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As Novas Tecnologias E O Direito Administrativo Global
O Direito Administrativo vem sofrendo mais um abalo nas suas estruturas dogmáticas tradicionais. Depois de ter sido objeto de diversas releituras a propósito dos seus v.g.
Citação acadêmica
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ABNT
DE FREITAS, Rafael Véras. As Novas Tecnologias E O Direito Administrativo Global. Direito do Estado — Colunistas, 2026. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/as-novas-tecnologias-e-o-direito-administrativo-global-. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/rafael-veras-de-freitas/as-novas-tecnologias-e-o-direito-administrativo-global. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Freitas, R. V. D. (2026). As Novas Tecnologias E O Direito Administrativo Global. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Rafael-Veras/as-novas-tecnologias-e-o-direito-administrativo-global-
BibTeX
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}As novas tecnologias e o Direito Administrativo Global
ANO 2016 NUM 129
Rafael Véras (RJ)
Post
02/04/2016 | 8844 pessoas já leram esta coluna. | 40 usuário(s) ON-line nesta página
O Direito Administrativo vem sofrendo mais um abalo nas suas estruturas dogmáticas
tradicionais. Depois de ter sido objeto de diversas releituras a propósito dos seus
tradicionais postulados balizadores (v.g. os princípios da legalidade e da supremacia do
interesse público), notadamente pelos influxos da chamada “Virada Constitucional” trazida
pelas Constituições Democráticas – editadas, sobretudo, nos pós-guerras – dois fenômenos
vêm causando rupturas, ou, no mínimo, a necessidade da revisitação dos ensinamentos
doutrinários que nortearam a sua construção epistemológica: a globalização e as novas
tecnologias. Mas, frise-se: não se está, aqui, apregoando “desconstruções”, “evoluções”, ou
o surgimento de “novas teorias” revolucionárias, nem, tampouco, tem-se a pretensão de, por
meio de um artigo de opinião, questionar o importante papel da doutrina para o Direito
Administrativo. O objetivo deste breve ensaio é o de apontar alguns efeitos desses
fenômenos sobre as suas principais características.
ANO 2016 NUM 129
Rafael Véras (RJ)
Post
02/04/2016 | 8844 pessoas já leram esta coluna. | 40 usuário(s) ON-line nesta página
O Direito Administrativo vem sofrendo mais um abalo nas suas estruturas dogmáticas
tradicionais. Depois de ter sido objeto de diversas releituras a propósito dos seus
tradicionais postulados balizadores (v.g. os princípios da legalidade e da supremacia do
interesse público), notadamente pelos influxos da chamada “Virada Constitucional” trazida
pelas Constituições Democráticas – editadas, sobretudo, nos pós-guerras – dois fenômenos
vêm causando rupturas, ou, no mínimo, a necessidade da revisitação dos ensinamentos
doutrinários que nortearam a sua construção epistemológica: a globalização e as novas
tecnologias. Mas, frise-se: não se está, aqui, apregoando “desconstruções”, “evoluções”, ou
o surgimento de “novas teorias” revolucionárias, nem, tampouco, tem-se a pretensão de, por
meio de um artigo de opinião, questionar o importante papel da doutrina para o Direito
Administrativo. O objetivo deste breve ensaio é o de apontar alguns efeitos desses
fenômenos sobre as suas principais características.
Pois bem. É possível apontar-se como principal característica do Direito Administrativo a
detença de prerrogativas pelo Poder Público, seja em razão do exercício do poder extroverso
para disciplinar condutas (polícia), seja por ele se valer de um regime jurídico de Direito
Público (relacionado à noção de serviço público), cada qual sendo predominante, a depender
de se tratar de sistemas jurídicos de origem Anglo-saxã ou Romanística. Já na Idade Média,
por exemplo, a atuação de polícia se justificava para a manutenção da ordem e da
tranquilidade das comunas civilizatórias, tendo origem nos regulamentos do Código Geral
Prussiano, de 1794, sendo, até os dias atuais, o mote da regulação das atividades privadas de
interesse público estadunidenses (public utilities). Na França Revolucionária, a Escola do
Serviço Público de Bordeaux, em uma de suas vertentes, Gastón Jèze (Princípios generales
del derecho administrativo. T. II. 6 v. Trad. Julio N. San Millan Almargo. Buenos Aires:
Depalma, 1948) à frente, defendia o entendimento segundo o qual o dever do Estado de
prestar serviços públicos seria levado a efeito por meio de um regime administrativo
(publicatio), o qual predicaria: (i) a existência de prerrogativas especiais em favor do
Estado; (ii) a titularidade estatal; e (iii) a sua prestação em regime de exclusividade.
