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Direito - tempo que passa, tempo que fica

Tércio Sampaio Ferraz JrDireito - tempo que passa, tempo que fica
Vídeo relacionadoO Tempo que Passa, o Tempo que fica: tempo cronológico, existencial e jurídico
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Citação acadêmica

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ABNT
JR, Tércio Sampaio Ferraz. Direito - tempo que passa, tempo que fica. author_upload, 3 jun. 2009. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/tercio-sampaio-ferraz-jr/direito-tempo-que-passa-tempo-que-fica. Acesso em: 3 jun. 2026.
APA
Jr, T. S. F. (2009, June 3). Direito - tempo que passa, tempo que fica. *author_upload*. https://juristube.com.br/colunistas/tercio-sampaio-ferraz-jr/direito-tempo-que-passa-tempo-que-fica
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Direito: tempo
que passa,

tempo que fica

TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR
DO TEMPO NA
OPERACIONALIZAÇÃO DO

DIREITO

rata-se, como usualmente se percebe, de um

dado fundamental na percepção do fenômeno

jurídico pelo saber dogmático.

Por exemplo, o tempo é fator que afeta a

vigência das normas. Normas válidas valem

no tempo. O tempo de validade de uma norma

é a sua vigência. Trata-se do tempo em que

elas obrigam. Umas vigem indefinidamen
-
te, a partir de certo momento. Outras têm

prazo. Fala-se então em normas de validade

permanente
e provisória ou temporária.
Assim, se a lei que estabelece a norma não

lhe atribui prazo, em princípio sua validade é

permanente. A permanência diz respeito ao

tempo de
cessação da vigência e não ao tempo
de
início. Isto é, uma norma é permanente
mesmo que o prazo inicial seja posposto à

promulgação. Esse período entre o início da

vigência e a promulgação e publicação recebe

o nome técnico de
vacatio legis: já há norma
válida, mas seu tempo de vigência ainda não

começou a correr. Há normas, porém, para as

quais um prazo de cessação é estabelecido

TERCIO SAMPAIO

FERRAZ JUNIOR

é professor titular da

Faculdade de Direito

da USP.
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 200942
previamente. É, por exemplo, o caso da

norma que vedasse a execução do despejo,

em caso de locação, por um período de um

ano a contar da data da publicação. Trata-se

de norma de temporalidade provisória.

Essa distinção está referida a problemas

práticos relevantes. Por exemplo: dada uma

norma de validade temporária, cessada sua

vigência, como ficam os atos praticados

durante aquele período? Desaparecem com

a cessação? A norma que vem a seguir mo
-
difica-lhes o estatuto? A questão tem a ver

com outra distinção que toma o tempo como

critério: normas
irretroativas e retroativas.
Em princípio, as normas são irretroativas.

O princípio é ideológico e faz parte da

teoria jurídica, em alguns casos, como o

brasileiro, da teoria constitucional. Todavia,

há exceções. Assim, uma norma que, em

princípio, só vale para condutas futuras,

ocorridas após o início de sua vigência, pode

atuar também retroativamente. Embora sua

vigência seja prospectiva (de um momento

inicial – promulgação/publicação – para a

frente), ela pode produzir efeitos para trás:

tem eficácia retroativa. A doutrina aceita

essa possibilidade quando a retroatividade

beneficia o agente cujo ato, pela norma an
-
tiga, seria punido. É chamada retroatividade

in bonam partem
, usualmente conhecida
no direito penal. Há limites, porém. As

próprias constituições garantem, por vezes,

o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o

direito adquirido. Trata-se de situações que

obstam a retroatividade, mesmo quando a

norma é, ainda que parcialmente –
in bonam
partem
–, retroagível. As normas penais
são, em princípio, irretroativas (salvo a

mencionada exceção). Assim também as

que estatuem tributos. Entretanto, as normas

que constam de leis interpretativas são, em

princípio, retroativas, pois fixam, desde o

presente, o sentido de outras normas esta
-
tuídas no passado, obviamente respeitados

o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o

direito adquirido.

