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Artigo doutrinário

Na execução dos projetos de infraestrutura no Brasil, podemos fazer diferente?

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Maior liberdade de ação do particular na execução dos contratos pode efetiva na indução de boas práticas

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Citação acadêmica

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ABNT
HEINEN, Juliano. Na execução dos projetos de infraestrutura no Brasil, podemos fazer diferente?. jota_import, 8 nov. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/na-execucao-dos-projetos-de-infraestrutura-no-brasil-podemos-fazer-diferente. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/juliano-heinen/na-execucao-dos-projetos-de-infraestrutura-no-brasil-podemos-fazer-diferente. Acesso em: 11 set. 2026.
APA
Heinen, J. (2020, November 8). Na execução dos projetos de infraestrutura no Brasil, podemos fazer diferente?. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/na-execucao-dos-projetos-de-infraestrutura-no-brasil-podemos-fazer-diferente
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Certa vez, contaram-me que, em uma entrevista, o gestor de uma das maiores instituições financeiras do País foi perguntado por que ele acreditava no Brasil. Ele respondeu que, se um extraterrestre viesse à Terra para investir, essa seria a Nação ideal, já que tinha dimensões continentais, matéria-prima, alta taxa populacional, não era acometida por fatores climáticos graves, como furacões, terremotos etc.

E assim continuou enaltecendo as vantagens em se investir no Brasil, terminando por dizer que aqui tínhamos mais um “atrativo”: havia muito por fazer no campo da infraestrutura, fator muito propício aos grandes investidores nesta área.

Não temos dúvida de que há muito que fazer, e, claro, o mercado também sabe disso, já que, ao que se percebe, quer investir neste setor.

O Brasil carece de uma série de infraestruturas, como dissemos: a malha de transporte precisa ser ainda mais abrangente e eficiente (v.g. trilhos, portos, estradas etc.); o país deve dobrar a infraestrutura na área de saneamento básico para atingir níveis de universalização até 2033, conforme determinado pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico); o setor elétrico carece de investimentos... (enfim, a lista é enorme).

Então, como podemos ser mais efetivos na implementação das grandes infraestruturas? Será que o ambiente jurídico não poderia ser diferente e contribuir para isso?

A percepção do tema a partir de experiências nos parece inevitável, e, claro, merecedora de toda sorte de adaptações à nossa realidade. Na Inglaterra, por exemplo, o Estado deixou de assumir o papel de prestador direto do serviço, passando a focar sua ação no incentivo e na regulação da prestação, que se dá, em suma, pelos agentes privados[1].

Essa perspectiva advém, em suma, do programa Prívate Finance Initiative (PFI), posto em prática no governo Thatcher (1979-1990). Em 1999, para organizar e estruturar os grandes projetos de infraestrutura, o Governo britânico criou uma empresa específica, a Partnership UK.

Em linhas gerais, tal companhia tinha por meta encontrar um adequado e efetivo “sócio privado” para realização dos tais projetos, bem como deveria prestar assessoria ao Estado. Assim, os riscos operacionais, construtivos, financeiros eram repartidos entre o Estado e o mercado, em maior ou menor proporção, a depender de como o contrato era estruturado.

O PFI produziu uma transformação bastante intensa, porque os serviços que eram prestados exclusivamente pelo Estado passaram a ser executados pelos agentes privados de modo exclusivo, ou por meio de associações entre o Poder Público e o mercado. Ou foram feitas desestatizações, ou foram firmados contracting-out (contratação de terceiros)[2].

A partir de então, mas principalmente na década de noventa do Século XX, surgiu uma série de modelos contratuais. É dizer, a liberdade de contratar era bastante ampla, porque se queria adaptar cada negócio a cada projeto específico. Destacamos, aqui, algumas formas contratuais corriqueiramente empregadas até hoje:

(a) Free-standing projects: seriam, em síntese, projetos independentes, em que o particular executa a obra e, se for o caso, também presta o serviço, recuperando o investimento (payback), obtendo seu lucro no tempo e pelo pagamento de tarifas pelos usuários. A atuação da Administração Pública se limita a organizar a outorga no início da execução e a fiscalizar o cumprimento de eventuais metas;

(b) Os serviços prestados são totalmente pagos pela Administração Pública. Eeste modelo aproxima-se dos contratos comuns de fornecimento de obra – quase um contrato de empreitada. Aqui, os agentes privados não assumem riscos;

(c) E há projetos denominados de “joint ventures”. O serviço é custeado por recursos públicos e pelas receitas obtidas ao longo da prestação do serviço. Veja que o controle operacional do projeto é do setor privado[3].

Mas esses três modelos podem operar com o compartilhamento maior ou menor dos riscos. Os riscos comerciais, estruturais, financeiros etc. podem ser transferidos, em maior ou menor medida. Assim, a estruturação de um novo sistema de relacionamento do Estado com o mercado permitiu delimitar com maior ou menor precisão a responsabilidades das partes.

Mas a grande modificação foi de fundo, porque se concentrou em dar foco ao papel das partes contratantes. Explico: em suma, ao Estado caberia definir quais serviços seriam contratados e suas condições. E o particular possuiria liberdade para desenhar o projeto e a forma com que ele será executado. Essa “arquitetura jurídica” gera uma série de vantagens.

Por exemplo: o Estado domina as informações sobre os usuários, qualidade e quantidade de demanda, proteção adequada da coletividade etc. Então, é razoável que se concentre em contratar, regular e manter um serviço adequado.

De outro lado, o particular ficaria “livre” para definir como atenderá ao particular e como implementará às condições contratuais com maior eficiência. Esse grau de “liberdade de ação” tende a induzir que a execução do contrato seja feita com a alocação de novas tecnologias e boas práticas.

Mesmo no Brasil podem ser percebidos exemplos exitosos. No Rio Grande do Sul, determinada empresa foi vencedora de um certame licitatória e deveria construir um viaduto e uma enorme ponte sobre um rio.

O projeto base e executivo poderiam ser por ela definidas. A empreiteira, então, percebeu que era muito mais custoso produzir na indústria os pilares e vigas, e transportar estes materiais até o local da obra, do que montar uma indústria no referido local em que ergueria a ponte. Essa mudança na forma de executar o contrato rendeu uma economia de tempo e de valores bastante expressivos.

Sendo assim, se de um lado a qualificação dos anteprojetos de engenharia se mostra uma tarefa estatal inexorável, de outro, a maior liberdade de ação do particular na execução dos contratos podem ser uma combinação bastante efetiva na indução de boas práticas na área da infraestrutura pública. E isso reclama uma série de providências regulatórias, além da capacidade do Estado de fiscalizar a qualidade da entrega, e não a forma da entrega.


https://youtu.be/TsrYNCIbLGs


[1] GRIMSHAW, Damian; VICENT, Steve; e WILLMOTT, Hugh. Going Prívately: Partnership and outsourcing in UKpublic services. Public Administration. v. 80, n. 3, 2002, p. 475.

[2] A qualidade dos serviços, o preço mais custoso das tarifas, o tratamento feito para com os empregados públicos foi questionado à época em vários relatórios estatais (cf. GARRIDO, Eva Nieto. La financiación privada de obras y servicios públicos en el reino unido. De Prívate Finance Initiative a Public Prívate Partnerships. Revista de Administración Pública. Madrid: Universidad Complutense de Madrid,  n. 164, mai-ago 2004, p. 385).

[3] GARRIDO, Eva Nieto. Op. Cit., p. 389.

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