Como se pode perceber, seja no âmbito do Direito Administrativo decorrente da regulação
exógena (normativa), seja no construído a partir da regulação endógena (contratual), as
seguintes características sempre lhe foram mais salientes: (i) a titularidade estatal das
atividades que veiculassem interesses públicos; (ii) o uso da coerção; e (iii) a existência de
um regime jurídico único. Essas três características vêm sofrendo consideráveis influxos
pelos fenômenos da globalização e do advento de novas tecnologias.
O fenômeno da globalização econômica – decorrente, em certa medida, das inovações
tecnológicas dos meios de comunicação – resultou numa integração politico-estatal que
passou a desconsiderar paradigmas decorrentes da unicidade normativa, pautada pela
soberania (v.g. a constituição da União Europeia). Nesse quadrante, passa a ter lugar um
Direito Administrativo que ultrapassa a base territorial dos Estados, aplicado não só por
entidades que personificam Estados Soberanos, mas por organizações não estatais – como,
por exemplo, pela International Standard Association (ISO) e pela Agência Mundial Anti-
Doping (WADA).
Trata-se do que autores brasileiros mais descortinados, como Floriano de Azevedo Marques
Neto (O direito administrativo no sistema de base romanística e de common law, Brazilian
administrative law: under the influence of common law and civil law. Revista de Direito
Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 268, 2015), Diogo de Figueiredo Moreira Neto (O
direito administrativo no sistema de base romanística e de common law, Brazilian
administrative law: under the influence of common law and civil law. Revista de Direito
Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 268, 2015), Carlos Ari Sundfeld (SUNDFELD.
Caros Ari. A Administração Púbica na Era do Direito Global. Disponível
em;http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31987-37499-1-PB.pdf ),
Patrícia Baptista e Leonardo Coelho (Direito administrativo global: uma nova ótica para a
regulação financeira de investimentos. In: RIBEIRO, Marilda Rosado Sá. Direito
internacional dos investimentos. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.), denominam de “Direito
Administrativo Global”. Sabino Cassese (Global administrative law: an introduction
disponível em: http://www.iilj.org/oldbak/global_adlaw/documents/Cassesepaper.pdf), um
dos precursores do tema, traz como exemplo desta nova faceta do Direito Administrativo a
detença de prerrogativas pelo Poder Público, seja em razão do exercício do poder extroverso
para disciplinar condutas (polícia), seja por ele se valer de um regime jurídico de Direito
Público (relacionado à noção de serviço público), cada qual sendo predominante, a depender
de se tratar de sistemas jurídicos de origem Anglo-saxã ou Romanística. Já na Idade Média,
por exemplo, a atuação de polícia se justificava para a manutenção da ordem e da
tranquilidade das comunas civilizatórias, tendo origem nos regulamentos do Código Geral
Prussiano, de 1794, sendo, até os dias atuais, o mote da regulação das atividades privadas de
interesse público estadunidenses (public utilities). Na França Revolucionária, a Escola do
Serviço Público de Bordeaux, em uma de suas vertentes, Gastón Jèze (Princípios generales
del derecho administrativo. T. II. 6 v. Trad. Julio N. San Millan Almargo. Buenos Aires:
Depalma, 1948) à frente, defendia o entendimento segundo o qual o dever do Estado de
prestar serviços públicos seria levado a efeito por meio de um regime administrativo
(publicatio), o qual predicaria: (i) a existência de prerrogativas especiais em favor do
Estado; (ii) a titularidade estatal; e (iii) a sua prestação em regime de exclusividade.
Como se pode perceber, seja no âmbito do Direito Administrativo decorrente da regulação
exógena (normativa), seja no construído a partir da regulação endógena (contratual), as
seguintes características sempre lhe foram mais salientes: (i) a titularidade estatal das
atividades que veiculassem interesses públicos; (ii) o uso da coerção; e (iii) a existência de
um regime jurídico único. Essas três características vêm sofrendo consideráveis influxos
pelos fenômenos da globalização e do advento de novas tecnologias.