Ademais, a questão do tempo revela mais

uma distinção: normas de
incidência ime-
diata
e de incidência mediata. A distinção
é temporal. Essa classificação relaciona-se

com o início da vigência e com a
vacatio
legis
. Assim, por exemplo, dizemos que as
normas de direito processual têm incidência

imediata: passam, quando promulgadas e

publicadas, a reger todos os feitos judiciais

ainda em curso. Outras normas, porém,

têm incidência mediata, requerendo, por

exemplo, o preenchimento de certos re
-
quisitos. Veja-se o seguinte enunciado: “é

assegurado o reajustamento de benefícios

(previdenciários) para assegurar-lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme

critérios definidos em lei’’. Em jogo está

o fator
tempo: o valor real é assegurado
de modo
permanente. Mas desde quando?
Desde promulgada e publicada a norma?

Ou depende de lei posterior que lhe defina

os critérios? Pode-se entender que o tempo

de validade é imediato: ela é vigente. Mas

sua eficácia ficaria suspensa no tempo até

o advento da referida lei.

O DIREITO COMO JOGO SEM FIM

E O TEMPO

Pode-se comparar o direito, tendo em

vista a questão do tempo, a uma espécie

de “jogo sem fim”. Um exemplo de “jogo

sem fim” é aquele em que os jogadores

combinam inverter o sentido de tudo o

que dizem. Assim, se alguém disser “quero

água”, deverá ser entendido “
não quero
água” e vice-versa. Tal jogo chama-se
sem
fim
, porque nele a mensagem “não quero
mais jogar” não pode ser coerentemente

proposta, pois significaria “querer continuar

jogando”. Não há, pois, como interrompê-

lo, salvo se recorrermos a fatores
externos
ao jogo. Por exemplo: combinar que o jogo

ocorre em português e, para interrompê-

lo, deve-se enviar a mensagem em inglês

(hipótese da língua externa ou metalíngua).

Ou, ainda, combina-se o
tempo de jogo:
atingido o prazo, ele termina (hipótese do

fator tempo como um dado externo que

limita o jogo). Por fim, pode-se instituir um

árbitro, alguém que não joga e que dirá se

o jogo terminou (hipótese de um mediador

externo). Ora, o direito assemelha-se a um
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 2009 43
jogo desse gênero, com a agravante de que

não só não tem fim, mas também não tem

começo: por presunção dogmática, estamos

desde que nascemos (e até antes: direitos

do nascituro) dentro do direito e todas as

nossas condutas são jurídicas, conforme

o princípio “o que não está proibido está

permitido”, havendo quem entenda até

mesmo o juridicamente
indiferente como
indiferença
jurídica. Assim, a questão é
saber se é possível avaliar o jogo jurídico

(jogo sem fim
sui generis), ou seja, dizer
se ele está sendo corretamente jogado (se

é justo ou injusto), como se o
tempo fosse
um fator externo, quando, na verdade, só é

possível dizer de
dentro do direito quando
cessa de haver direito.

Como se trata de jogo sem fim, deveria

ser obviamente impossível determinar sua

cessação de um ângulo interno. Conse
-
quentemente, podemos sempre dizer se os

comportamentos jurídicos são lícitos ou

ilícitos conforme um princípio interno de

vigência legal, mas não podemos estimar

a própria vigência como um fator externo.

Salvo, é claro, se a admitirmos como um

padrão
externo. Tomando como regra o
que se disse sobre o jogo sem fim, pode-

se imaginar, primeiro, a hipótese de uma

metalíngua, um pacto inicial que determina

aquelas normas que definirão a legitimida
-
de do jogo no tempo: a
constituição como
norma das normas e princípio da sua tem
-
poralidade. Mas, no caso, a própria cons
-
tituição marca o tempo normativo de todas

as normas infraconstitucionais, existentes

antes
e depois dela: a constituição define
o tempo jurídico e não ao contrário. Don
-
de, o tempo é fator interno e não externo.

