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Artigo doutrinário

Contratações públicas e democracia

Marçal Justen FilhoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

O modelo tradicional de contratações públicas faliu

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. Contratações públicas e democracia. jota_import, 2 jun. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/contratacoes-publicas-e-democracia. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/contratacoes-publicas-e-democracia. Acesso em: 26 ago. 2026.
APA
Filho, M. J. (2020, June 2). Contratações públicas e democracia. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/contratacoes-publicas-e-democracia
Chicago
FILHO, Marçal Justen. 2020. “Contratações públicas e democracia.” *jota_import*, June 02. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/contratacoes-publicas-e-democracia
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A inadequação da disciplina das licitações ficou evidente com a Lei 13.979 (e suas modificações por medidas provisórias). O PL 2.139/2020, do senador Antonio Anastasia, comprova a superação também do modelo brasileiro dos contratos administrativos.

O regime dos contratos públicos reflete concepções ultrapassadas. A Lei 8.666 reproduz o Decreto-Lei 2.300/1986. E as demais normas sobre contratos administrativos reiteram o espírito da Lei 8.666. Consagram as “prerrogativas extraordinárias”, atribuindo poderes diferenciados para a Administração.

O modelo pode ser sintetizado na expressão “manda quem pode e obedece quem tem juízo”. O efeito prático é péssimo: redução da competição, contratos mal executados, superfaturamento e um número incontável de litígios. Corrupção e ineficiência.

O PL 2.139 autoriza providências adequadas e necessárias para a continuidade dos contratos administrativos, na medida em que tenham sido impactados pela Covid-19. O projeto prevê a adoção de plano de contingência, compreendendo inclusive a suspensão temporária de obrigações.

Contempla medidas para as concessões de serviço público. Estabelece que, encerrada a situação de emergência, poderá ser renegociada inclusive a equação econômico-financeira. E admite a rescisão amigável do contrato, quando configurada absoluta impossibilidade da sua manutenção.

Há opiniões de que o direito das contratações administrativas já contempla todas as soluções necessárias, tornando dispensável a edição de uma lei específica. Essa posição merece ser repensada.

A inovação do projeto, que o torna tão relevante, é a alteração do relacionamento contratual entre Administração e iniciativa privada. A concepção autoritária atualmente vigente é reduzida. É reconhecida a relevância jurídica dos interesses do sujeito privado. É prestigiada a solução negocial, orientada pela boa-fé e pelo respeito recíproco aos direitos alheios.

As alterações são vinculadas a estudos de impacto econômico, com redução de inovações fundadas no subjetivismo do agente público. Incorpora-se a concepção da relevância essencial dos contratos públicos, mas acompanhada do reconhecimento de que é indispensável respeitar os interesses e direitos dos particulares.

Talvez o projeto não seja convertido em lei. Talvez o seja e suas normas vigorarão durante a pandemia. Independentemente disso, o PL 2.139 retira o foco da limitada questão da licitação.

Faz sentido acreditar que o tratamento equivalente entre as partes seja o caminho para a satisfação das necessidades coletivas. Ingênuo é imaginar que a continuidade do modelo vigente seja capaz de propiciar no futuro os resultados positivos que nunca produziu. Basta examinar os fatos para comprovar que a concepção vigente das contratações públicas é imprestável.

O PL 2.139 segue a linha de que a solução para os problemas brasileiros reside na ampliação da vivência democrática. Autoritarismo estatal não é a saída. Nem mesmo (ou melhor, especialmente) para as contratações administrativas.

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