Outros artigos de Talden Farias
Importado da JOTATexto preservado aqui para leitura direta — leia também na fonte original ↗
Artigo doutrinário

Entre a simplificação e a proteção: o dilema do licenciamento ambiental

Talden FariasPublicado originalmente no JOTA (jota.info)

Texto do novo licenciamento ambiental aprovado pelo Congresso contrasta com entendimentos firmados pelo STF

Ler no JOTA Entrar para salvar Bookmarklet

Citação acadêmica

Copie a referência deste artigo no estilo da sua escolha e cole no seu trabalho. Geramos a citação no padrão exigido pela maioria das revistas jurídicas brasileiras.

Ver prévia das três referências
ABNT
FARIAS, Talden. Entre a simplificação e a proteção: o dilema do licenciamento ambiental. jota_import, 30 jul. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/entre-a-simplificacao-e-a-protecao-o-dilema-do-licenciamento-ambiental. Acesso via: JurisTube — Acervo Digital de Direito. Disponível em: https://juristube.com.br/colunistas/talden-farias/entre-a-simplificacao-e-a-protecao-o-dilema-do-licenciamento-ambiental. Acesso em: 12 jul. 2026.
APA
Farias, T. (2025, July 30). Entre a simplificação e a proteção: o dilema do licenciamento ambiental. *jota_import*. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/entre-a-simplificacao-e-a-protecao-o-dilema-do-licenciamento-ambiental
BibTeX
@article{talden-farias-entre-a-simplifica-o-e-a-prote-o-o-dilem-2025,
  author = {Farias, Talden},
  title = {Entre a simplificação e a proteção: o dilema do licenciamento ambiental},
  journal = {jota_import},
  year = {2025},
  url = {https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/entre-a-simplificacao-e-a-protecao-o-dilema-do-licenciamento-ambiental},
  urldate = {2025-07-30}
}

A tramitação do PL 2159/2021 tem sido justificada pela alegada necessidade de uniformização do licenciamento ambiental no Brasil. A proposta buscaria consolidar normas e procedimentos em âmbito federal, diante da diversidade de regras existentes nos entes subnacionais.

Contudo, essa uniformização ocorre em um momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, por meio de decisões recentes, balizas constitucionais sobre a matéria, limitando a adoção de instrumentos como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Única (LU) aos empreendimentos de baixo impacto ambiental, ou mesmo proibindo a dispensa da exigência do licenciamento ambiental.

Na ADI 6.808/DF, que foi julgada como parte da denominada Pauta Verde, o STF julgou inconstitucionais os dispositivos da Lei 14.195/2021 que permitiam a emissão automática de alvarás e licenças ambientais, por meio do sistema Redesim, para atividades de risco médio sem coleta adicional de dados ambientais.

A decisão fixou interpretação conforme à Constituição, determinando que tais dispositivos só se aplicariam ao licenciamento ambiental de baixo impacto, reforçando a exigência de análise técnica e realização prévia de estudos para as demais situações.

A ADI 5.014/BA analisou a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Estadual 10.431/2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade da Bahia. Na decisão, o STF reconheceu a competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ambiental (art. 24 da CF/88), inclusive para criar novas tipologias de licenciamento ambiental, a exemplo da Licença de Regularização. Entretanto, o acórdão reiterou que a LAC deveria se limitar às atividades de baixo impacto haja vista o dever constitucional de proteção suficiente ao meio ambiente.

Já na ADI 6.618/RS, o STF julgou inconstitucional parte da Lei Estadual 15.434/2000 (Código Ambiental do Rio Grande do Sul) que previa a emissão de licenças ambientais sem a análise técnica prévia e em formato único para atividades que não se enquadrassem como de baixo impacto.

A corte entendeu que a simplificação do licenciamento não pode comprometer o princípio da prevenção, o qual tem fundamento no caput do art. 225 da Constituição Federal. Essa decisão vetou a possibilidade de generalização de licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto impacto, ainda que amparadas por normas regionais ou locais.

Quanto à dispensa da obrigatoriedade da licença ambiental, a jurisprudência do STF é unânime ao considerar a prática inconstitucional em se tratando de atividades que poluem ou que podem vir a fazê-lo. É o caso das ADIs 6.650/SC, 6.288/CE, 5.312/TO e 5.016/BA[1].

Para a corte isso flexibiliza o art. 225, §1º, V da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente". O PL prevê a dispensa para certas atividades agropecuárias e determinadas obras de infraestrutura.

O envio do PL 2159/2021 à sanção presidencial, ocorrido em 18 de julho de 2025, insere-se em cenário de tensão entre a busca por desburocratização e a preservação do núcleo essencial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O projeto amplia as hipóteses de autodeclaração, institui a dispensa do licenciamento para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e flexibiliza prazos e etapas de licenciamento e descentraliza regras, o que pode contrastar, no todo ou em parte, com os entendimentos firmados pelo STF. No caso da LAC e da LU a discordância seria parcial, ao passo que no da dispensa seria integral.

Adicionalmente, o art. 9º do texto aprovado altera o regime do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esvaziando seu caráter técnico de controle e fiscalização ao permitir que a inscrição seja suficiente para caracterizar regularidade, o que compromete seu uso enquanto ferramenta de governança. A Emenda 15, inserida pelo Senado, também introduz dispositivos que podem enfraquecer o controle prévio em áreas ecologicamente sensíveis.

A despeito da ambição de se criar um modelo nacional de licenciamento, o PL pode acabar gerando ainda mais insegurança jurídica ao ir de encontro a decisões reiteradas do STF. Por outro lado, o PL atribui à autoridade licenciadora muito poder para estabelecer procedimentos enquadramentos, de forma que as diferenças entre os órgãos ambientais tendem a se acentuar.

A análise presidencial antes de eventual sanção ou veto parcial vai exigir, portanto, um olhar criterioso sobre o texto aprovado tendo em vista a centralidade do licenciamento na política ambiental e valores constitucionais ecológicos. O desafio, portanto, será equilibrar a simplificação administrativa com os deveres de proteção, prevenção e participação democrática que fundamentam o regime jurídico ambiental no Brasil contemporâneo.


[1] A ADI 5.016/BA trata da impossibilidade de dispensa da outorga de direito de uso recursos hídricos, que é considerada uma espécie de “licença ambiental da água”, tendo fundamentação muito parecida com a das outras três ADIs.

Compartilhar
Vídeos relacionados
Continue lendo sobre
Outros artigos sobre este tema

Este artigo foi originalmente publicado em jota.info e está aqui hospedado para leitura, citação e uso como anexo a coleções de vídeos do JurisTube. Os direitos autorais permanecem com o(a) autor(a) e com o veículo original.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.