Um modo de contornar o problema seria,

segundo, conceptualizar o próprio tempo,

isto é, conceber a história como um processo

dentro do qual os sistemas jurídicos apare
-
cem, superam-se, desaparecem: um direito

superado historicamente não tem mais razão

de ser e torna-se ilegítimo. O tempo histórico

comandaria, de fora, o tempo normativo.

A dogmática jurídica, no entanto, desde o

século XIX entende que o direito não
está
na história, mas
é histórico. Se é histórico,
o tempo histórico é fator imanente, não

servindo como critério para determinar o

fim do jogo sem fim. Para evitar a dificul
-
dade, admite-se, em terceiro lugar, a hipó
-
tese se existir um superdireito, atemporal,

por definição, que permite determinar, de

fora, a cessação dos sistemas jurídicos: é a

hipótese de um direito universal, exterior

e superior aos direitos positivos, que lhes

confere o caráter legítimo: uma espécie de

direito supratemporal. É o caso do chamado

direito natural
. Por exemplo, a vida surge
e perece, mas o direito à vida é expresso

em uma norma que nem surge nem perece.

A presunção dogmática de que os direitos

fundamentais não são
instituídos, mas re-
conhecidos
pela constituição lida com essa
hipótese. A hipótese da atemporalidade de

tais direitos, de um lado, é bastante dis
-
cutível, de outro, coloca o tema do tempo

de novo dentro do próprio direito: direitos

temporais e atemporais, como um fator

jurídico intrínseco.

Nas três hipóteses, reconhecemos, em

suma, algumas possibilidades de fundamen
-
tar o direito, assim como de decidir sobre sua

legitimidade, uma espécie de última palavra

sobre o jogo jurídico como jogo sem fim.

Seriam, por assim dizer, critérios externos

que nos permitem dizer quando o jogo sem

fim do direito começa e acaba: conferem-lhe

um tempo. Sucede, porém, que, no caso dos

sistemas jurídicos, nenhuma delas é viável,

posto que apenas aparentemente são padrões

externos
. E se não são externos, o jogo sem
fim não termina. Assim, uma constituição

não está
fora do sistema, mas é a primeira
norma do
sistema. Por isso, sistematiza-se,
interpreta-se e aplica-se conforme as regras

do próprio sistema. A segunda hipótese

supõe algo de fato impossível: alguém que,

vivendo temporalmente dentro do sistema

e de sua contingência fática, coloque-se de

fora, como um observador neutro, capaz

de uma visão histórica universal. Afinal, o

direito não
está na história, mas é histórico.
A terceira saída também não é viável, pois

um superdireito é também um direito e acaba

por submeter-se às regras de conhecimento

e interpretação do próprio direito: o direito

natural à vida depende do sentido jurídico

atribuído à própria vida. Afinal, se o direito
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 200944
é um jogo sem fim (e sem começo), não

há como fundá-lo: sua legitimidade é

uma questão de crença. Num tempo fora

do tempo?

LIDAR JURIDICAMENTE COM

O TEMPO: O EXEMPLO DA

CHAMADA COISA JULGADA

Comecemos pelas seguintes conside
-
rações.

A doutrina jurídica reconhece que o

tempo afeta todo o sistema jurídico en
-
quanto produção competente de normas.

Assim, o poder competente para produzir

normas não se exaure numa produção, mas

continua. E porque continua, as normas

mudam. Daí o problema da chamada
coisa
julgada
, que está em conferir ao poder de
mudar um limite: impossibilidade de uma

segunda sentença sobre o mesmo objeto da

anterior, ainda que com base em lei nova,

fruto do poder de produzir normas gerais.

O problema não está no tempo da validade

das normas (vigência), mas na temporali
-
dade do poder (competência) de mudar as

normas. E porque tem a ver com esse poder

é que a
coisa julgada envolve, em termos
de mutabilidade temporal, uma questão de

segurança
.
Na verdade, a concepção do ordenamen
-
to como um sistema dinâmico exige a con
-
sideração especial dos problemas gerados

pelo tempo na sucessão ou convivência de

normas e situações normadas.

