Art. 187
Art. 187.A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I —os instrumentos creditícios e fiscais;
§ 1ºIncluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
II —os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
§ 2ºSerão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
III —o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV —a assistência técnica e extensão rural;
V —o seguro agrícola;
VI —o cooperativismo;
VII —a eletrificação rural e irrigação;
VIII —a habitação para o trabalhador rural.