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Artigo doutrinário

O controle impede a captura da gestão pública por nomeações políticas?

Investigações de nomeados têm gerado atenção e desconfiança dos controladores

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Citação acadêmica

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ABNT
DE PALMA, Juliana Bonacorsi. O controle impede a captura da gestão pública por nomeações políticas?. jota_import, 20 set. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/captura-da-gestao-publica-por-nomeacoes-politicas. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliana-bonacorsi-de-palma/o-controle-impede-a-captura-da-gestao-publica-por-nomeacoes-politicas. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Palma, J. B. D. (2017, September 20). O controle impede a captura da gestão pública por nomeações políticas?. *jota_import*. https://www.jota.info/legislativo/captura-da-gestao-publica-por-nomeacoes-politicas
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Para o governante eleito implementar seu plano, precisa de equipe de confiança que transforme promessas de campanha em políticas públicas. Para isso existem as nomeações políticas em cargos em comissão e funções de confiança.

O número alto dessas nomeações políticas e as investigações penais sobre a atuação dos nomeados (a exemplo da Operação Zelotes) têm gerado atenção e desconfiança dos controladores. Recentemente, o TCU fez vasto levantamento sobre essas nomeações (Acórdão n.º 1332/2016). Importantes precedentes judiciais também foram firmados pelo STF (Caso Termo de Posse do Ex-Presidente Lula, MS 34.070, e Caso Crivella, Rcl 26.303).

Mas o controle dessas nomeações ainda é fraco. Isso se deve ao fato de elas serem tradicionalmente entendidas como decisões políticas, com livre apreciação subjetiva da Administração Pública, e infensas ao controle. Há, porém, um movimento legiferante de criação de requisitos e vedações, em tentativa de ampliar o controle das indicações. O panorama no campo da regulação é elucidativo.

Tanto as leis de criação das Agências Reguladoras quanto a Lei n.º 9.986/2000 reservaram os cargos de dirigentes a brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade. O que se seguiu foi a proliferação de leis estaduais com vedações e impedimentos específicos a quem exerça atividade de direção político-partidária ou seja consultor, tenha contrato de serviços ou exerça cargo em empresa regulada (ARSAE e AGERBA). Também há exigência de requisitos técnicos, como cinco anos de função ou atividade profissional tecnicamente compatível (AGERGS) e notável saber jurídico, econômico, de administração ou técnico, comprovado por experiência profissional superior a 10 anos (AGENERSA). Essas soluções locais e federais foram sistematizadas no PLS n.º 52/2013 (Lei Geral das Agências Reguladoras), que influenciou a extensa redação dos requisitos e das vedações dos impedimentos dos membros do Conselho de Administração previstos na Lei das Empresas Estatais (Lei n.º 13.303/2016).

O foco do controle na pessoa do nomeado certamente ajuda, mas é pouco. A captura – ponto central da discussão – não pode ser medida com base em presunções. O favorecimento deve ser efetivamente comprovado, estabelecendo-se a conexão entre o comportamento do agente público e o conteúdo de sua decisão. Assim, a captura só pode ser constatada diante do comportamento deturpado do nomeado que tenha tomado posse. Essas medidas tampouco se mostraram efetivas para evitar a corrupção. E tornaram mais custosas e morosas as nomeações de dirigentes, com riscos de potencializar o problema da vacância.

A maior neutralidade da burocracia depende sobretudo do aprimoramento da gestão pública e do bom funcionamento das instituições que trabalham nas nomeações. O PLS n.º 52/2013 traz interessante regra de disciplina do processo de nomeação de dirigentes de Agências Reguladoras, que passaria a ser precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice por comissão de seleção, com análise de currículo e entrevista, para que o Presidente da República selecione o indicado. Isso pode levar ao aprendizado institucional e viabilizar o controle das nomeações pela via procedimental, mais efetivo, fundamental para desenvolver uma gestão pública mais transparente, técnica e responsável.

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