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Artigo doutrinário

Reforma Administrativa: um museu de grandes novidades

Uma reforma que reproduza institutos já conhecidos tem chances talvez duvidosas de produzir resultados concretos

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Citação acadêmica

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ABNT
PEREIRA, Anna Carolina Migueis. Reforma Administrativa: um museu de grandes novidades. jota_import, 16 set. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reg/reforma-administrativa-museu-grandes-novidades. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/anna-carolina-migueis-pereira/reforma-administrativa-um-museu-de-grandes-novidades. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Pereira, A. C. M. (2020, September 16). Reforma Administrativa: um museu de grandes novidades. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reg/reforma-administrativa-museu-grandes-novidades
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Em 03.09.2020, o governo federal encaminhou ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020 - a aguardada reforma administrativa. O projeto cumpre promessa de campanha do Presidente da República, eleito a partir de uma plataforma reformista liberal.

A PEC nº 32/2020 pretende extinguir o regime jurídico único e criar cinco categorias de servidores: as carreiras típicas de Estado, os contratados por prazo indeterminado, os contratados por prazo determinado, os cargos de liderança e assessoramento, e os vínculos de experiência (estes, uma etapa dos concursos públicos).

Tanto as carreiras típicas de Estado quanto os contratados por tempo indeterminado ingressariam na Administração por concurso, mas a estabilidade seria reservada às primeiras. Já os contratados por prazo determinado e os cargos de liderança e assessoramento – semelhantes às atuais contratações temporárias e nomeações para cargos em comissão – seriam preenchidos por processos seletivos simplificados.

A Emenda Constitucional nº 19/98, responsável pela última reforma administrativa no país, já havia tentado extinguir o regime jurídico único. Contudo, por questões formais, a redação originária do artigo 39 da Constituição acabou restabelecida pelo STF na ADI 2.135-MC. O mérito desta ADI até hoje não foi julgado; porém, recentemente, o STF voltou a flertar com a ideia da coexistência de regimes jurídicos distintos para o funcionalismo público mesmo na ordem constitucional atualmente vigente (ADI 5615, já concluída, e voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 5367, em curso).

Em iniciativa elogiável, a PEC nº 32/2020 busca aumentar a responsividade no serviço público e moralizar seu estrato superior. Para tanto, pretende estabelecer avaliações periódicas, proibir promoções automáticas e acabar com penduricalhos comuns, como licenças-prêmio, adicionais por tempo de serviço, adicionais de substituição e férias superiores a trinta dias.

Tais preocupações não são novidade no ordenamento brasileiro. O limite de remuneração existe desde a redação originária do artigo 37, XI da Constituição de 1988 e foi objeto de novas regras com as ECs 19/1998 e 41/2003. Mesmo assim, sua implementação até hoje enfrenta dificuldades; não são raros os casos de servidores públicos, principalmente no Poder Judiciário e em órgãos autônomos, que recebem vencimentos acima do teto. As avaliações periódicas, por sua vez, estão previstas no artigo 41, § 1º, III da Constituição desde a EC 19/98, mas a lei complementar que deveria discipliná-las nunca foi aprovada.

Os pontos aqui analisados não esgotam o projeto, mas demonstram uma de suas fragilidades: o recurso a uma série de soluções já tentadas no passado com poucos resultados. A aprovação de uma proposta e a sua transformação em norma de direito positivo é passo importante para qualquer reforma, mas não é suficiente para que ela, de fato, saia do papel. Uma reforma administrativa que reproduza, ainda que com alterações pontuais, institutos já conhecidos do constituinte brasileiro, sem atentar para os desafios de sua implantação prática, tem chances talvez duvidosas de produzir resultados concretos.


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