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Artigo doutrinário

O coronavírus e o estado de exceção

Gustavo BinenbojmPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Estado democrático de direito proveu instrumentos para a Administração Pública agir a tempo e a hora; que o faça

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Citação acadêmica

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ABNT
BINENBOJM, Gustavo. O coronavírus e o estado de exceção. jota_import, 13 mar. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-coronavirus-e-o-estado-de-excecao. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/gustavo-binenbojm/o-coronavirus-e-o-estado-de-excecao. Acesso em: 21 maio 2026.
APA
Binenbojm, G. (2020, March 13). O coronavírus e o estado de exceção. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/o-coronavirus-e-o-estado-de-excecao
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O milenar aforismo salus populi suprema lex est (a saúde pública é a lei suprema) costuma ser invocado para justificar medidas excepcionais aplicadas pelo Estado em momentos de grave crise, para os quais o direito não haja previsto soluções adequadas. O centro da discussão está em saber se o direito administrativo, como tecnologia social a serviço da contenção do poder, dispõe de mecanismos para juridicizar as situações extraordinárias, submetendo as ações do Estado a parâmetros de controle jurídica e democraticamente suficientes.

É conhecida a ideia de Carl Schmitt segundo a qual as situações de emergência – por ele denominadas de “exceção” – representam problema insuperável à aspiração das democracias liberais de governar por meio do Estado de direito. Nas palavras de Schmitt, “soberano é aquele que decide na exceção.” Os sistemas jurídicos seriam incapazes de especificar tanto o conteúdo como o procedimento dos atos estatais suscetíveis de serem adotados em situações emergenciais, pois um e outro poderiam ser facilmente descartados face à premência de ações imprevisíveis exigidas pelas circunstâncias excepcionais.

  • +JOTA

A crise do coronavírus, de certa forma, desmente o ceticismo de Carl Schmitt. A desorganização política do governo não impediu que uma articulação institucional entre o Ministério da Saúde e o Poder Legislativo assegurasse a aprovação, em tempo recorde, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que prevê amplo arsenal de medidas administrativas para a guerra contra a disseminação do  novo vírus. Medidas afinadas aos padrões da Organização Mundial da Saúde e atualizadas de acordo com as melhores práticas sanitárias internacionais.

O legislador não teve receios de prever o isolamento (pessoas já doentes ou contaminadas), a quarentena (gente com suspeita fundada de contaminação), exames, testes e vacinações compulsórios, como medidas de polícia administrativa, desde que determinadas ou autorizadas pelo Ministério da Saúde. De igual modo, a restrição, excepcional e temporária, de entrada e saída do país, que será decretada por ato conjunto dos Ministros da Saúde e da Justiça. Não é necessário, nem viável do ponto de vista prático, aguardar-se por decisões judiciais em casos urgentes como esses, devendo o Poder Judiciário ser provocado para atuar como controlador nos eventuais excessos.

De maneira prudente, a Lei estabeleceu que suas medidas somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde, assim mesmo limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Trata-se da concretização, no âmbito da polícia administrativa sanitária, dos subprincípios da adequação e da necessidade, diante da gravidade das restrições impostas à autonomia individual.

Temos uma lei eficiente, equilibrada e oportuna. O desafio é bem aplica-la, a tempo e a hora.

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