Radar Constitucional

Constituição da República cruzada com o acervo

Cada dispositivo da CF/88 aparece aqui ao lado da jurisprudência do STF, do radar normativo, da doutrina dos colunistas e dos vídeos do canal.

Hub de Radares
Kit de divulgação →
Artigo

Art. 231

Art. 231.São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento

§ 1ºSão terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2ºAs terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3ºO aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4ºAs terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5ºÉ vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6ºSão nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7ºNão se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Este conteúdo ajudou a esclarecer sua dúvida jurídica no trabalho?

Sua resposta é anônima e usada apenas para medir o impacto editorial.

Informativos do STF

Os Informativos do STF — coletados toda semana em HTML limpo + as compilações temáticas anuais com teses fixadas e resumos consolidados — ficam ao lado da Constituição comentada e da jurisprudência do Radar. Tudo isso já alimenta a pesquisa geral do Juristube: um único campo busca em artigos, vídeos, livros, atos normativos, dispositivos da CF, comentários do STF e também nestes informativos.

STF: 41 edições semanais· há 6 diasBuscar em tudo →
Atualização editorial: STF há 6 diasfonte: tribunal
Mostrando 12 de 41 edições.Ver todas as 41 edições →

Decisões temáticas em destaque (STF)

Casos consolidados pelo próprio STF nas compilações temáticas anuais — cada decisão traz a tese fixada, o resumo oficial e o vínculo automático com o artigo da CF/88. Total no acervo: 1239 casos.

Ramo:
Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.