Art. 43
Art. 43.Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1ºLei complementar disporá sobre:
I —as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II —a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2ºOs incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I —igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II —juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III —isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV —prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3ºNas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4ºSempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)