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Artigo doutrinário

Saneamento: município universalizado em microrregião

Vera MonteiroPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

A adesão ao modelo regional é facultativa

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Citação acadêmica

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ABNT
MONTEIRO, Vera. Saneamento: município universalizado em microrregião. jota_import, 12 fev. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/municipio-universalizado-em-microrregiao. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/vera-monteiro/saneamento-municipio-universalizado-em-microrregiao. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Monteiro, V. (2025, February 12). Saneamento: município universalizado em microrregião. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/municipio-universalizado-em-microrregiao
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Um dos desafios da regionalização do saneamento básico via microrregião é a definição da entidade que assumirá a regulação dos serviços. Como cabe à autarquia microrregional o exercício da titularidade dos serviços, é dela a competência para escolher a agência reguladora que exercerá a função de regulação no ambiente regionalizado, conforme a Norma de Referência ANA 4/2024, artigos 5º e 6º.

Assim, é a autarquia microrregional que escolherá a entidade reguladora dos serviços regionalizados. Pela normativa da ANA, a agência reguladora escolhida deve atuar “em toda a extensão territorial do titular” (artigo 7º, I).

Caso algum município integrado compulsoriamente à extensão territorial da microrregião tenha delegado a regulação a outra agência, ele deverá se submeter à decisão da microrregião e passar a ser regulado pela agência definida pela autarquia microrregional.

O racional por trás dessa concentração regulatória é garantir uniformização da regulação, da fiscalização e ainda viabilizar a compatibilidade de planejamento com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia de universalização e da viabilidade técnica-econômico-financeira dos serviços, conforme estabelecido no decreto 11.599, de 2023 (artigo 6º, caput, c/c o § 13). São, ademais, os requisitos que definem a própria ideia de regionalização na Lei de Saneamento Básico (artigo 2º, XIV).

Mas e se o município já tiver alcançado as metas de universalização antes de sua integração compulsória à microrregião, ele ainda assim deve compulsoriamente integrar a estrutura de prestação regionalizada e, consequentemente, passar a se submeter ao regulador microrregional?

A resposta é negativa. O mesmo decreto de 2023, corretamente, estabeleceu que os municípios já universalizados ou que atingiram as metas intermediárias, não estão vinculados à decisão da microrregião no que se refere à prestação regionalizada dos serviços (artigo 6º, § 15). Município com essas características, incluído em microrregião, tem autonomia para aderir ou não ao modelo regional.

Município universalizado tem autonomia para escolher se quer manter seu próprio modelo de prestação de serviços ou se prefere aderir ao modelo regional, sendo que a opção por este último importará em adesão ao contrato regional de prestação de serviços e ao regulador definido pela autarquia microrregional.

Se o município já alcançou as metas de universalização antes de sua integração compulsória à microrregião, ele não tem incentivo para aderir ao modelo regional, nem pode ser obrigado a tanto, afinal, seu modelo funciona. A regionalização se impõe tão somente para municípios em déficit com o seu dever de universalização. Para aqueles que cumpriram o dever de casa, a legislação garantiu autonomia de decisão.

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