O estabelecimento de uma norma e

o advento de uma situação normada é

fato que ocorre num momento e que, no

momento seguinte, torna-se fato passa
-
do. Como fato, desaparece no momento

seguinte. Trata-se do tempo cronológico,

caracterizado pela irreversibilidade de um

momento indefinido no passado que se

projeta para um momento indefinido no

futuro, e que tem uma qualidade entrópica:

tudo morre (como se vê pela segunda lei

da termodinâmica)
1.
Se tudo morre, nada vale. A existência

humana é um enfrentamento do tempo cro
-
nológico. Nessa inelutabilidade do tempo

físico introduz-se a cultura (ética, direito,

religião) como a capacidade de retomada

reflexiva do passado e antecipação reflexiva

do futuro. Trata-se do tempo existencial.

É a capacidade humana de reinterpretar o

passado (sem anulá-lo ou apagá-lo) – por

exemplo, pela responsabilização por aquilo

que aconteceu – e de orientar o futuro (sem

impedir que ele ocorra) – por exemplo, usan
-
do-o como finalidade reguladora da ação:

planejamento. Entre o passado e o futuro,

esse tempo cultural aparece, assim, como

duração, cuja experiência se dá no presente,

que o homem vive como um contínuo. A

duração, desse modo, desafia o tempo cro
-
nológico, que tudo corrói: torna o passado

(que não é mais) algo ainda interessante e

faz do futuro (que ainda não ocorreu) um

crédito, base da promessa.

Eis por que aqui entra a segurança como

um direito fundamental.
Segurança tem a ver
com a consistência da duração, isto é, com

o evitar que um evento passado (
o estabele-
cimento de uma norma e o advento de uma

situação normada
), de repente, torne-se algo
insignificante, e o seu futuro, algo incerto, o

que faria do tempo do direito um mero tempo

cronológico, uma coleção de surpresas deses
-
tabilizadoras da vida
. Afinal, se o sentido de
um evento passado pudesse ser alterado ou o

sentido
de um evento planejado pudesse ser
modificado ao
arbítrio de um ato presente,
a validade dos atos humanos estaria sujeita

a uma insegurança e a uma incerteza insu
-
portáveis. A própria vida humana perderia

sentido. Nesse quadro, o passado conserva,

para o ser humano, um sentido, conferindo

à memória a segurança necessária à confor
-
mação da integridade psicossocial do indiví
-
duo. Por isso, desde a primeira constituição

francesa, a segurança foi reconhecida como

um direito fundamental. Note-se, um
direito,
fruto da razão humana (cultura), contra a

inexorabilidade da morte de todas as coisas

na natureza (tempo cronológico).

Há dois princípios jurídicos que têm a

ver com esse problema: o da irretroatividade

das leis e o da anterioridade.

1 Cf. François Ost,“Le Temps,

Quatrième Dimension des

Droits de l’Homme”, in

Journal des Tribunaux
, 99-2.
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 2009 45
Quanto à não-retroatividade da lei,

trata-se de respeitar o passado em face das

alterações legais, precavendo-se de tornar

ilusórias, retrospectivamente, as expectati
-
vas legítimas (boa-fé, promessas, acordos,

decisões) contidas no evento acontecido, por

força do poder de revogação. O princípio

da irretroatividade resgata e sustém um

passado em face do futuro, garantindo essas

expectativas legítimas em face da lei nova.

O
sentido de um evento passado adquire,
assim, um contorno próprio, conforme a

legislação então vigente, tornando-se imune

ao sentido que lhe atribua a lei posterior.

O princípio da irretroatividade garante o

direito à segurança. Nesse quadro se entende

a coisa julgada.

