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Artigo doutrinário

SICX: Uma terceira modalidade de contratação direta

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

Diferente da dispensa e da inexigibilidade, Sistema de Compras Expressas (SICX) inaugura nova hipótese de descabimento de licitação

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Marçal Justen. SICX: Uma terceira modalidade de contratação direta. jota_import, 14 set. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sicx-uma-terceira-modalidade-de-contratacao-direta. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/marcal-justen-filho/sicx-uma-terceira-modalidade-de-contratacao-direta. Acesso em: 1 out. 2026.
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Filho, M. J. (2026, September 14). SICX: Uma terceira modalidade de contratação direta. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sicx-uma-terceira-modalidade-de-contratacao-direta
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FILHO, Marçal Justen. 2026. “SICX: Uma terceira modalidade de contratação direta.” *jota_import*, September 14. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sicx-uma-terceira-modalidade-de-contratacao-direta
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O modelo do SICX (Sistema de Compras Expressas) é inovador. Não é nem dispensa nem inexigibilidade de licitação. Muitos (inclusive eu) entendem que o SICX é uma nova modalidade de licitação, inconfundível com as soluções tradicionais. Mas essa não é a visão da maioria.

O SICX vem sendo considerado uma hipótese de contratação direta. Adotado esse entendimento, deve-se reconhecer que é uma terceira modalidade, inconfundível com a dispensa e com a inexigibilidade de licitação. É um caso de descabimento de licitação, alternativa inaugurada pelo art. 28, § 3º, da Lei das Estatais.

No Brasil, as modalidades tradicionais de contratação direta são a dispensa e a inexigibilidade. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável. Seria inútil uma licitação ou, pelo menos, impossível um critério objetivo de julgamento.

Na dispensa, estão presentes os pressupostos para a competição, mas uma decisão legislativa, fundada no princípio da proporcionalidade, autoriza a contratação sem licitação.

O art. 28, § 3º, da Lei das Estatais acrescentou uma outra figura, que qualifiquei como “descabimento” de licitação. Porque não se enquadra nem na categoria da dispensa, nem naquela da inexigibilidade.

O SICX é um outro caso de descabimento de licitação.

O comércio eletrônico foi enquadrado pela Lei como hipótese de credenciamento, que se configura como inexigibilidade de licitação. Mas somente se verifica a inexigibilidade de licitação quando inviável a competição.

Logo, o credenciamento não autoriza a contratação sem licitação se presente a viabilidade de competição.

No comércio eletrônico, a competição é (usualmente) viável. Aliás, o SICX destina-se a substituir o pregão. Quem competia no pregão vai competir no SICX. E-marketing não é ausência de competição. É competição segundo as regras do mercado.

Portanto, o SICX não se enquadra, na maior parte dos casos, como uma hipótese de inexigibilidade de licitação.

Nem há dispensa de licitação. O SICX remete a Administração à contratação em condições similares às do mercado privado, selecionando os fornecedores e as propostas mais vantajosas dentre ofertas mantidas de modo permanente e contínuo.

Sob um ângulo, a sistemática do SICX é similar à do Sistema de Registro de Preços.

O procedimento do SICX permite à Administração avaliar as alternativas de mercado e escolher a mais vantajosa, segundo critérios predeterminados e transparentes.

A sumariedade do procedimento de contratação precisa ser acompanhada de cautelas para assegurar a vantajosidade da contratação e a observância da isonomia. Considerando o potencial de contratações em grande quantidade, versando sobre objetos muito distintos, é necessário adotar procedimentos que reduzam o risco de escolhas despropositadas.

Tal como se passa nos demais casos de contratação direta, a ausência de um procedimento licitatório formal no SICX não significa autorizar contratações desastrosas, desvantajosas ou arbitrárias.

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