Art. 34
Art. 34.A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I —manter a integridade nacional;
II —repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III —pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV —garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V —reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI —prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII —assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)direitos da pessoa humana;
c)autonomia municipal;
d)prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)