O fenômeno da globalização econômica – decorrente, em certa medida, das inovações
tecnológicas dos meios de comunicação – resultou numa integração politico-estatal que
passou a desconsiderar paradigmas decorrentes da unicidade normativa, pautada pela
soberania (v.g. a constituição da União Europeia). Nesse quadrante, passa a ter lugar um
Direito Administrativo que ultrapassa a base territorial dos Estados, aplicado não só por
entidades que personificam Estados Soberanos, mas por organizações não estatais – como,
por exemplo, pela International Standard Association (ISO) e pela Agência Mundial Anti-
Doping (WADA).
Trata-se do que autores brasileiros mais descortinados, como Floriano de Azevedo Marques
Neto (O direito administrativo no sistema de base romanística e de common law, Brazilian
administrative law: under the influence of common law and civil law. Revista de Direito
Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 268, 2015), Diogo de Figueiredo Moreira Neto (O
direito administrativo no sistema de base romanística e de common law, Brazilian
administrative law: under the influence of common law and civil law. Revista de Direito
Administrativo – RDA, Rio de Janeiro, n. 268, 2015), Carlos Ari Sundfeld (SUNDFELD.
Caros Ari. A Administração Púbica na Era do Direito Global. Disponível
em;http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31987-37499-1-PB.pdf ),
Patrícia Baptista e Leonardo Coelho (Direito administrativo global: uma nova ótica para a
regulação financeira de investimentos. In: RIBEIRO, Marilda Rosado Sá. Direito
internacional dos investimentos. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.), denominam de “Direito
Administrativo Global”. Sabino Cassese (Global administrative law: an introduction
disponível em: http://www.iilj.org/oldbak/global_adlaw/documents/Cassesepaper.pdf), um
dos precursores do tema, traz como exemplo desta nova faceta do Direito Administrativo a
atividade exercida pela Commission for the Conservation of Southern Bluefin Tuna,
entidade integrada pela Austrália, União Europeia, Entidade de pesca de Taiwan, Indonésia,
Japão, República da Coreia, Nova Zelândia e África do Sul, que, com base na Convention
for the Conservation of Southern Bluefin Tuna, edita regulações a propósito da pesca do
Atum, utilizando-se, inclusive, do poder coercitivo, típico da Administração Pública. Outro
exemplo emblemático deste Direito Administrativo Global é a regulação exercida pela
Associação da Federação Internacional de Futebol – FIFA, entidade privada responsável
pela disciplina do futebol, que submete 209 países às suas diretrizes normativas –
elaboradas pela International Football Association Board (IFAB).
Desses exemplos, é possível extrair o surgimento de uma relação de poder que não decorre
do Estado, que transcendente os seus limites territoriais, que pressupõe uma adesão dos
particulares e uma normatização menos impositiva – pois que formada pela confluência da
desígnios dentre antes públicos e privados –, características que vão de encontro ao
tradicional regime de prerrogativas estatais consagrados pelo exercício da função de polícia
e na prestação de serviços públicos.
O advento de novas tecnologias me parece seguir nesta mesma direção. Como já se teve a
oportunidade de asseverar (Uber, Whatsapp, Netflix – Quando o mercado e a tecnologia
desafiam a doutrina. Disponível em: http://jota.uol.com.br/uber-whatsapp-netflix-quando-o-
mercado-e-a-tecnologia-desafiam-a-doutrina), o surgimento de novos serviços decorrentes
do advento de inovações tecnológicas, por meio, por exemplo, de plataformas como o Uber,
o Netflix e o Whatsapp, desafiam as concepções de “titularidade estatal” e de “prestação de
serviços públicos em regime de exclusividade”, arraigados à noção de publicatio, tão cara
ao conceito de serviços público francês. Isto porque passam a forcejar o estabelecimento de
um regime concorrencial assimétrico entre as atividades exploradas por esses agentes
econômicos e prestadores de atividades reguladas como serviços públicos (v.g. Serviço de
Telefonia Fixo Comutado – STFC e de Radiodifusão). Nessa perspectiva, o advento de
novas tecnologias – que traz, em si, um caráter anárquico, em razão da sua
imprevisibilidade – fez como que o Federal Communications Comission (o FCC)
(https://transition.fcc.gov/Bureaus/OPP/working_papers/oppwp29.pdf), entidade reguladora
das telecomunicações norte americana, ao apreciar a validade da prestação de serviços de
comunicação via IP (VOIP), se manifestasse no sentido de que “porque não está vinculada
aos ambientes regulatórios tradicionais, a Internet tem o potencial de modificar
dramaticamente o cenário das telecomunicações. A Internet cria novas formas de
competição, valiosos serviços para os usuários finais e benefícios para a economia. A
abordagem governamental quanto à Internet deveria, portanto, partir de duas premissas:
evitar regulação desnecessária e questionar a aplicabilidade das regras tradicionais”
(tradução livre).
