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Artigo doutrinário

Direito Administrativo e a batalha dos métodos

Publicado originalmente no JOTA (jota.info)

A aplicação dos princípios não pode ser baseada em abstrações irreais

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Citação acadêmica

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ABNT
MOREIRA, Egon Bockmann. Direito Administrativo e a batalha dos métodos. jota_import, 4 fev. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/direito-administrativo-e-a-batalha-dos-metodos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/direito-administrativo-e-a-batalha-dos-metodos. Acesso em: 30 set. 2026.
APA
Moreira, E. B. (2020, February 4). Direito Administrativo e a batalha dos métodos. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/direito-administrativo-e-a-batalha-dos-metodos
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MOREIRA, Egon Bockmann. 2020. “Direito Administrativo e a batalha dos métodos.” *jota_import*, February 04. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/direito-administrativo-e-a-batalha-dos-metodos
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Ao final do século XIX, economistas alemães travaram célebre debate sobre a metodologia da ciência econômica. Deveria se basear em raciocínios abstratos e princípios fundamentais, como a “mão invisível” e o “homem racional”? Ou haveria de se curvar à vida real? A chamada “batalha dos métodos” criou uma encruzilhada entre a principiologia e os fatos concretos.

Que tal refletirmos sobre esse desafio no Direito Administrativo? Bem vistas as coisas, há anos estamos nessa guerra metodológica. Por um lado, a defesa dos princípios, que seriam a razão de ser do regime jurídico que rege todo o Direito Administrativo. O que valeria para sua aplicação seriam os princípios. Assim, embora proporcionalidade e razoabilidade não estejam na letra da Constituição, o STF as aplica para declarar inconstitucionalidades (ADI 5720; ADI 4745; ADI 2334; ADI 4406 e ADI 3145).

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A pergunta que tentamos responder só com abstrações principiológicas encontra soluções em teorias oriundas de países distantes (França, EUA e Alemanha). Fica bonito falar em princípios, a expressar o que nos parecer melhor para o Direito Administrativo: o que gostaríamos de ter escrito, as leis que faríamos. Negar validade a ato administrativo que não vemos como “razoável” é o suprassumo dessa lógica

Todavia, esse “império dos princípios” nem sempre é o “império da lei”, muito menos o “império do Direito”.

Tal doutrinação viu-se desafiada, sobretudo pela Análise Econômica do Direito, que já influencia o STF (Pet 8002 e RE 870947) e o STJ (REsp 1734733 e REsp 1691748). Os protagonistas são métodos empírico-econômicos para a aplicação e controle de normas jurídicas. O Direito se integra aos fatos concretos, sobretudo quanto às consequências. Mas nem só de AED vive o homem.

Podemos falar da LINDB e da Lei de Liberdade Econômica (“abuso regulatório” e “análise de impacto regulatório”). Aqui, os fatos são um “prius metodológico”, na bela expressão do jusfilósofo Castanheira Neves. Segundo a LINDB, mesmo o apaixonado por princípios deve, ao aplica-los, “considerar as consequências práticas da decisão”. Preceito que indica caminhos para a paz metodológica, a encerrar essa batalha sem fim.

Ao tentar subjugar o Direito Administrativo à abstração teórica, a principiologia o afastou da realidade. Transformou-o em palpites. Porém, ele tampouco é um jogo entre técnicas de pesquisa sobre o real, menos ainda simples desafio matemático, a ser resolvido por equações herméticas. O Direito Administrativo trata da vida das pessoas em sua relação com a administração pública. É direito e é fato ao mesmo tempo.

A paz está no equilíbrio: é possível acolher os princípios jurídicos, mas em seu contexto factual, cuja identificação tem de prestigiar o direito posto e vir de trabalhos de pesquisa sobre a realidade, não de achismos personalistas. Para valerem a pena, os princípios têm de se integrar à vida como ela é.

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