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Artigo doutrinário

Cadastro Positivo e Crescimento Econômico

Thaís Boia MarçalPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

O importante é a manutenção do dever de transparência entre as partes

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Citação acadêmica

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ABNT
MARÇAL, Thaís Boia. Cadastro Positivo e Crescimento Econômico. jota_import, 28 dez. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cadastro-positivo-e-crescimento-economico. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/thais-boia-marcal/cadastro-positivo-e-crescimento-economico. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Marçal, T. B. (2016, December 28). Cadastro Positivo e Crescimento Econômico. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cadastro-positivo-e-crescimento-economico
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O Ministério da Fazenda anuncia que prepara cadastro positivo para facilitar liberação de crédito e estimular o PIB (Produto Interno Bruto). O Direito brasileiro convive com tal experiência desde a sua previsão no art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011.

O mercado brasileiro adotou a modalidade de concentre scoring como forma de gerir o cadastro positivo. Trata-se de cadastro que "tem por objetivo quantificar as probabilidades de que um cliente pague seus compromissos, bem como balizar a política de risco, estabelecendo níveis de aprovação, rejeição e rentabilidade, capacitando os tomadores de decisão para a aplicação de limites e condições de pagamento adequadas"[1].

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1419697/RS, sob o rito dos recursos repetitivos do então vigente art. 543-C, do CPC/1973 consagrou o entendimento de que a modalidade de concentre scoring é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

O mercado é beneficiado com a obtenção de informações pessoais do consumidor, permitindo a melhor análise dos riscos no momento da concessão do crédito, sendo imperioso o dever de informar corretamente ao consumidor sobre o que significa a inclusão de seu nome do cadastro positivo, de maneira que este confira autorização consciente de que será mitigada a intimidade de suas informações pessoais.[2]

Nota-se que o importante é a manutenção do dever de transparência entre as partes, seja no momento em que é autorizado o cadastro no banco de dados pelo usuário, seja pela utilização de critérios objetivos para a concessão de crédito, em respeito ao princípio da isonomia entre os consumidores.

Em um cenário de crise e de constantes mudanças tecnológicas, é importante que o Direito possa oferecer respostas eficientes para as novas necessidades que se avizinham no mundo contemporâneo. Negar as mudanças de paradigmas do mercado representa também negar a mudança das necessidades dos usuários. É preciso que o diálogo aproxime ambos os lados em busca de uma concepção de Direito que tenha como primazia a segurança jurídica para ambos os contratantes.

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[1] BRASIL, TJRS, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70051640977, Rel. Des. Marilene Bonzanini, Julgado em 24/10/2012.
[2] COVAS, Silvânio. “O Cadastro Positivo”. Revista de Direito Bancário e do Comércio de Capitais, ano 14, v. 52, abr./jun. 2011, p. 35.

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