Ela tem a ver com a
incidência norma-
tiva, entendida como configuração
atual de
situações subjetivas e objetivas por força da

aplicação de lei eficaz (
eficácia enquanto
possibilidade
de incidência). Como a lei
nova pode ter eficácia, desde logo, tanto

para o futuro quanto para o passado (isto

é, desde o presente, ela pode alterar efei
-
tos ocorridos pela incidência de normas,

no passado), o instituto da coisa julgada

confere à dinamicidade do sistema um

instrumento importante para lidar com as

contradições que poderiam surgir entre a

incidência passada e a incidência futura. Se

o tempo cronológico tudo corrói, o instituto

da coisa julgada é um instrumento capaz de

resgatar o passado em nome de um futuro

incerto e cambiante, pela prevalência de

uma incidência jurisdicional ocorrida sobre

a efetividade de uma nova incidência sobre

o mesmo objeto
2. Por força do fator tempo,
a
coisa julgada é um dos institutos que,
ao garantir a segurança contra a entropia

temporal, estão inseridos no rol dos direitos

fundamentais.

Já o princípio da
anterioridade diz res-
peito à duração. Ninguém será punido por

ato cometido antes da vigência da lei que o

pune. A salvaguarda contra a surpresa exige

a periodicidade, que confere aos eventos um

mínimo de durabilidade. Por isso, em todas

as culturas, o tempo é dividido e contado.

Trata-se, apesar da inexorabilidade do tem
-
po cronológico, de dar ao tempo presente

uma consistência, fazendo dele um todo

extenso e compacto, entre um começo e um

fim, dentro do qual os eventos são solidários.

Sem essa divisão e essa contagem, o homem

não conseguiria planejar a sua ação. O prin
-
cípio da anterioridade periodiza o tempo e

lhe dá um sentido de unidade, protegendo

os eventos que dentro dela acontecem contra

alterações legais que ocorram no período.

Não se trata de impedir as revisões legais,

mas de garantir as mudanças que elas

trazem contra o sobressalto e a surpresa.

Sem essa garantia, os eventos não duram

(perdem o sentido da duração) e se tornam

insignificantes (perdem legitimidade). O

estabelecimento de períodos (um dia, um

mês, um ano), dentro dos quais a lei nova

não produz efeitos, é, assim, vital para o

implemento da segurança jurídica.

TEMPO JURÍDICO E TEMPO DAS

OCORRÊNCIAS COTIDIANAS

Como instituto tipicamente jurídico, a

coisa julgada
põe à mostra uma interessante
relação entre o tempo jurídico e o tempo da

ocorrência dos fatos na vida cotidiana.

No mundo que nos é comum existe

sempre o retorno do mesmo:
coisas que
sempre ocorrem de novo,
fenômenos que
sempre se realizam novamente. Entre esses

fenômenos estão ações e interações huma
-
nas. Enquanto, porém, as coisas que existem

apontam para certa estabilidade temporal

– a mesma mesa sobre a qual coloco os

meus papéis estava aqui no dia anterior –, as

ações – por exemplo, um passeio – têm uma

peculiaridade, pois elas “decorrem” tem
-
poralmente, são por assim dizer, “fluidas”,

como é o caso da pronúncia de uma frase.

Apesar disso, nada nos impede de repetir as

mesmas
ações: realizar o “mesmo” passeio,
pronunciar a “mesma” frase. Nossas ações

(do latim
actus) são, em geral, variações
atuais” de alguma forma de permanência.
Ou seja, cada
passeio ou cada frase são uma
ocorrência única e irrepetível. Além disso,

se, como diz Ortega y Gasset, “eu sou eu

2 Cf. Ferraz Jr.,
Introdução ao
Estudo do Direito
, São Paulo,
Atlas, 2007, pp. 249 e segs.
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 200946
e minha circunstância”, somos, em cada

momento, um único e irrepetível aconte
-
cer. O mesmo se diga para o nosso agir e

para as razões do nosso agir. Um pianista

que executa uma peça musical é capaz, em

cada execução, de perceber a unicidade e a

irrepetibilidade da execução. Como então

falar na repetição e na nova ocorrência da

mesma
execução?
Por meio de um longo aprendizado ad
-
quirimos hábitos de
agir, que passamos a
dominar, de que nos tornamos
capazes, e
que em múltiplas combinações e variações

repetimos ou
atualizamos. O que se deve
distinguir aqui é a ação
atual (eu executo
a peça musical) da ação
potencial, isto é,
de um lado, o ato e, de outro, os esquemas

