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Artigo doutrinário

SICX: breves considerações sobre o Decreto 13.106/26

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Sistema de Compras Expressas (SICX) tem uma aparência de e-marketing, mas isso é uma mera aparência

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. SICX: breves considerações sobre o Decreto 13.106/26. jota_import, 28 ago. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sicx-breves-consideracoes-sobre-o-decreto-13-106-26. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/sicx-breves-consideracoes-sobre-o-decreto-1310626. Acesso em: 30 set. 2026.
APA
Filho, M. J. (2026, August 28). SICX: breves considerações sobre o Decreto 13.106/26. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sicx-breves-consideracoes-sobre-o-decreto-13-106-26
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FILHO, Marçal Justen. 2026. “SICX: breves considerações sobre o Decreto 13.106/26.” *jota_import*, August 28. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sicx-breves-consideracoes-sobre-o-decreto-13-106-26
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O Sistema de Compras Expressas (SICX) destina-se a criar uma solução de e-marketing (semelhante à Amazon, ao Mercado Livre etc.) para a Administração Pública.

O Decreto 13.106, de 24.8.2026, regulamentou o SICX, que ainda depende de outras regras a serem editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) do Ministério da Gestão e da Inovação.

O SICX prevê o credenciamento de fornecedores em plataforma da internet, com o cadastramento de bens e serviços e oferta de preço.

Cada ente da Administração (inclusive as empresas estatais) poderá realizar, sem um procedimento licitatório, a contratação dos objetos no SICX.

O art. 17 do Regulamento previu um ranqueamento das ofertas (“O SICX realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios do edital e de parametrização do sistema”).

Ao que se infere, os critérios de “parametrização do sistema” estão referidos no § 2º do mesmo art. 17 (“Os critérios, os pesos e as metodologias aplicáveis ao ranqueamento poderão ser ajustados pelo órgão central, com vistas à obtenção das melhores ofertas, à mitigação da concentração de mercado e à promoção da isonomia e da governança das transações”).

O art. 19 do Regulamento estabelece que a escolha da oferta melhor ranqueada independe de justificativa. Admite-se a opção pela oferta que não for a melhor ranqueada, mediante “justificativa específica e objetiva”.

No caso do SICX, a ausência de licitação transfere a disputa entre os fornecedores para a etapa do ranqueamento. A “oferta” consiste no cadastramento do produto na plataforma. O “julgamento” consiste no ranqueamento. E o critério de julgamento reflete as condições da oferta, “ajustadas” pelos critérios referidos no § 2º do art. 17. Ou seja, a “vitória” do ofertante dependerá das decisões da Seges para o ranqueamento.

Assim, um produto com menor preço poderá ser ranqueado em posição inferior, em vista dos “critérios” adotados. Dois produtos aparentemente idênticos e com o mesmo preço poderão ser ranqueados diversamente, sob o fundamento, por exemplo, do combate à concentração de mercado.

O modelo produzirá uma centralização intensa das contratações porque o ranqueamento decorre das decisões da Seges. Todos os entes da Administração Pública federal (e, eventualmente, das outras esferas federativas) serão induzidos a contratar os produtos selecionados segundo os critérios da Seges.

Feliz do particular cuja oferta for ranqueada na melhor posição em virtude dos critérios de “parametrização” do sistema.

Em suma, o SICX tem uma aparência de e-marketing. Mas isso é uma mera aparência. Propicia a eliminação das formalidades de uma licitação, com todas as vantagens a isso inerentes. Mas, também, com todo o potencial de desastres tão conhecidos na nossa longa experiência com contratações públicas.

Se for para eliminar a exigência de licitação, melhor é alterar a Constituição e tornar tudo mais direto e claro. É melhor isso do que produzir aparências enganosas sob o fundamento da inexigibilidade de licitação por “inviabilidade de competição”.

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