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Artigo doutrinário

O Direito Administrativo em 2019: normas importantes e práticas banais

Leis chamaram atenção, mas práticas do Governo ainda são ambíguas

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Citação acadêmica

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ABNT
DE MENDONÇA, José Vicente Santos. O Direito Administrativo em 2019: normas importantes e práticas banais. jota_import, 31 dez. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-direito-administrativo-em-2019-normas-importantes-e-praticas-banais. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-de-mendonca/o-direito-administrativo-em-2019-normas-importantes-e-praticas-banais. Acesso em: 26 ago. 2026.
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2019 foi importante para o Direito Administrativo. Um ano marcado pela profusão de normas, algumas com pretensão épica. Tivemos, como sempre, decisões importantes no STF. A nota de destaque é que, apesar das normas modernas, algumas  práticas do Governo Federal ainda resvalam em nossa banalidade cotidiana. Miramos as estrelas, mas ainda navegamos num mar de bananas.

Às normas. A primeira e mais estrondosa é a Lei 13.874/19, a Lei de Liberdade Econômica. Não é a lei de nossos sonhos, e, talvez, sequer de nossas possibilidades. Mas é melhor tê-la. Ela reforça a exigência de Análise de Impacto para os atos públicos, pretende trazer efeitos ao silêncio administrativo, prevê a figura do abuso de poder regulatório.

Segunda lei importante é a Lei 13.848/19, a Lei das Agências Reguladoras. Fruto de reflexão de anos, consolida garantias burocráticas, pretende resolver conflitos de atribuições, também fala em Análise de Impacto.

Outra alteração legislativa importante veio com a Lei n. 13.867/19, permitindo mediação e arbitragem na fixação das indenizações em desapropriações por utilidade pública. É a consensualidade saindo da doutrina e ingressando na lei. Oxalá ainda entre nos corações e mentes dos controladores.

A decisão mais importante de 2019 foi o julgamento da ADI 5.624. Permitiu-se, sem necessidade de autorização legal nem de licitação, a privatização de subsidiárias e de controladas de estatais, adotando-se procedimento de venda que respeite os princípios da Administração. O racional encontrou o jurídico. Parabéns ao Supremo - nem sempre é assim.

Enquanto isso, na prática administrativa a teoria é outra. Se temos decretos que impõem exigências técnicas à nomeação de cargos em comissão, temos, por vezes, nomeados que afirmam que a Terra é plana. Prevê-se Análise de Impacto Regulatório como regra, mas ela é esquecida justo para decretos que impõem revisaços abrangentes em prazos exíguos. Consagra-se a liberdade econômica, e, ao mesmo tempo, impõe-se (e depois se revoga) preços de fretes.

Mas o saldo é marginalmente positivo. Fez-se barulho, andou-se um pouco para a frente, um pouco para trás, um pouco para o lado. Passou-se a discutir com franqueza alguns tabus, como a eficiência no serviço público, a mediocridade dos concursos, a antieconomicidade das exorbitâncias contratuais. Consolida-se, não sem sobressaltos, a mediação e a arbitragem envolvendo a Administração Pública. O consequencialismo é a técnica decisória da vez. Até os micromunicípios entraram na roda.

Enfim: por entre decretos "revolucionários" e cabeçadas de diversos matizes, salvamo-nos todos. O Direito Administrativo de 2019 é jovem, estridente, cheio de ideias e de contradições. Mas vai envelhecer, e, quem sabe, amadurecer.

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