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Artigo doutrinário

Geração distribuída: avanços encorajados pela ANEEL

Mateus Piva AdamiPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

A expansão da micro e minigeração de energia

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Citação acadêmica

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ABNT
ADAMI, Mateus Piva. Geração distribuída: avanços encorajados pela ANEEL. jota_import, 13 ago. 2017. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/geracao-distribuida-avancos-encorajados-pela-aneel. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/mateus-piva-adami/geracao-distribuida-avancos-encorajados-pela-aneel. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Adami, M. P. (2017, August 13). Geração distribuída: avanços encorajados pela ANEEL. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/geracao-distribuida-avancos-encorajados-pela-aneel
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Não é recente a possibilidade de produzir energia elétrica por meio de micro e minigeração, através da qual usuários comuns passam a também injetar energia no sistema.

Tal faculdade foi viabilizada com a publicação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) da Resolução nº 482/2012, a qual foi responsável também por inaugurar o sistema de compensação de energia elétrica, que permite ao usuário gerador injetar energia na rede pública, o que é essencial para esse tipo de iniciativa.

Entretanto, a implementação deste tipo de empreendimento ocorreu a passos lentos, conforme foi destacado pela própria ANEEL. Apenas para exemplificar, dois anos após a regulamentação da atividade, existiam somente 189 micro e minigeradores no Brasil.[1] Por essa razão, em 2015, o órgão decidiu revisitar os termos da referida resolução, a fim de eliminar barreiras à adoção desse modelo.

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Nesse contexto, a Agência promoveu alterações significativas no modelo, por meio da Resolução nº 687/2015. Entre as novidades, destaca-se:  a ampliação de fontes permitidas (incorporando aquelas compreendidas como sendo renováveis); a redefinição dos limites máximos de geração (na minigeração o patamar máximo permitido nos casos de cogeração qualificada passou para 5MW); a previsão de novas modalidades (condomínios); e a estipulação de um procedimento mais simplificado e informatizado (existência de formulários padronizados e pedidos online).

Após as alterações, vislumbrou-se um movimento de adequação dos modelos de negócio existentes aos novos padrões da ANEEL, o que visivelmente impulsionou a expansão da micro e minigeração de energia. No espaço de um ano (final de 2015 para final de 2016), o número de conexões para essas modalidades de geração distribuída mais que quadruplicou, saltando para 7784.[2]

Neste contexto, é relevante apontar que os ajustes promovidos na redação da Resolução nº 482/2012 resultaram em poucas vedações expressas. Estas referem-se basicamente à impossibilidade de fracionamento da central geradora em outras de menor porte para atendimento aos limites previstos na regulamentação e à remuneração de compra ou aluguel de terreno de forma proporcional à produção de energia.

Apesar de a ANEEL demonstrar, desde então, ter uma postura mais flexível em relação aos moldes dos empreendimentos viáveis, a agência expediu o Ofício Circular nº 10/2017, em março deste ano, para dirimir eventuais dúvidas das Distribuidoras e dos consumidores.[3] Aqui é interessante apontar que as empresas responsáveis pela distribuição de energia são peça chave na difusão do modelo alternativo de produção de energia discutido neste artigo, pois a solicitação de acesso e a documentação aplicáveis para registro da geração serão a elas submetidas e avaliadas.

Os esclarecimentos constantes do referido Ofício se fizeram necessários, haja vista o surgimento de modelos de negócio por parte de empresas especializadas no segmento de geração de energia, atentas a uma barreira prática enfrentada pelos potenciais micro ou minigeradores: a falta de experiência técnica para implantar e manter a instalação de energia. Naturalmente, o mercado tende a desenvolver soluções para atrair novos clientes, não tendo sido diferente nesse caso.

Nesse sentido, alguns modelos de negócio despertaram dúvidas nos usuários e concessionárias de distribuição, o que demandou a salutar atuação da ANEEL para conferir maior segurança jurídica a todos os envolvidos. Entre essas dúvidas, destacamos, para fins de exemplificação: a definição da lógica de remuneração para aluguel/arrendamento de terrenos e ou equipamentos relacionados à atividade; formalidades legais aplicáveis à constituição de consórcio ou cooperativa para geração compartilhada; e a divisão de central geradora já existente para enquadramento na Resolução nº 482/2012.

Do referido ofício, é relevante pontuar que, além da confirmação de vedação ao pagamento de aluguel de terrenos condicionado à produção de energia elétrica, a ANEEL reconheceu que não existe o mesmo grau de restrição para o aluguel de equipamentos. Segundo manifestação da Agência, como a Resolução nº 482/2012 não tratou especificamente dos equipamentos envolvidos na micro ou minigeração, há margem para a definição de contraprestação que reflita o desempenho previamente acordado, desde que conciliado com parcela fixa de remuneração.

Assim, pela atuação da ANEEL nesta seara ao longo últimos anos, pode-se concluir que a agência vê com bons olhos iniciativas empreendedoras que viabilizem a implementação de sistemas de micro e minigeração no país.

Apesar dos números atuais ainda não refletirem todo o potencial energético que a agência enxerga nesta opção de geração – a projeção é atingir 886.700 de consumidores de microgeração até 2024 –, não há motivos para crer que os números não sejam ainda mais expressivos por quaisquer restrições regulatórias.[4]

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[1] ANEEL, Consulta Pública nº 26/2015, Voto do Diretor Relator. Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/arquivo/2015/026/documento/voto_do_diretor_relator.pdf . Acesso em 28.07.17.

[2] ANEEL, Nota Técnica n° 0056/2017-SRD/ANEEL, 24.05.17. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656827/15234696/Nota+T%C3%A9cnica_0056_PROJE%C3%87%C3%95ES+GD+2017/38cad9ae-71f6-8788-0429-d097409a0ba9 . Acesso em 28.07.17.

[3] ANEEL, Ofício Circular nº 0010/2017-SRD/ANEEL, 22.03.17. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656827/15234696/OficioCircular_10-2017/366f48db-36a9-3d57-0eac-4ab7e4012cfb . Acesso 28.07.17.

[4] ANEEL, Nota Técnica n° 0056/2017-SRD/ANEEL, 24.05.17. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656827/15234696/Nota+T%C3%A9cnica_0056_PROJE%C3%87%C3%95ES+GD+2017/38cad9ae-71f6-8788-0429-d097409a0ba9 . Acesso em 28.07.17.

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