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Artigo doutrinário

Nova Lei de Licitações e Reforma Administrativa

Marçal Justen FilhoPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Gestão por competências, governança pública e segregação de funções podem ser avanços

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. Nova Lei de Licitações e Reforma Administrativa. jota_import, 16 fev. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/nova-lei-de-licitacoes-e-reforma-administrativa. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/nova-lei-de-licitacoes-e-reforma-administrativa. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Filho, M. J. (2021, February 16). Nova Lei de Licitações e Reforma Administrativa. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/nova-lei-de-licitacoes-e-reforma-administrativa
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O projeto da Lei de Licitações obriga a implantação da gestão por competências (art. 7°), da governança pública (art. 11, parágrafo único) e da segregação de funções (art. 7°, § 1°) nas licitações e contratações.

A gestão por competências exige definir as atribuições de cada função administrativa, os atributos exigidos para o seu desempenho e os parâmetros para avaliação de seu ocupante. A ausência de gestão por competências é um defeito generalizado da Administração brasileira. A gestão por competências promove a eficiência na seleção de agentes públicos, eleva a qualidade dos serviços administrativos e torna viável a avaliação de desempenho dos agentes públicos.

A governança das contratações impõe a identificação dos riscos e vulnerabilidades, a adoção de mecanismos de controle interno e a implantação de um ambiente de integridade.

A segregação de funções, uma decorrência da gestão por competências e da governança pública, consiste na atribuição de funções complementares e conexas a agentes públicos distintos. Evita acumulação de atribuições diversas por um único agente.

Essas inovações introduzem mecanismos de freios e contrapesos na estrutura interna da própria Administração Pública. Ampliam a eficácia do controle e reduzem o risco de desvios. São providências de natureza preventiva, diminuindo a necessidade de ações repressivas. Reforçam a moralidade e a eficiência e produzem segurança jurídica. Dão início a uma efetiva reforma administrativa.

O sucesso na implantação dessas inovações depende necessariamente do comprometimento da autoridade superior. É impossível agentes hierarquicamente subordinados reformarem o serviço público sem a atuação decisiva dos seus superiores.

No âmbito federal, a gestão por competências já constava do Decreto Federal 5.707/2006 e foi mantida pelo Decreto 9.991/2019. A Res. 111/2010 do CNJ também seguiu a mesma trilha. Mas essas determinações não eram dotadas de eficácia vinculativa obrigatória e não foram implantadas de modo generalizado.

Isso mudará com a nova Lei, que determina compulsoriamente a implantação das novas práticas. A autoridade máxima do órgão ou entidade terá o dever jurídico de implantar efetivamente as novas práticas e a sua  omissão configurará grave infração administrativa. A omissão reprovável na implantação dessas providências fundamenta a responsabilização da autoridade superior pelos casos de corrupção e ineficiência. Não se trata de responsabilidade objetiva, mas de infração culposa ao dever de diligência.

O desafio dos órgãos de controle administrativo será conduzir as autoridades superiores a aplicarem as inovações de modo efetivo.

Gestão por competências, governança pública e segregação de funções são providências indispensáveis para elevar a eficiência e a qualidade das licitações e contratações. Se essas inovações forem efetivamente implantadas, será promovida uma grande reforma administrativa. Então, a nova Lei de Licitações terá valido a pena, apesar de tantos outros defeitos.

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