Art. 21
Art. 21.Compete à União:
I —manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II —declarar a guerra e celebrar a paz;
III —assegurar a defesa nacional;
IV —permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V —decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI —autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII —emitir moeda;
VIII —administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX —elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X —manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI —explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII —explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b)os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c)a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d)os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e)os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f)os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII —organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV —organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV —organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI —exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII —conceder anistia;
XVIII —planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX —instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( Regulamento )
XX —instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI —estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII —executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII —explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a)toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c)sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
d)a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV —organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV —estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI —organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)