Malgrado os referidos exemplos sejam mais recentes, a própria regulação da internet, não
tão novidadeira, já dava sinais de que as características tradicionais do Direito
Administrativo não dariam conta de todas as suas especificidades. Primeiro, por se tratar de
uma tecnologia que já fora concebida para ser transnacional, isto é, para interligar pessoas
ao redor do mundo, em razão, dentre outros fatores, do fenômeno da globalização. Segundo,
porque, embora se trate de um serviço que enreda uma inegável utilidade pública, a sua
regulação nunca ficou presa à unicidade de um regime jurídico administrativo (publicatio);
entidade integrada pela Austrália, União Europeia, Entidade de pesca de Taiwan, Indonésia,
Japão, República da Coreia, Nova Zelândia e África do Sul, que, com base na Convention
for the Conservation of Southern Bluefin Tuna, edita regulações a propósito da pesca do
Atum, utilizando-se, inclusive, do poder coercitivo, típico da Administração Pública. Outro
exemplo emblemático deste Direito Administrativo Global é a regulação exercida pela
Associação da Federação Internacional de Futebol – FIFA, entidade privada responsável
pela disciplina do futebol, que submete 209 países às suas diretrizes normativas –
elaboradas pela International Football Association Board (IFAB).
Desses exemplos, é possível extrair o surgimento de uma relação de poder que não decorre
do Estado, que transcendente os seus limites territoriais, que pressupõe uma adesão dos
particulares e uma normatização menos impositiva – pois que formada pela confluência da
desígnios dentre antes públicos e privados –, características que vão de encontro ao
tradicional regime de prerrogativas estatais consagrados pelo exercício da função de polícia
e na prestação de serviços públicos.
O advento de novas tecnologias me parece seguir nesta mesma direção. Como já se teve a
oportunidade de asseverar (Uber, Whatsapp, Netflix – Quando o mercado e a tecnologia
desafiam a doutrina. Disponível em: http://jota.uol.com.br/uber-whatsapp-netflix-quando-o-
mercado-e-a-tecnologia-desafiam-a-doutrina), o surgimento de novos serviços decorrentes
do advento de inovações tecnológicas, por meio, por exemplo, de plataformas como o Uber,
o Netflix e o Whatsapp, desafiam as concepções de “titularidade estatal” e de “prestação de
serviços públicos em regime de exclusividade”, arraigados à noção de publicatio, tão cara
ao conceito de serviços público francês. Isto porque passam a forcejar o estabelecimento de
um regime concorrencial assimétrico entre as atividades exploradas por esses agentes
econômicos e prestadores de atividades reguladas como serviços públicos (v.g. Serviço de
Telefonia Fixo Comutado – STFC e de Radiodifusão). Nessa perspectiva, o advento de
novas tecnologias – que traz, em si, um caráter anárquico, em razão da sua
imprevisibilidade – fez como que o Federal Communications Comission (o FCC)
(https://transition.fcc.gov/Bureaus/OPP/working_papers/oppwp29.pdf), entidade reguladora
das telecomunicações norte americana, ao apreciar a validade da prestação de serviços de
comunicação via IP (VOIP), se manifestasse no sentido de que “porque não está vinculada
aos ambientes regulatórios tradicionais, a Internet tem o potencial de modificar
dramaticamente o cenário das telecomunicações. A Internet cria novas formas de
competição, valiosos serviços para os usuários finais e benefícios para a economia. A
abordagem governamental quanto à Internet deveria, portanto, partir de duas premissas:
evitar regulação desnecessária e questionar a aplicabilidade das regras tradicionais”
(tradução livre).
