar a qualidade das decisões judiciais. É necessário exigir nas petições iniciais que se especifique o efeito pretendido, como a invalidação de contratos ou atos, para evitar discussões abstratas. A discussão sobre validade ou invalidade deve ser feita em conjunto com a consideração das consequências, como no controle administrativo, judicial e de contas, para evitar perda de tempo com casos mortos.