Outros artigos de Luciano Ferraz
Importado da ConjurTexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Regime jurídico aplicável às administrações públicas é híbrido

Publicado originalmente no Conjur (conjur.com.br)

SpaccaO estudo do Direito Administrativo é tradicionalmente feito sob a ótica do regime jurídico administrativo — conjunto de princípios e regras (normas jurídicas) que implica uma relação desigual, com peso na balança em favor da Administração Pública, incumbida de agir em nome

Ler no Conjur Entrar para salvar Baixar PDF acadêmico Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras. Ver guia completo.

Ver prévia das três referências▸
ABNT
FERRAZ, Luciano. Regime jurídico aplicável às administrações públicas é híbrido. conjur_import, 14 abr. 2016. Disponível em: https://conjur.com.br/2016-abr-14/interesse-publico-regime-juridico-aplicavel-administracoes-publicas-hibrido. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/luciano-ferraz/regime-juridico-aplicavel-as-administracoes-publicas-e-hibrido. Acesso em: 2 out. 2026.
APA
Ferraz, L. (2016, April 14). Regime jurídico aplicável às administrações públicas é híbrido. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2016-abr-14/interesse-publico-regime-juridico-aplicavel-administracoes-publicas-hibrido
Chicago
FERRAZ, Luciano. 2016. “Regime jurídico aplicável às administrações públicas é híbrido.” *conjur_import*, April 14. https://conjur.com.br/2016-abr-14/interesse-publico-regime-juridico-aplicavel-administracoes-publicas-hibrido
BibTeX
@article{luciano-ferraz-regime-jur-dico-aplic-vel-s-administra-e-2016,
  author = {Ferraz, Luciano},
  title = {Regime jurídico aplicável às administrações públicas é híbrido},
  journal = {conjur_import},
  year = {2016},
  url = {https://conjur.com.br/2016-abr-14/interesse-publico-regime-juridico-aplicavel-administracoes-publicas-hibrido},
  urldate = {2016-04-14}
}

O estudo do Direito Administrativo é tradicionalmente feito sob a ótica do regime jurídico administrativo — conjunto de princípios e regras (normas jurídicas) que implica uma relação desigual, com peso na balança em favor da Administração Pública, incumbida de agir em nome dos direitos genuínos da sociedade.

Por conta disso, a maioria dos que lidam ou se dedicam ao Direito Administrativo acredita que esse regime jurídico é sempre o mais adequado para todo tipo de relação que a Administração Pública estabelece, independentemente do sujeito, do objeto, dos instrumentos jurídicos e da finalidade que se perseguem. Nesta perspectiva, interessam mais os meios do que os fins.

Mas é importante perquirir se essa situação ideal e teórica corresponde efetivamente às necessidades e às realidades mais recentes da Administração Pública, ou se, por outro lado, não se trata de sobrevida de concepções que permanecem em linha de continuidade com o passado.

Compreende-se, particularmente, que sob tal perspectiva repousam dois dogmas: (a) o da vinculação positiva da Administração Pública à lei (“na Administração Pública só é possível fazer o que a lei autoriza”); (b) o da Administração Pública autocêntrica (que pressupõe atuação administrativa legítima, exclusivamente na condição de superioridade, na relação jurídica entabulada).

Na análise das evoluções conceituais, legislativas e práticas do Direito Administrativo não é difícil perceber que as administrações públicas (o termo no plural é proposital, a fim de demonstrar a existência de uma pluralidade de estruturas administrativas com diferentes perfis e regimes) cada vez mais se relacionam com os agentes de mercado pela via contratual e descem do pedestal, mediante procedimentos construtivos de diálogos e de consensos.

O que se vê, na pratica, é que o regime jurídico aplicável às administrações públicas (direta, indireta, autônoma, delegada) é um regime jurídico híbrido, a mesclar elementos, institutos e conceitos de direito público e de direito privado, aspectos de legalidade e de autonomia das vontades.

Nesse passo, a maior ou menor incidência das regras de direito público e de direito privado (e vice e versa) nas relações travadas pelas administrações públicas dependerá: (a) da pessoa jurídica (sujeito) que exerce a atividade administrativa, seja ela pertencente ou não à administração pública; (b) do tipo de atividade administrativa desenvolvida (regulação, polícia, serviços públicos, atividade econômica, fomento); (c) do instrumento jurídico utilizado para efetivar a ação administrativa; (d) da finalidade perseguida pela atividade administrativa; (e) dos direitos e interesses legitimamente envolvidos nessa persecução.

O que se quer dizer, portanto, é que não parece ser acertado submeter tudo o que acontece no âmbito administrativo a um regime jurídico único e necessariamente de direito público; que, além disso, o recrudescimento dos regimes aplicáveis em todos os pontos e espaços das administrações públicas não é garantia de lisura e respeito aos princípios que a regem; e que, afinal, a sustentação da unicidade do regime administrativo não garante automaticamente serviência aos direitos da sociedade, servindo muitas vezes de espaços para corporativismos.

As observações feitas podem ser testadas e confirmadas no âmbito das atuações contratuais das administrações públicas. Vive-se hoje um movimento de contratualização das relações administrativas, tal como pontificou Jean-Pierre Gaudin (Gouverner par contrat: l’action publique en question. Paris: Presses de Sciences Politiques, 1999).

Com efeito, nos domínios antes habitados exclusivamente pelos atos administrativos unilaterais e monológicos, surgem figuras de perfil contratual, mais flexíveis — muitas vezes substitutivas dos próprios atos administrativos unilaterais —, com a presença inevitável da autonomia das vontades e do consenso (por exemplo, termos de ajustamento de conduta, acordos de leniência, acordos de cessação, termos de ajustamento de gestão).

Tais instrumentos trazem em essência a potencialidade de, pragmaticamente, acomodar diversas situações jurídicas controvertidas aos rumos da consensualidade, em detrimento da unilateralidade, da rigidez e dos demorados debates de solução de conflitos, sem menoscabo às finalidades essenciais a cargo das estruturas administrativas e de controle.

Em âmbito contratual propriamente dito, existem relações administrativas que definitivamente não se amoldam ao perfil rígido e hermético do regime jurídico administrativo. É o caso dos contratos constitutivos de sociedades empresariais com participação de entidades administrativas, dos contratos de fomento com a iniciativa privada de fins lucrativos, dos contratos de parcerias com o terceiro setor, dos contratos de inovação tecnológica, dos contratos de financiamento, seguro, compra e venda, locação, comodato.

Mesmo nos contratos administrativos típicos (concessões, obras, serviços, compras), o regime jurídico aplicável não é puramente administrativo, como faz prova o próprio artigo 54 da Lei 8.666/93, ao ditar àqueles a aplicação subsidiária dos princípios da teoria geral dos contratos e das demais disposições de direito privado.

Portanto, o que se pretende demonstrar é a existência de espaços normativos e substanciais para diferentes tipos de contratos com as administrações públicas, mais rígidos ou menos rígidos (conforme o objeto e as necessidades em jogo), valorizando-se, como não poderia deixar de ser, a serventia da autonomia das vontades.

Independente dos detalhes de cada contratação, o mais importante é que os relacionamentos contratuais entabulados pelo Poder Público exprimam boa fé, confiança recíproca, respeito às disposições contratuais, não enriquecimento sem causa, segurança jurídica, e que tenham seus objetos executados em prol dos interesses (direitos) da sociedade.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema
acervo com mais de 1.800 artigos

Este artigo foi originalmente publicado em conjur.com.br e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

  1. Read this page in English?
    One click and JurisTube switches languages.