Art. 54
Art. 54.Os Deputados e Senadores não poderão:
I —desde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II —desde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.