Em teoria dos jogos, o Paradoxo de Parrondo descreve a situação em que duas estratégias individualmente perdedoras, se combinadas, podem conduzir a uma terceira estratégia vencedora. O resultado contraintuitivo pode ocorrer até mesmo se essa intercalação entre os jogos for feita de maneira aleatória.
A noção geral, explorada na matemática, é usada para descrever e/ou orientar a solução de problemas no mercado financeiro, na física e na biologia, mas praticamente inexplorada no direito. A ideia geral de combinação de estratégias perdedoras para a obtenção de uma estratégia vencedora, porém, pode ser útil para a compreensão e a solução de diversos problemas jurídicos, incluindo o debate sobre o controle de fake news.
Considere um ambiente ideal sem barreiras ao exercício da liberdade de expressão na internet. Para alguém interessado em manipular fatos, divulgar sempre informações verdadeiras ou buscar constantemente pelo menos uma fonte para sustentar determinado ponto de vista (ainda que essa fonte seja controversa ou refutada pela ciência) seria uma estratégia perdedora, em pelo menos dois sentidos: por violação das preferências do próprio agente ou pelos altos custos que podem estar envolvidos na busca por informações capazes de dar uma roupagem de correção à informação que se pretende disseminar.
Por outro lado, difundir permanentemente fake news também pode se tornar uma estratégia perdedora ao longo do tempo, por corroer a reputação do agente e torná-lo menos citado. É verdade que o debate político na internet é cada vez mais marcado por mensagens dirigidas a uma audiência restrita, às vezes já disposta a consumir o que é divulgado pelo autor.
Ampliar os canais de manifestação e propagação de informações, por isso, não torna o debate público necessariamente mais plural e informado. Nesse contexto, fatos divulgados nem sempre recebem a mesma qualificação em diferentes redes. O rótulo fake news comumente só faz sentido fora de determinado grupo e para aqueles que pretendem opor, ao grupo, critérios pretensamente objetivos para a sustentação da crítica do que é divulgado.
Nessa nova e complexa realidade, a crítica externa permanente pode tanto erodir quanto reforçar a credibilidade do agente na bolha em que atua. No primeiro caso, a crítica é combustível para tornar o divulgador de fake news figura cada vez mais ouvido na comunidade para a qual escreve. No segundo, a força da crítica externa pode afetar a credibilidade do agente no espaço em que atua, ou mesmo reduzir a sua força, como produto de agir estratégico, junto àqueles que ainda se importam com o que vem “de fora”. É nesse segundo aspecto que divulgar permanentemente fake news também se torna uma possível estratégia perdedora.
Se esses dois jogos perdedores fazem sentido, surge o problema descrito pelo paradoxo de Parrondo. A conjugação de um perfil que às vezes divulga informações verdadeiras (mesmo que triviais) e às vezes divulga fake news pode representar um terceiro jogo que garante ao indivíduo resultados positivos – talvez ótimos –, em um ambiente não regulado. A possibilidade de ocorrência do paradoxo de Parrondo, assim, seria um argumento a mais em favor de algum grau de regulação do exercício de liberdade de expressão na internet.
Na prática, porém, seria difícil para uma pessoa comum encontrar a combinação ideal de estratégias – uma dose de mentiras, uma dose de informações verdadeiras – para obter um resultado positivo. Se identificar essa combinação for custoso demais, pode-se questionar a aplicabilidade do paradoxo de Parrondo no contexto apresentado. Ele poderia em tese ocorrer, mas a sua ocorrência consciente seria difícil a ponto de reduzi-lo a um problema regulatório, na prática, irrelevante.
Mas o perigo do paradoxo resiste a essa objeção.
Em primeiro lugar, a obtenção de um paradoxo de Parrondo é possível mesmo a partir da combinação aleatória de jogos perdedores. Assim, um agente preocupado com a propagação de fake news que eventualmente divulgue notícias verdadeiras pode obter, no agregado, resultados positivos para os seus propósitos independentemente de ter o controle do momento em que faz mais ou menos sentido “entrar” em qualquer um dos jogos.
Além disso, em segundo lugar, há quem argumente que, do ponto de vista global, a busca por uma sequência ideal pode ser pior para o agente do que a opção randômica por qualquer um dos possíveis cursos de ação. Essa conclusão, na verdade, antes de surpreendente, faz sentido para indivíduos que atuam sob condições de racionalidade limitada. Nesse universo, a opção por intercalar aleatoriamente cada um dos jogos se revela uma estratégia, nos termos de Simon, satissuficiente (satisficing), justificável em problemas de decisão marcados por custos elevados para se desenvolver uma estratégia otimizadora.
Se, portanto, os pressupostos de conhecimento da presença de jogos perdedores e de consciência de que a sua combinação, de alguma forma, pode levar a resultados positivos não são necessários para a verificação do paradoxo de Parrondo, a sua possibilidade sugere algum grau de regulação, pública ou privada, do exercício de liberdade de expressão na rede.
Mas que tipo de regulação? Embora a constatação do paradoxo, em si, não indique a resposta para o dilema jurídico acima colocado, uma das características do problema que o produz parece importante para se pensar como impedir divulgadores de fake news de se aproveitarem dos benefícios de Parrondo. No caso, a estratégia vencedora que parte da combinação de duas estratégias perdedoras é, em relação a estas, uma estratégia de segunda-ordem. Isso quer dizer que a terceira estratégia (vencedora) se preocupa prioritariamente com a seleção dos jogos individualmente perdedores – i.e. com a decisão sobre quando jogar um deles, um típico problema de decidir sobre como decidir –, e não diretamente com os resultados individuais que cada um deles pode produzir.
Para a regulação da liberdade de expressão na rede, o paradoxo de Parrondo, por envolver um metaproblema de decisão, sugere que o foco deve recair sobre alternativas – autorregulatórias ou metarregulatórias – menos preocupadas com o controle do conteúdo divulgado e mais com parâmetros procedimentais para a aferição da confiabilidade do que é divulgado. Nesse sentido, tão ou mais importante do que se preocupar com o conteúdo disseminado é decidir sobre quando e como determinado conteúdo pode ser publicado ou revisto.
A instituição pelas plataformas de sistemas de resolução de conflitos com usuários, a ampla abertura à participação dos usuários na sinalização de conteúdo problemático, a garantia de pluralidade de pontos de vista na constituição de mecanismos de análise de mensagens divulgadas e a instituição de estratégias de redução de vieses na construção de algoritmos responsáveis pela moderação de conteúdo são alguns exemplos de caminhos promissores para lidar com o problema. Na medida em que essas medidas permitem supervisão constante do que se difunde sem foco específico no conteúdo, elas atuam exatamente no metanível das estratégias que permitiriam a obtenção dos benefícios do paradoxo.
Se o paradoxo de Parrondo, por um lado, parece rejeitar concepções libertárias sobre a necessidade de proteção de um direito ilimitado de divulgação de qualquer conteúdo na internet, por outro ele evita medidas radicais, como censura prévia, ou altamente exigentes e controversas amparadas em alguma concepção sobre verdade. Nisso ele se revela um elemento útil para lidarmos com problemas cujo enfrentamento se torna a cada dia mais urgente.


