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Artigo doutrinário

A Agu E Seu Papel

Tenho por hábito, graças às lições recebidas dos meus mestres na PUC de São Paulo, dentre os quais pontificam Celso Antônio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba e Michel Temer, que nenhuma exegese jurídica há de ser feita…

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Citação acadêmica

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ABNT
FILHO, Valmir Pontes. A Agu E Seu Papel. Direito do Estado — Colunistas, 8 abr. 2016. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/valmir-pontes-filho/a-agu-e-seu-papel-. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/valmir-pontes-filho/a-agu-e-seu-papel. Acesso em: 26 jun. 2026.
APA
Filho, V. P. (2016, April 8). A Agu E Seu Papel. *Direito do Estado — Colunistas*. http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/valmir-pontes-filho/a-agu-e-seu-papel-
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Tenho por hábito, graças às lições recebidas dos meus mestres na PUC de São Paulo, dentre os quais pontificam Celso Antônio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba e Michel Temer, que nenhuma exegese jurídica há de ser feita senão sob o influxo da Constituição e, em especial dos seus princípios (sobrenormas de cujo descumprimento não se há de cogitar)

Um deles, precioso, é o republicano, segundo o qual o governo (exercente eventual, contido e transitório do poder político) não pode agir diante dos interesses públicos primários, ou seja, da coletividade (na concepção irrepreensível de ALESSI). Daí decorre, por exemplo, a circunstância de que o atuar da administração pública se cinge ao campo do estritamente legal, mas, esta, desde que constitucional. A validade de uma lei depende, inexoravelmente, de sua subsunção ao Texto Supremo, fundamentador de todas as demais manifestações normativas, estatais ou não.

Pois bem: prescreve a Constituição, em seu art. 131, caput, que a Advocacia Geral da União representa a União (judicial e extrajudicialmente), cabendo, dos termos de lei complementar, exercer as atividades de assessoramento e consultoria do Poder Executivo. De que assessoramento e consultoria se está a falar? De que Poder Executivo se trata, afinal?

Esse “Poder” – na verdade um órgão a desempenhar funções – só existe para cumprir as missões e encargo que a própria Constituição lhe outorga, todas e todos de caráter institucional e visando ao interesse público já mencionado. Inclusive os que atinem ao Erário e à moralidade no desempenhar desses encargos.

Imaginar que o Advogado Geral da União, sem embargo de sua pessoal e incontestável competência intelectual (como é o caso do Prof. José Eduardo Cardozo, de quem tive a honra de ser humilde colega na pós da PUC), possa institucionalmente atuar em defesa dos interesses pessoais da atual Presidente da República (a de manter seu mandato), parece-me absolutamente descabido. O que está em jogo, neste processo de impeachment, não é o interesse da União, pessoa jurídica de direito público (ou pessoa política federativa). Mas o individual de uma só pessoa, a (eventual e transitória, repito) ocupante do cargo.

Caberia a ela, a meu sentir, constituir seu(s) próprio(s) advogado(s) e às suas pessoais expensas. Valer-se de um servidor público (renomado e competente, neste caso) para cumprir tal papel me parece aberrantemente ofensivo aos princípios (constitucionais, claro) republicanos da impessoalidade e da moralidade. O “Poder Executivo”, referido no art. 131, é uma instituição de governo, não a pessoa do seu (transitório e eventual, novamente afirmo) ocupante.

O Professor Cardozo está na AGU para defender o Ente Federal, não fulana ou beltrana.

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