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Artigo doutrinário

A difícil reforma do Decreto-lei nº 200/1967

É o caso de nos perguntarmos porque é tão difícil superar o decreto-lei. Trata-se de lei de organização administrativa editada na ditadura

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Citação acadêmica

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ABNT
BUCCI, Maria Paula Dallari. A difícil reforma do Decreto-lei nº 200/1967. conjur_import, 3 set. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-set-03/a-dificil-reforma-do-decreto-lei-no-200-1967. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/maria-paula-dallari-bucci/a-dificil-reforma-do-decreto-lei-no-2001967. Acesso em: 19 set. 2026.
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Bucci, M. P. D. (2026, September 3). A difícil reforma do Decreto-lei nº 200/1967. *conjur_import*. https://conjur.com.br/2026-set-03/a-dificil-reforma-do-decreto-lei-no-200-1967
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Está em discussão no âmbito do Poder Executivo, desde dezembro de 2025, o anteprojeto da Lei Geral da Gestão Pública [1], elaborado por iniciativa conjunta do Ministério da Gestão de Inovação em Serviços Públicos (MGI) e da Advocacia Geral da União (AGU), com apoio de uma comissão de especialistas que tive a honra de integrar. Seu objetivo é a revisão do Decreto-lei nº 200/67 para uma formulação mais moderna da organização da administração pública brasileira.

Não é a primeira iniciativa nesse sentido. Em 2007, uma comissão de juristas havia se debruçado sobre o tema, a convite do governo, resultando no Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração, que acabou não tendo apoio suficiente para ser encaminhado ao Legislativo. A memória daquele trabalho está acessível em livro que em boa hora Paulo Modesto se dispôs de coordenar [2].

É o caso de nos perguntarmos porque é tão difícil superar o Decreto-lei nº 200/1967. Trata-se de lei de organização administrativa editada em plena ditadura militar. Boa parte dela está expressamente revogada, com o advento de legislação específica sobre temas então tratados em seus capítulos, tais como as licitações e contratos administrativos, a legislação de pessoal e a estrutura dos ministérios. Seus princípios — planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle — foram concebidos segundo uma racionalidade inteiramente distinta da que passou a vigorar sob a Constituição de 1988, não fazendo qualquer referência à democracia, à participação ou aos direitos fundamentais. Sob o aspecto jurídico estrito, sua falta de técnica legislativa é criticada por juristas como Maria Sylvia Di Pietro [3]. Apesar disso, a própria administrativista, na condição de integrante da comissão de 2007, defendeu a não revogação do Decreto-lei 200/67, mantendo-a parcialmente em vigor, sob a justificativa de não se pretender substituir o caráter de “lei orgânica” da primeira norma [4].

O anteprojeto de 2025 inova positivamente ao reconhecer juridicamente o papel das políticas públicas na vida administrativa, conforme sua ementa: “dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração pública, com foco na efetividade das políticas públicas”.

Segundo as coordenadoras da redação, Celina Pereira (MGI) e Clarice Calixto (AGU), “o texto não reflete uma reforma administrativa tradicional: não aborda cargos, organogramas ou carreiras. Trata de algo mais profundo: o marco jurídico da gestão pública e a consolidação das políticas públicas como eixo condutor da ação estatal” [5]. Enquanto o Decreto-lei nº 200, de 1967 seria baseado em hierarquia, planejamento e controle, com a noção de eficiência confundida com rigidez, espelhando o contexto autoritário, a nova proposta seria a combinação de “regra e propósito”, ao valorizar a  simplificação, a agilidade e a integridade, entre outros atributos do Estado democrático.

Menção à inovação de formatos no anteprojeto da LGGP não estará satisfeita com diretriz de flexibilidade

A cautela dos veteranos administrativistas em relação à revogação do Decreto-lei 200 se relaciona à consciência da dificuldade de revogar não um mas múltiplos regimes jurídicos que se encontram entrelaçados a cada um dos tipos organizativos. Não basta falar em administração direta ou indireta, autarquias, fundações, empresas públicas, consórcios, e além delas a gama de entes de colaboração, como organizações da sociedade civil e tantas outras.

Mesmo ideias engenhosas que poderiam destravar o seu funcionamento, como o contrato de programa, o termo de ajustamento de gestão e outros previstos no anteprojeto de 2007, dependeriam, para ativar uma dinâmica administrativa mais ágil e consentânea com uma concepção finalística, de se integrar a regimes jurídicos de criação, financiamento, compartilhamento de atribuições entre centro de competências diversos e principalmente de controle. Para afastar a incidência dos regimes jurídicos fragmentários e pouco coerentes entre si, que disciplinam o regramento de pessoal, tributário, penal, de prestação de contas e tantos outros, é preciso construir um caminho alternativo consistente, buscando a convergência entre as melhores práticas.

Essa visão segue uma abordagem desenvolvida no “campo de públicas” nos últimos anos, baseada na figura das capacidades institucionais, que também estrutura a LGGP. Alexandre Gomide, autor de referência sobre o tema, com Caio Werneck, viu no anteprojeto um caminho para a ampliação do “repertório institucional do Estado”, a partir da reflexão sistemática sobre o desenho de instituições capazes de aprender, inovar e responder a problemas públicos complexos [6].

Esse é um caminho a trilhar, admitindo a insuficiência da enunciação de objetivos de inovação ou de afastamento de controles que provoquem paralisia decisória. Como quase tudo em matéria de políticas públicas, deve-se valorizar os avanços incrementais. Neste caso, eles consistem num acervo de boas experiências administrativas, a serem examinados com caráter sistemático, isto é, buscando-se regularidades e potencial de ampliação de sua escala, com base nos arranjos jurídico-institucionais que as organizam. Isso deve ser feito sob metodologia multidisciplinar, examinando-se os casos selecionados por lentes múltiplas da gestão pública, do direito e da política e buscando-se traços de convergência entre eles, que possam validar as práticas mais eficientes, legítimas e transparentes. 

Essa perspectiva permitirá valorizar também outras inovações do anteprojeto, com  destaque para noções caras às políticas públicas, como a articulação e a coordenação, que materializam a multidimensionalidade típica dessa figura. Além delas, a governança, noção um tanto fluida, que combina a atuação estatal com impulsos vindos da sociedade civil, sob as mais diversas formas.


[1] Aqui

[2] Paulo MODESTO (coordenador). Nova organização administrativa brasileira. Estudos sobre a proposta da Comissão de Especialistas constituída pelo Governo Federal para reforma da organização administrativa brasileira. Belo Horizonte: Forum; Instituto Brasileiro de Direito Público, 2009.

[3] Maria Sylvia Zanella DI PIETRO. Direito Administrativo. 29a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[4] Maria Sylvia Zanella DI PIETRO. Transformações da organização administrativa. Diretrizes, relevância e amplitude do anteprojeto. In Paulo MODESTO (coordenador). Nova organização administrativa brasileira, cit., p. 19-31.

[5] Celina PEREIRA; Clarice CALIXTO. A ousadia de uma Lei Geral da Gestão Pública: proposta de novo pacto entre jurista e gestor. Correio Braziliense, 08/01/2026. Aqui

[6] Alexandre GOMIDE, Caio WERNECK. Desenhar organizações públicas no Brasil: uma agenda incompleta. Jota, 28/05/2026. Aqui

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