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Artigo doutrinário

A Aprovação Lei da Terceirização e seu reflexo na Administração Pública com atividades Exclusivas de Estado

O ano de 2017 se apresenta como um ano irreverente e liberal. No dia vinte e dois de março de 2017 a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do da Lei das Terceirizações, o dito Projeto de Lei (PL) n.º 4.

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ABNT
VELLOSO, Leandro. A Aprovação Lei da Terceirização e seu reflexo na Administração Pública com atividades Exclusivas de Estado. Direito do Estado — Colunistas, 27 mar. 2017. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/leandro-velloso/a-aprovacao-lei-da-terceirizacao-e-seu-reflexo-na-administracao-publica-com-atividades-exclusivas-de-estado. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/leandro-velloso/a-aprovacao-lei-da-terceirizacao-e-seu-reflexo-na-administracao-publica-com-atividades-exclusivas-de-estado. Acesso em: 26 jun. 2026.
APA
Velloso, L. (2017, March 27). A Aprovação Lei da Terceirização e seu reflexo na Administração Pública com atividades Exclusivas de Estado. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/leandro-velloso/a-aprovacao-lei-da-terceirizacao-e-seu-reflexo-na-administracao-publica-com-atividades-exclusivas-de-estado
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O ano de 2017 se apresenta como um ano irreverente e liberal. No dia  vinte e dois de março de 2017 a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do da Lei das Terceirizações, o dito Projeto de Lei (PL) n.º 4.302/1998, que autoriza a terceirização das atividades-fim em empresas e na Administração Pública, direta e indireta.

Registre-se que desde 1998 a verdadeira intenção dos padrinhos e aliados do citado projeto de lei era regulamentar a tão sonhada precarização da atividade administrativa através de empresa interposta, sem qualquer aplauso ao princípio do concurso público.

Ademais, é perceptível que o discurso de que a citada lei trará novos empregos jamais poderá prosperar, uma vez que a terceirização não coaduna com a criação de novas frentes de trabalho e, sim, apenas, e no máximo, novos contratos de prestação de serviço de caráter público ou privado podem surgir, onde o fator mão de obra é custo e está em segundo plano. Seja como for, nos parece que há uma outra questão a ser enfrentada acaso esta lei  entre em vigor:  esta nova legislação afronta o contexto do art. 247, parte final, da CRFB/88.

Insta elucidar que a autorização legal para a terceirização das atividades finalísticas na Administração Pública, sem ressalva, se contrapõe sob o prisma dos efeitos do art. 247 da CRFB/88 que assegura a impossibilidade de precarização das atividades exclusivas do Estado.

Neste diapasão, há anos que o Congresso Nacional ventila a possibilidade de regulamentar uma verdadeira lista  dos  cargos públicos  efetivos “iluminados” que desenvolvam atividades exclusivas do Estado, que estariam protegidos por diversas garantias legais.

Nota-se, assim, que certas atividades-fim da Administração Pública podem estar  codificadas como atividades exclusivas do Estado por razão lógica ou estrutural, tais como aquelas descritas no Projeto de Lei n.º 3351/2012, proposta esta em fase conclusiva de análise das Comissões Legislativas do Congresso Nacional.

O citado projeto legislativo, amparado pelo contexto constitucional, preconiza que são consideradas atividades exclusivas de Estado aquelas  no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade-fim de produção e consultoria legislativa; bem como aquelas  relacionadas à atividade-fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; além daquelas no âmbito do Poder Judiciário, as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado e as relacionadas á atividade - fim dos tribunais; àquelas constantes das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim; e no âmbito do Poder Executivo, as exercidas pelos militares, policiais federais, policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros da carreira diplomática e fiscais de tributos, tendo por fim, aquelas  relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficiais de inteligência.

Concluímos, em apertada síntese, que a nova Lei das Terceirização não pode alcançar ou atropelar a atuação das atividades denominadas exclusivas do Estado, acima descritas, que não admitem delegação, preposição ou empresa interposta pelo simples conceito de exclusividade.

Diante dessa breve conclusão, por derradeiro, é nossa percepção que as denominadas  atividades exclusivas se amoldam do denominado “núcleo duro” constitucional, identificado com suas funções indelegáveis e inafastáveis, e cujas atribuições requerem, sob a forma do regime estatutário e de proteção especial, tanto contra a perda do cargo, bem como quanto  a garantia da estabilidade, e da impossibilidade de terceirização,  sob pena de vulneração de seus integrantes e dos serviços prestados frente às pressões e interesses que lhes cumpre enfrentar em seu dia a dia no âmbito da persecução das atividades essências e secundárias da Administração Pública Gerencial do século XXI. Com isso, mais uma vez o tema corre o risco de uma grande judicialização, bem como a criação de nova categoria de servidores públicos, os denominados intocáveis.

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