(potenciais) de agir que constituem uma

atividade. Esquemas de ação entendem-se

não, como usualmente, no sentido de grá
-
ficos, desenhos, mas de hábitos regulares

ou regulados (uma atividade) que, toda vez

que agimos, atualizamos. Por exemplo, para

dar o mesmo passeio damos os mesmos

passos (esquemas da ação de passear) pelo

mesmo lugar. Ou para pronunciar a mesma

Reprodução
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 2009 47
dos papéis sociais possíveis. Agimos como

pai, irmão, contribuinte, parte processual,

etc. O que chamamos de personalidade é

a identificação de vários papéis possíveis

num único centro de atuação. Portanto,

quando dizemos que fulano bateu em si
-
crano repetidas vezes, estamos a dizer que

o
pai bateu no filho ou o agressor bateu
na
vítima repetidas vezes. A identidade do
sujeito não é uma identidade física, mas de

um papel que é assumido ao agir. O papel

funciona aqui também como potencialidade

de uma atualização.

Por último, as razões também se enqua
-
dram em distinção semelhante. Embora as

circunstâncias que compõem o agir sejam

fluidas (no primeiro passeio estava cho
-
vendo e o agente tinha um guarda-chuva

para protegê-lo, no segundo fazia sol e ele

se protegia com um chapéu), deve-se dizer

que há circunstâncias enquanto habituali
-
dades circunstanciais que se repetem em

cada ação que ocorra. Ou seja, repetir as

mesmas razões, motivos, finalidades ou

embasar-se nos mesmos fundamentos sig
-
nifica atualizar esses fundamentos habituais

que compõem, em cada ação, circunstâncias

potenciais que aprendemos e adquirimos no

correr de nossa vida social, uma espécie de

repertório potencial de fundamentos que

pomos em ação toda vez que fundamenta
-
mos nossas posições ao interagir, ao entrar

em conflito, etc.

Nos três casos mencionados é preciso

ainda distinguir entre a ação, o agente, suas

circunstâncias e o
resultado da ação, que
é a sua corporificação. Assim, realizar um

acordo de vontades entre dois comerciantes

tendo em vista a aquisição de um bem é

situação que pertence ao mundo da ação

de modo geral. Mas o instrumento escrito

que daí resulta não é fluido do mesmo modo

que a ação. O instrumento já é algo cuja

estabilidade
temporal é diferente da irrepe-
tibilidade da ação. Assim é, por exemplo,

a escrita em relação à fala, o documento

escrito em relação ao agir que o produziu,

a pauta musical em relação ao ato de com
-
por. Todos são fenômenos temporais, mas

que ocorrem diversamente no tempo. Que

tempo
? Tempo cronológico?
3 Cf. Wilhelm Kamlah e Paul

Lorenzen,
Logische Propae-
deutik
, Mannheim, 1967, pp.
53 e segs.

frase usamos os mesmos signos linguísticos.

Passos e signos são esquemas potenciais de

ação (passear, falar). Ou seja, repetir uma

ação significa repetir os seus esquemas.

