Art. 91
Art. 91.O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I —o Vice-Presidente da República;
§ 1ºCompete ao Conselho de Defesa Nacional:
I —opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II —opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III —propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV —estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
II —o Presidente da Câmara dos Deputados;
§ 2ºA lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)
III —o Presidente do Senado Federal;
IV —o Ministro da Justiça;
V —o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI —o Ministro das Relações Exteriores;
VII —o Ministro do Planejamento.
VIII —os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)