Art. 108
Art. 108.Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I —processar e julgar, originariamente:
a)os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b)as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c)os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d)os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e)os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II —julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.