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Artigo doutrinário

Reforma administrativa 4.0: uma defesa do Direito Administrativo raiz

Tecnologia já trouxe uma série de revoluções discretas na Administração Pública, mas ainda há um longo caminho

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Citação acadêmica

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ABNT
PEREIRA, Anna Carolina Migueis. Reforma administrativa 4.0: uma defesa do Direito Administrativo raiz. jota_import, 21 maio 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reg/reforma-administrativa-4-0-uma-defesa-do-direito-administrativo-raiz. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/anna-carolina-migueis-pereira/reforma-administrativa-40-uma-defesa-do-direito-administrativo-raiz. Acesso em: 12 jul. 2026.
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Pereira, A. C. M. (2020, May 21). Reforma administrativa 4.0: uma defesa do Direito Administrativo raiz. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reg/reforma-administrativa-4-0-uma-defesa-do-direito-administrativo-raiz
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Antes de o mundo como conhecíamos ser engolido pelo novo coronavírus e este se tornar assunto dominante e onipresente, eram crescentes os artigos e eventos acadêmicos sobre a aplicação de sandboxes, big data, blockchain, sharing economy e outras novas tecnologias ao Direito Administrativo.

Claro que não há nada de errado em se buscar o auxílio da tecnologia para lidar com os problemas do Estado brasileiro. Afinal, é inegável que estes são complexos e numerosos e qualquer ajuda para enfrentá-los deve ser considerada bem-vinda. Além disso, não se pode ignorar que a sociedade do século contemporânea é cada vez mais digital e a Administração Pública brasileira, em muitos locais ainda atolada em papéis e carimbos, precisa ingressar de vez nesta nova realidade.

Contudo, enquanto surgem discussões por vezes mais próximas das distopias da literatura e do entretenimento do que do próprio direito, faltam estudos de fôlego sobre temas como regime jurídico dos servidores públicos e organização administrativa. Apesar do pouco apelo inicial desses temas mais tradicionais, eles são absolutamente relevantes para não só para o direito administrativo, mas sobretudo para o Estado brasileiro, e precisam urgentemente de uma revisitação.

O gosto atual de autores do direito pelo tema da tecnologia despertou também a atenção de Eduardo Jordão e José Vicente Mendonça, que publicaram neste mesmo veículo colunas em que apontam, respectivamente, para os riscos do viés de ornamentação1 e para a necessidade de “menos disrupção festiva, mais mão na massa”2. A tecnologia já trouxe uma série de revoluções discretas na Administração Pública, mas ainda há um longo caminho a percorrer.

Os juristas brasileiros têm a ingrata tarefa de precisar lidar com algoritmos e outras questões do século XXI enquanto ainda enfrentam problemas weberianos dos séculos XIX e XX, como a busca por profissionalização e a neutralidade política do serviço público. No entanto, embora tenham surgido boas (e necessárias) pesquisas no primeiro campo, o segundo permanece pouco explorado. A literatura jurídica atual tem dado pouca atenção a ainda velhos dilemas com quais convivemos há séculos e ainda estão longe de serem solucionados.

Nossa Administração Pública até hoje se organiza com base no Decreto-Lei nº 200/1967, editado não só há 53 anos como também por um regime anti-democrático. O regime de trabalho no setor público hoje não é tão diferente do que quando da aprovação do texto constitucional originário, há 32 anos. Desde então, surgiram uma série de gambiarras e jeitinhos tanto no sistema organizacional quanto no de pessoal da Administração Pública, tais como terceirizações, organizações sociais e empresas estatais criadas para desempenhar atividades típicas de Estado. Porém, o fenômeno, nascido da necessidade prática e chancelado na esfera jurisprudencial, foi acompanhado por pouca teorização acadêmica.

O regime jurídico da Administração Pública brasileira e seus funcionários se tornou uma colcha de retalhos, com pedaços de tecidos mais novos sobrepostos a uma trama antiga e datada, sem que a doutrina tenha dedicado esforços para organizar e arrumar a casa. E esse vácuo teórico pode ser particularmente problemático para o Direito Administrativo, ramo jurídico não codificado, surgido na jurisprudência do Conselho de Estado francês e trazido para o Brasil justamente a partir de lições doutrinárias.

É preciso trazer de vez a Administração Pública brasileira para o século XXI, o que implica necessariamente investir em novas tecnologias também dentro do setor público. Mas há outra tarefa que precisa ser igualmente abraçada pelos teóricos do direito administrativo: modernizar velhos institutos da matéria para que possam funcionar de maneira adequada neste admirável mundo novo.

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1 JORDÃO, Eduardo. Falso Brilhante: os juristas e o viés de ornamentação. Coluna Publicistas. Jota. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/falso-brilhante-os-juristas-e-o-vies-de-ornamentacao-10032020> Acesso em 12.05.2020.

2 MENDONÇA, José Vicente Santos de. As tecnologias discretas que revolucionaram o direito administrativo. Coluna Publicistas. Jota. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/as-tecnologias-discretas-que-revolucionaram-o-direito-administrativo-29102019> Acesso em 12.05.2020.

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