Tais esquemas constituem sistemas estru
-
turados (atividade) que atualizamos sempre

que agimos
3.
O que se diz para o
agir vale também
para o ator e seus motivos. Assim, se nun
-
ca somos os mesmos em nossas ações, é

preciso distinguir aqui entre o ator, pessoa

física concreta, e os papéis sociais que ele

assume ao agir. Ninguém age na integridade

A Justiça,
de
R
afael Sanzio
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 200948
O TEMPO NORMATIVO E

O SUJEITO DA IMPUTAÇÃO

O tempo no direito, no exemplo da coisa

julgada, levanta curiosas indagações. Se

alguém foi julgado inocente e, sob certas

condições, não pode ser submetido, pelo

mesmo objeto, a um novo julgamento, é

como se, para aquele julgamento, o tempo

fosse deixado no passado como foi e no

presente como estando do modo como

foi, para todo o futuro. Afinal, o que se

impede é um novo julgamento, no futuro

dos julgamentos por vir. Mas, se o tempo

corre, inexoravelmente, do passado para o

futuro e
tudo morre, como é possível, entre
o passado e o futuro, reformular a crono
-
logia, de tal modo que o passado continue

a existir (
res judicata) no presente e o
futuro seja interrompido (não será julgado

de novo)? Mediante que artifício a crono
-
logia (qualidade entrópica: tudo morre) é

manipulada?

Kelsen
4, conhecidamente, afirma, a
propósito da liberdade, que o indivíduo é

livre porque a norma lhe impõe uma con
-
duta diante de várias possibilidades. Essas

possibilidades estão predeterminadas (por

razões fisiológicas, psíquicas, sociais, histó
-
ricas, etc.), mas a imputação de uma sanção

a uma delas torna esta “livre”.

Em princípio, nada escapa às razões

causais, inexoravelmente determinadas

pelo tempo cronológico. A causalidade é

um tipo de relação linear e infinita, tanto

na linha progressiva dos efeitos quanto

na linha regressiva das causas: tudo tem

uma causa e é efeito de uma causa, efeito

de outra e causa de outra. Para Kelsen, o

tempo cronológico domina o mundo do

ser. Mas, nesse quadro, a imputação é um

tipo de relação terminal e principial. Ou

seja, tem começo certo e fim certo. Assim,

dada uma série causal, a imputação de

uma sanção a um evento da série causal

temporalmente indefinida a interrompe

ao qualificar o evento como condição da

sanção. Por exemplo, alguém foi educado

com demasiado rigor (causa), rebela-se

continuamente (efeito) e bebe com exage
-
ro (efeito do efeito: causa/efeito) e nessa

condição, movido por sua rebeldia contra

uma educação rígida (causa), dirige um

carro em alta velocidade (efeito) e por

isso (causa) atropela e mata um transeunte

(efeito). Cada causa e cada efeito, nessa

série, alinham-se a outras causas e outros

efeitos, numa rede diacrônica e sincrônica,

mas sempre cronológica.

Ora, a imputação (jurídica) atravessa e

interrompe a série, decompõe a diacronia e a

sincronia, reorganiza a rede, ao destacar um

evento e sua consequência como condição

da sanção (
dirigir bêbado – negligência
– e matar alguém
: sanção). A imputação,
sem alterar a rede causal (a cronologia é

inexorável e determinada desde o passa
-
do, seguindo determinada e inexorável em

direção do futuro), cria uma nova série: o

tempo da conduta tipificada e do dever-ser

da sanção – a conduta típica deve ser evita
-
da ou, caso contrário, deve ser a sanção. O

agente, causalmente determinado, continua

sujeito à inexorabilidade do tempo causal:

irá beber ou não, irá dirigir o veículo, bê
-
bado ou não, ou irá abster-se de dirigir, etc.

Mas se beber, dirigir, matar movimenta a

sanção: a sanção deve ser.

Em termos temporais, ocorre um tra
-
tamento
sui generis do fator tempo. O ser
(cronológico) do agente passa a estar re
-
gulado por normas (imputações de sanção)

que
preveem, desde o passado (momento
de imputação da sanção), um determinado

comportamento futuro (comportamento

a ser sancionado), cujas condições estão

pré-dadas desde o passado. A imputação,

assim, torna o comportamento (futuro) do

agente um
passado que se verificará ou
como conduta punível ou como conduta

permitida. O tempo da imputação é o tempo

do sujeito
livre: trata-se de uma conduta
proibida/permitida normativamente que

nasce de um passado (comportamento ti
-
pificado pela sanção/ausência de sanção),

mascarado como futuro (sob o
nomen juris
de
previsão normativa).
Isso confere ao tempo normativo um

caráter diferente, capaz de lidar com o tempo

cronológico de uma forma peculiar.

