Art. 19
Art. 19.É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I —estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II —recusar fé aos documentos públicos;
III —criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.