Malgrado os referidos exemplos sejam mais recentes, a própria regulação da internet, não
tão novidadeira, já dava sinais de que as características tradicionais do Direito
Administrativo não dariam conta de todas as suas especificidades. Primeiro, por se tratar de
uma tecnologia que já fora concebida para ser transnacional, isto é, para interligar pessoas
ao redor do mundo, em razão, dentre outros fatores, do fenômeno da globalização. Segundo,
porque, embora se trate de um serviço que enreda uma inegável utilidade pública, a sua
regulação nunca ficou presa à unicidade de um regime jurídico administrativo (publicatio);
ao contrário, a partir da década de noventa, a sua regulação passou a ser exercida pela
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Icann), entidade não estatal, de
direito privado, sem fins lucrativos, que passou a disciplinar os aspectos técnicos desse
serviço, por meio da autorregulação. No Brasil, não é diferente. Os serviços de internet, aqui
qualificados como um serviço de valor adicionado (artigo 61 da Lei nº 9.472/1997), são
regulados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, uma entidade despersonificada,
integrada por entidades governamentais, por representantes do empresariado, da
comunidade científica e do Terceiro Setor, que, voluntariamente, se submetem a uma
normatização técnica e negociada.
Como se pode perceber, os fenômenos citados neste ensaio (a globalização e as inovações
tecnológicas) obrigaram o Direito Administrativo a reinventar-se, aprendendo a lidar com
novas relações de poder vindas de fora do Estado e transnacionais, mais técnicas e
procedimentalizadas. Por consequência, essas relações passaram a relativizar dogmas
doutrinários, como os de que “o exercício poder extroverso é privativo do Poder Público” e
o de que “a prestação de serviços de utilidade predica a observância de um regime jurídico
administrativo único e dotado de prerrogativas”. É que as normas coercitivas passaram a ser
emanadas por entidades privadas, ou público-privadas, que disciplinam condutas para além
dos limites territoriais impostos pela soberania estatal, sob uma dinâmica de adesão dos
particulares (e não de imposição), consubstanciadas em regimes jurídicos mais variados
possíveis (simétricos, assimétricos, cooperativos, integrativos). Eis os fatos e as suas
repercussões jurídicas. Caberá à Doutrina jusadministrativista ser “disruptiva” em face
desses novos desafios.
Post
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (Icann), entidade não estatal, de
direito privado, sem fins lucrativos, que passou a disciplinar os aspectos técnicos desse
serviço, por meio da autorregulação. No Brasil, não é diferente. Os serviços de internet, aqui
qualificados como um serviço de valor adicionado (artigo 61 da Lei nº 9.472/1997), são
regulados pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, uma entidade despersonificada,
integrada por entidades governamentais, por representantes do empresariado, da
comunidade científica e do Terceiro Setor, que, voluntariamente, se submetem a uma
normatização técnica e negociada.
Como se pode perceber, os fenômenos citados neste ensaio (a globalização e as inovações
tecnológicas) obrigaram o Direito Administrativo a reinventar-se, aprendendo a lidar com
novas relações de poder vindas de fora do Estado e transnacionais, mais técnicas e
procedimentalizadas. Por consequência, essas relações passaram a relativizar dogmas
doutrinários, como os de que “o exercício poder extroverso é privativo do Poder Público” e
o de que “a prestação de serviços de utilidade predica a observância de um regime jurídico
administrativo único e dotado de prerrogativas”. É que as normas coercitivas passaram a ser
emanadas por entidades privadas, ou público-privadas, que disciplinam condutas para além
dos limites territoriais impostos pela soberania estatal, sob uma dinâmica de adesão dos
particulares (e não de imposição), consubstanciadas em regimes jurídicos mais variados
possíveis (simétricos, assimétricos, cooperativos, integrativos). Eis os fatos e as suas
repercussões jurídicas. Caberá à Doutrina jusadministrativista ser “disruptiva” em face
desses novos desafios.
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