Art. 87
Art. 87.Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo ÚnicoCompete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I —exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II —expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III —apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV —praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.