4
Reine Rechtslehre, Viena,
1960, passim.
REVISTA USP, São Paulo, n.81, p. 40-49, março/maio 2009 49
A imputação da conduta a um sujeito
faz
do sujeito uma espécie de unidade sintética

(
livre), que, ao invés de experienciar as
compulsões causais como forças externas

que o conformam, manifesta-se a si próprio

como sujeito da imputação. Como sujeito

da imputação ele é “designado” (mediante

a língua, mediante a fala normativa) como

possibilidade sempre possível a despeito

de qual seja a determinação (causal) ex
-
terna. Ou seja, a imputação normativa faz

do agente um
subjectum, que se apresenta
como um executor possível de um dever,

como se a imposição normativa só pudesse

ser cumprida em sua interioridade como

fonte de diversidade.

Ou seja, a ordem normativa jurídica,

como um nexo de imputações externas, é a

possibilidade que designa o sujeito como sua

própria possibilidade de se mostrar como

sujeito. Isto é, desse modo e como tal, ele

se constitui como possibilidade de conduta

futura, a despeito de um condicionamento

causal passado, conforme uma tipificação

passada que ele realiza, desde o passado,

como o futuro.

Em termos temporais, a ordem normati
-
va é determinação (imputativa) do presente

do sujeito por meio da possibilidade futura

de ele se mostrar contra o seu passado (por

exemplo, ser rebelde e não dirigir bêbado).

Ou, em outras palavras, o tempo normativo

corre às avessas: do futuro para o passado!

Entenda-se: mediante imputação, a conduta

no passado cronológico (matar alguém) tem

o sentido de um futuro (sancione-se o ato

de matar alguém) mesmo antes de alguém

matar alguém. O tempo da imputação corre

do futuro para o passado.

Pode-se entender, assim, uma espécie

de paradoxo introduzido pela normatiza
-
ção jurídica no tempo cronológico. Somos

sempre responsabilizados pelo que fizemos

(passado), mas em função de uma res
-
ponsabilização imputada no futuro (o que

devemos fazer), e que nos torna responsá
-
veis no presente desde o futuro. Como se a

cronologia, no tempo normativo, pusesse (e

efetivamente põe) a diacronia em sincronia:

a conduta, que já foi (matar alguém e ser

punido), não é punida desde o passado,

por força de um passado que corre desde o

futuro (matar em legítima defesa), isto é,

matou e não é punido, mesmo quando já

matou e foi punido; e a sincronia, em uma

diacronia às avessas: matou e foi punido,

mas não foi punido, por ter matado desde

um passado (fato tipo estabelecido no

passado, mascarado em futuro: matar em

legítima defesa).

EM TEMPO

Nas
Confissões, ao interrogar-se sobre o
que
é o tempo, Agostinho sai-se com uma
dúvida angustiante: não é o passado, porque

o tempo que passou já não mais é. Não é o

futuro, pois o tempo que virá não é ainda.

E o presente não passa de um átimo, entre

o passado e o futuro:
é quando deixa de ser
e então não é; mas quando deixa de ser já

é, mas é o que ainda não é, e, então, não

é. O passado (o tempo como passado) não

é. O futuro (o tempo como futuro) não é.

E o presente (o
nunc stans), entre ambos,
nada é.

Assim, o tempo vivenciado pelo ser

humano é nada.
Nada cujo sentido de ser é
ser memória (tempo passado que não mais

é, mas é na memória presente); e é ser na

expectativa (tempo futuro que não é ainda,

mas é na expectativa presente).

Talvez se possa concluir que, o tempo

nada sendo, o tempo jurídico é uma refinada

conceptualização de nada – das mais refina
-
das que conhecemos – capaz de conferir à

existência um sem-sentido laboriosamente

significativo.
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