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Artigo doutrinário

Estatais e propaganda em ano eleitoral: há um novo limite de gastos

Teto de gastos com publicidade das estatais, para anos eleitorais, difere na Lei das Estatais do previsto na Lei Eleitoral

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ABNT
DE MENDONÇA, José Vicente Santos. Estatais e propaganda em ano eleitoral: há um novo limite de gastos. jota_import, 26 mar. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/estatais-e-propaganda-em-ano-eleitoral-ha-um-novo-limite-de-gastos. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/jose-vicente-santos-de-mendonca/estatais-e-propaganda-em-ano-eleitoral-ha-um-novo-limite-de-gastos. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Mendonça, J. V. S. D. (2018, March 26). Estatais e propaganda em ano eleitoral: há um novo limite de gastos. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/estatais-e-propaganda-em-ano-eleitoral-ha-um-novo-limite-de-gastos
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A Lei Eleitoral limita o gasto da Administração Pública com publicidade em ano eleitoral. A lei 9.504/97 proíbe que, no primeiro semestre do ano eleitoral, a média dos gastos da Administração com publicidade seja maior do que se gastou no primeiro semestre dos últimos três anos anteriores ao pleito (art. 73, VII).

Em 2016, com a Lei das Estatais - lei n. 13.303 -, surge nova regra sobre o assunto, agora destinada apenas a empresas públicas e economias mistas. É o art. 93, par. 2o. Por ele, veda-se às estatais realizar, em ano de eleições no ente federativo a que se vinculem, despesas com publicidade que excedam -, atenção ao ponto, - a média dos gastos dos últimos três anos que antecedem o pleito, ou a média de gastos do último ano anterior à votação.

Ou seja: o teto de gastos com publicidade das estatais, para anos de eleições, difere na Lei das Estatais (vale, para o ano eleitoral, a média dos gastos com publicidade dos últimos três anos, ou do último ano antes do pleito) do que era previsto na Lei Eleitoral (valia, para o primeiro semestre do ano eleitoral, a média de gastos do primeiro semestre dos últimos três anos antes das eleições).

Embora a Lei Eleitoral possua pretensão abrangente - à época em que editada, abarcava toda a Administração Pública, direta e indireta, tanto que permite a propaganda, mesmo em ano eleitoral, de produtos e serviços que concorrem em mercado, no que só pode estar se referindo a estatais -, hoje, com a Lei das Estatais, ela foi, neste ponto, ab-rogada. É que a lei 13.303/2016 é especial em relação à Lei Eleitoral. O legislador fez escolha específica e recente a respeito do limite de gastos das estatais. Não cabe ultra-atividade da Lei Eleitoral.

Esta questão técnica é importante, mas o essencial é que o exercício dessa propaganda de estatais se dê de modo republicano. A administrativização do espaço privado nunca foi tanto uma questão dos valores de gastos - fossem eles grandes, enormes ou enormíssimos -, e mais uma questão de a quem eles restavam dirigidos. Como todos bem sabemos.

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