Radar Constitucional

Constituição da República cruzada com o acervo

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Artigo

Art. 24

Art. 24.Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I —direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1ºNo âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II —orçamento;

§ 2ºA competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

III —juntas comerciais;

§ 3ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

IV —custas dos serviços forenses;

V —produção e consumo;

VI —florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII —proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII —responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX —educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X —criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI —procedimentos em matéria processual;

XII —previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII —assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV —proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV —proteção à infância e à juventude;

XVI —organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

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Informativos do STF

Os Informativos do STF — coletados toda semana em HTML limpo + as compilações temáticas anuais com teses fixadas e resumos consolidados — ficam ao lado da Constituição comentada e da jurisprudência do Radar. Tudo isso já alimenta a pesquisa geral do Juristube: um único campo busca em artigos, vídeos, livros, atos normativos, dispositivos da CF, comentários do STF e também nestes informativos.

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Decisões temáticas em destaque (STF)

Casos consolidados pelo próprio STF nas compilações temáticas anuais — cada decisão traz a tese fixada, o resumo oficial e o vínculo automático com o artigo da CF/88. Total no acervo: 1239 casos.

Ramo:
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