Historicamente, a presença de construtoras estrangeiras no mercado de contratações públicas brasileiro esteve circunscrita a um nicho muito específico: os “megaprojetos” de infraestrutura. São as concessões milionárias ou bilionárias, as grandes extensões de rodovias, a construção de linhas de metrô, os portos e os aeroportos. Contudo, há um potencial vasto e pouco explorado na atração desses players internacionais para obras de grande, médio e até mesmo de alguns portes menores, em uma sinergia que o mercado nacional e os gestores públicos precisam começar a compreender e incentivar.
Novo paradigma dos consórcios na Lei nº 14.133/21
A Constituição, em seu artigo 37, inciso XXI, impõe à administração pública o princípio da isonomia, não fazendo distinção primária que afaste o capital ou a expertise internacional do desenvolvimento nacional. E com perfeita sintonia com o texto constitucional, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/21) pavimentou o caminho para uma integração global sem precedentes no Brasil.
O artigo 15 da referida lei traz uma mudança de paradigma fundamental ao estabelecer que a participação em consórcio é a regra. O dispositivo é claro: salvo vedação expressa e devidamente justificada no processo licitatório, a pessoa jurídica poderá participar em consórcio. Do ponto de vista prático e teórico, as obras públicas brasileiras já estão abertas.
A formação de consórcios entre empresas estrangeiras e brasileiras oferece um arranjo relevante. O modelo permite tanto consórcios homogêneos (onde empresas somam capacidades técnico-operacionais para executar objetos iguais) quanto consórcios heterogêneos (de objetos diferentes e complementares).
Uma construtora estrangeira pode aportar o peso econômico-financeiro necessário e/ou um acervo técnico de altíssima performance, preenchendo as lacunas que a parceira nacional possa ter para habilitar-se em um certame mais robusto.
Expertise técnica e alta performance
Pode-se imaginar o potencial de uma construtora estrangeira que já possui a cultura da metodologia BIM (Building Information Modeling) enraizada na prática diária. A nova Lei de Licitações (artigo 19, § 3º) promove o uso preferencial do BIM, mas a transição do mercado interno ainda tem sido gradual. Uma parceira internacional não apenas atende ao requisito editalício mais facilmente, como pode ensinar e colaborar profundamente no processo nacional dessa modelagem de obras.
Essa colaboração estende-se também à fiscalização de obras. Em mercados mais maduros, a utilização de tecnologias como o “time-lapse” para registro documental contínuo e a fiscalização em tempo real são aplicadas há anos; são o padrão de governança do contrato.
Trazer essa expertise para os canteiros de obras de médio e grande porte no Brasil eleva a qualidade da entrega, minimiza pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro infundados e confere transparência, atendendo aos anseios dos entes de controle.
Seguro-garantia com cláusula de retomada e as seguradoras globais
Um dos pontos mais emblemáticos para a edição da Lei nº 14.133/2021 foi a introdução do seguro-garantia com cláusula de retomada (inspirado no step-in right), previsto no artigo 102 dessa lei. Para muitas empresas nacionais, esta é uma modelagem ainda desafiadora. Em contrapartida, construtoras estrangeiras, notadamente as norte-americanas, por exemplo, lidam com performance bond há décadas.
Uma empresa estrangeira associada a uma brasileira possui enorme potencial para viabilizar tratativas com seguradoras, sobretudo porque muitas das grandes seguradoras que atuam na emissão de seguro-garantia no Brasil são subsidiárias das grandes seguradoras que operam nos Estados Unidos, de onde se buscou a inovação da lei brasileira. A maior fluidez na negociação de apólices, na subscrição de riscos e no entendimento prático da cláusula de retomada em obras anteriores confere a esses consórcios, de construtoras estrangeiras com brasileiras, uma nova realidade a ser considerada pela administração pública.
Superando mitos: regulação do Confea e mercado aberto
Existe temor infundado, em certa medida protecionismo, de que a burocracia profissional impeça essa integração com empresas estrangeiras.
Entretanto, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) possui regras que permitem, de forma clara e expressa, o registro temporário para a execução de trabalhos de estrangeiros por período determinado no Brasil, tanto para as pessoas jurídicas estrangeiras (artigo 13 da Resolução nº 1.121/1019) quanto para os seus engenheiros (artigos 12 a 14 da Resolução nº 1.152/2015).
Como destacado, o arcabouço normativo para que isso ocorra, respeitadas as exigências do conselho de classe, está à disposição. A reserva de mercado apenas para obras de grande porte, então, não tem obstáculo legal, mas é uma realidade que prejudica o interesse público e deixa de gerar novos negócios entre as empresas. O Estado ganharia muito se permitisse e fomentasse isso, mas seria essencial migrar licitações para formato internacional com maior frequência, com maior utilização desse caminho legalmente autorizado.
Oportunidade de alavancagem, não uma ameaça
Enfim, as construtoras brasileiras não devem enxergar a entrada de estrangeiras como uma ameaça aos seus negócios, mas como oportunidade ímpar de alavancagem. O mercado nacional deve se aliar a esses players para completar seus espaços de atestação técnica e de capacidade econômico-financeira, viabilizando a conquista de contratos maiores e a internalização de novas tecnologias.
Por outro lado, o poder público, desde os gestores na fase de planejamento até os tribunais de contas, em controle externo, deve considerar essa dinâmica. É imperativo que os editais deixem de ser restritivos e passem a ser atrativos por estratégia, internacionais. O mercado de obras públicas brasileiro está juridicamente aberto; as oportunidades agora precisam ser desenvolvidas pelo governo e pelo setor privado em prol do interesse público, ao mesmo tempo em que gerando negócios para as empresas e com maior segurança jurídica, competitividade e inovação.



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